terça-feira, 27 de junho de 2017

Reforma Trabalhista - Regras para a Fixação de Reparação por Danos Morais

REFORMA TRABALHISTA - REGRAS PARA A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Orlando José de Almeida
Advogado sócio no Homero Costa Advogados

Raiane Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados


Encontra-se em tramitação perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 6787/2016, que faz parte da noticiada Reforma Trabalhista. O Projeto, se aprovado, acarretará mudanças significativas na atual legislação.  

Dentre as mudanças, destacamos o artigo 223A a 223G, que versa sobre a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes das relações de trabalho, quando ocorrer a violação, por ação ou omissão, na esfera moral ou existencial.

Na hipótese da ofensa atingir “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”, o titular do direito à reparação é a pessoa física.

E se a vulneração for dirigida contra “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência”, o titular do direito à reparação será a pessoa jurídica.

Para tanto, o legislador adotou 12 (doze) critérios que deverão ser analisados pelo julgador para promover a condenação como, a título ilustrativo, a situação social e econômica das partes envolvidas, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.

E, por fim, estabeleceu-se o teto das reparações a ser considerado pelo juiz, o que já vem sendo objeto de críticas, conforme abaixo indicado. A limitação está disposta nos §§ 1º e incisos, 2º e 3º, do art. 223G. Vejamos:

“§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”
A importância da fixação de critérios se dá pelo fato de que, atualmente, os juízes trabalhistas aplicam as indenizações sem parâmetro legal, causando, muitas vezes, diferenças consideráveis de valores em relação a situações semelhantes.

Essas distorções, sem dúvida alguma, geram insegurança jurídica, além de tornar os processos mais demorados, tendo em vista que é comum a interposição de recursos para tentar igualar ou aproximar condenações distantes para casos idênticos.

Visando sanar o problema, na forma acima indicada, no projeto de lei mencionado o legislador estipulou o valor máximo que a indenização poderá chegar, de acordo com o grau de ofensa, tendo como base o último salário do trabalhador envolvido.

A respeito do assunto no site da Câmara dos Deputados consta a seguinte notícia:

“São 12 critérios para orientar o juiz na avaliação do pedido de dano extrapatrimonial como os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização por esse tipo de dano poderá chegar, no máximo, a 50 vezes o último salário do empregado ofendido, para ofensas graves.
Segundo Marinho, a falta de critérios objetivos e a discricionariedade dada a juízes traz insegurança jurídica sobre a determinação dos valores de danos morais.” (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/530273-REFORMA-TRABALHISTA-RELATORIO-PREVE-DEMISSAO-EM-COMUM-ACORDO-COM-DIREITO-A-FGTS.html)


A iniciativa legislativa visa, portanto, trazer maior segurança jurídica ao criar o método indicado. Assim, é possível que diminua as enormes diferenças de indenizações para casos semelhantes, evitando injustiças de maiores proporções.

Entretanto, existem críticas quanto ao critério de definição dos valores da reparação por danos morais, adotando-se o salário do ofendido ou do empregado ofensor, sob o argumento de gerar injustiças, além de supostamente dar um preço para a vida de alguém, na hipótese de morte, por exemplo, do trabalhador. Confira-se:

Impõe limites rebaixados para condenação em danos morais (artigos 223-A a 223-G). Vincula o dano moral ao “salário contratual” do trabalhador. A jurisprudência construiu um sistema em que o dano moral não se vincula ao “salário” pois a “moral” não está relacionada com os ganhos do trabalhador mas, sim, com a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do dano causado.
(Pag. 14 das CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO AO PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA http://www.fna.org.br/wp-content/uploads/2017/04/RELAT%C3%93RIO-DO-PL-6787-.pdf). 

A Juíza do Trabalho, Tamara Hiss, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, manifestou-se conforme matéria veiculada no site abaixo:

O novo artigo 223 da CLT estabelece que o valor do dano moral pago pela empresa dependerá de acordo com o salário do funcionário. No caso de morte, por exemplo, será de no máximo 50 vezes o valor do salário. "Ou seja, se houver morte, lesão, humilhação por culpa da empresa, a vida de quem ganha mais terá maior valor, e a de quem ganha menos, menor valor? Questiona Hiss" (http://www.huffpostbrasil.com/2017/04/28/uma-juiza-do-trabalho-destacou-8-pontos-polemicos-da-reforma-tra_a_22060117/).

Na realidade, é dificílimo que o estabelecimento de critérios, em uma lei, seja capaz de atender ao interesse de todos. Porém, não se pode deixar de legislar e fixar regras por esse motivo, visando, notadamente, inibir as desigualdades e estabelecer maior coerência nos julgados.

Assim, apesar das críticas que já foram apresentadas e de outras que surgirão, pensamos que é razoável a criação de métodos, como consta do texto do Projeto de Lei, considerando-se que a fixação de indenizações sem nexo e sem uma base para o arbitramento é que gera insegurança para aqueles que buscam o judiciário, tal como ocorre atualmente. 

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