Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero
Costa Advogados
O
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP tem seu fundamento constitucional insculpido no artigo 239 da Carta
Maior, que recepcionou a Lei
Complementar nº 7/1970.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, por sua vez, encontra embasamento constitucional no artigo 195 da Constituição
Federal. O tributo foi criado pela Lei
Complementar nº 70/91.
Atualmente, o PIS e a COFINS vigoram em dois regimes
distintos:
1º) Regime Cumulativo -
regido pela Lei
nº 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime
não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das
contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.
2º) Regime Não Cumulativo –
sendo o PIS regido pela Lei nº 10.637/02 e a COFINS pela Lei nº 10.833/03. Neste
regime há desconto de créditos.
Com o advento das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, que
trouxeram as regras aplicáveis à Contribuição ao PIS (PIS) e à Contribuição
sobre o Faturamento (COFINS) não cumulativas, surgiu a discussão acerca do
termo “insumo”, veiculado no artigo 3º, inciso II, das normas,
e que se referia ao crédito a ser apropriado por empresas industriais e
prestadoras de serviços para o cálculo das contribuições.
Por intermédio da edição das Instruções Normativas nºs.
247/02 e 404/04 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o órgão
fazendário deu definição restritiva ao vocábulo “insumo”, o que
afetou rigorosamente os contribuintes vinculados ao pagamento das
contribuições.
Frente ao narrado, diante da ofensa empreendida pela União,
vários contribuintes recorreram ao Poder Judiciário com o objetivo de
alcançarem a definição/dimensão correta da palavra insumo, especificamente no
que diz respeito à sua aplicação nos casos do PIS e da COFINS tratados pelas
Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03.
As demandas dos contribuintes chegaram ao Superior Tribunal
de Justiça, que por intermédio da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial
(REsp) nº 1.221.170/PR, conhecido como “Caso Anhembi”, sob o rito dos recursos
repetitivos, concluiu o seguinte:
a) é ilegal o conceito de insumo previsto nas Instruções
Normativas da SRF nºs. 247/02 e 404/04; e
b) o conceito de insumo para
fins de creditamento do PIS a da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item –
bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
O acórdão do Recurso Especial nº 1.221.170/PR foi publicado
no Diário Oficial em 24.04.2018.
O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
evidencia um cenário mais conveniente aos contribuintes, porque reconhece o
direito aos créditos do PIS e da COFINS para os bens e serviços essenciais e/ou
relevantes para a atividade econômica, dentro da concepção de um sistema de não
cumulatividade cuja técnica a ser aplicada seria “base sobre base”.
No julgamento do REsp, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, considerando os critérios da essencialidade e relevância delimitados
no acórdão, decidiu pela devolução dos autos ao Tribunal de Origem, com o
objetivo de que este analise cada item requerido na ação, de acordo com o
objeto social da empresa.
Seguindo orientação do STJ, nos termos do que foi decidido
no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em razão das despesas específicas de
cada contribuinte, as lides serão analisadas e decididas caso a caso.
Apesar do entendimento firmado, a contenda não termina no Superior
Tribunal de Justiça, porque será analisado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, selecionado como
representativo de controvérsia sob o rito da repercussão geral.
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