A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2017 E
SEUS EFEITOS NA aplicação da LEI ROUANET
Ana Luisa Augusto Soares Naves
Associada do
Homero Costa Advogados
A
Lei Rouanet (nº 8.313/91) é a Lei que regulamenta as políticas públicas e
fomentos de incentivo à Cultura no país. A referida Lei Federal ganhou esse
nome em homenagem ao seu mentor, o diplomata Sérgio Paulo Rouanet, que, na
época, era Secretário Nacional da Cultura.
Objetiva-se
a promoção, manutenção, estímulo e valorização de movimentos
artístico-culturais; para tanto, conta-se principalmente com três vertentes - o
Fundo Nacional da Cultura, o Fundo de investimento Cultural e Artístico (até
então inativo) e Incentivo Fiscal, sendo através desse último que o governo
deixa de recolher o Imposto de Renda do particular em troca do investimento do
referido valor em ações culturais. Por isso, é a vertente mais conhecida e
utilizada pelo cidadão brasileiro, uma vez que afeta diretamente em seu bolso.
Através
das disposições legais, o Governo disponibiliza recurso e incentivos para
pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham interesse em promover atividades
artísticas que valorizem a cultura brasileira.
A
estratégia de auxiliar que o cidadão ou empresa, na manutenção da valorização
da cultura, gera benefícios para Estado e ao povo, pois, com esse incentivo, o
Estado exerce sua função de fomento à cultura através do particular, que será o
executor dos projetos, em troca de benefícios, como os descontos na cobrança de
impostos e divulgação de seu nome ou de sua empresa atrelado ao
evento/movimento cultural. Ou seja, o fomento à cultura, apesar de ser função
estatal, é delegada ao particular, que, em troca, terá benefícios financeiros
imediatos.
Para
que o particular utilize dessa legislação, basta enviar sua proposta ao
Ministério da Cultura, seguido de um juízo de admissibilidade. Sendo aprovada
nessa primeira etapa, a proposta é encaminhada a uma unidade específica do
Ministério da Cultura para elaboração de um parecer. Por fim, ultrapassada a
segunda etapa, o então projeto será submetido a uma análise da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura, que deliberará acerca da sua aprovação.
Muito
embora pareça completamente benéfica, a Lei Rouanet vinha sendo criticada,
principalmente quanto à facilidade de se desviar os recursos advindos do
Estado, considerando um enorme número de fraudes praticadas por particulares
que, ao invés de realizarem a valorização da cultura, estavam utilizando o
recurso para alcançar vantagens particulares ilícitas.
Para
solucionar esse e outros problemas, foi editada a Instrução Normativa nº
01/2017, que estabelece mudanças em todo o processo de aprovação do projeto,
bem como limites de recursos, regionalização, prestação de contras e
fiscalização.
Uma
das principais mudanças atinge não só aquele colaborador cultural, mas também
ao público. Os eventos patrocinados com recursos advindos das disposições da
Lei Rouanet poderão ter valor máximo de ingressos de R$150,00.
A
prestação de contas também teve alterações significativas. Através da criação
de uma conta no Banco do Brasil, quando da aprovação do projeto, um Portal da
Transparência será criado, viabilizando o controle da movimentação dos
recursos, online.
Limitou-se
também o teto dos valores devidos de cachês artísticos, sendo que, para
ultrapassar os valores estipulados pela normatização, a proposta será analisada
por um órgão colegiado da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Outra
grande realização da normatização é o estímulo de fomento à cultura em todas as
regiões do país. Isso porque, anteriormente, 80% do valor disponibilizado era
utilizado na Região Sudeste do país. Além disso, outras mudanças
relativas à fixação de teto de valores dos projetos, lucros e custos foram
trazidas com a Instrução Normativa.
Sendo
assim, percebe-se que, o que já era extremamente vantajoso, tornou-se ainda
mais seguro e eficaz. O Estado segue exercendo sua função de fomento à cultura,
empresários cada vez mais incentivados a investirem em projetos culturais e,
por fim, quanto à sociedade, maior acesso e controle às informações divulgadas
sobre o procedimento para viabilização da cultura brasileira, em amplitude
proporcional à capacidade de atuação.
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