REFORMA
TRABALHISTA - REGRAS PARA A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Orlando José
de Almeida
Advogado sócio no Homero Costa Advogados
Raiane
Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados
Encontra-se em
tramitação perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 6787/2016, que faz
parte da noticiada Reforma Trabalhista. O Projeto, se aprovado, acarretará
mudanças significativas na atual legislação.
Dentre as
mudanças, destacamos o artigo 223A a 223G, que versa sobre a reparação de danos
de natureza extrapatrimonial decorrentes das relações de trabalho, quando
ocorrer a violação, por ação ou omissão, na esfera moral ou existencial.
Na hipótese da
ofensa atingir “a honra,
a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a
saúde, o lazer e a integridade física”,
o titular do direito à
reparação é a pessoa física.
E se
a vulneração for dirigida contra “a imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência”, o
titular do direito à
reparação será a pessoa jurídica.
Para tanto, o
legislador adotou 12 (doze) critérios que deverão ser analisados pelo julgador
para promover a condenação como, a título ilustrativo, a situação social e
econômica das partes envolvidas, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
E, por fim,
estabeleceu-se o teto das reparações a ser considerado pelo juiz, o que já vem
sendo objeto de críticas, conforme abaixo indicado. A limitação está disposta
nos §§ 1º e incisos, 2º e 3º, do art. 223G. Vejamos:
“§ 1º Se julgar
procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos
ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de
natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de
natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de
natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de
natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do
ofendido.
§ 2º Se o ofendido
for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos
parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário
contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência
entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”
A importância da
fixação de critérios se dá pelo fato de que, atualmente, os juízes trabalhistas
aplicam as indenizações sem parâmetro legal, causando, muitas vezes, diferenças
consideráveis de valores em relação a situações semelhantes.
Essas distorções,
sem dúvida alguma, geram insegurança jurídica, além de tornar os processos mais
demorados, tendo em vista que é comum a interposição de recursos para tentar
igualar ou aproximar condenações distantes para casos idênticos.
Visando sanar o
problema, na forma acima indicada, no projeto de lei mencionado o legislador
estipulou o valor máximo que a indenização poderá chegar, de acordo com o grau
de ofensa, tendo como base o último salário do trabalhador envolvido.
A respeito do
assunto no site da Câmara dos Deputados consta a seguinte notícia:
“São 12 critérios para orientar o juiz na
avaliação do pedido de dano extrapatrimonial como os reflexos pessoais e
sociais da ação ou omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas.
A indenização por esse tipo de dano poderá chegar, no máximo, a 50 vezes o
último salário do empregado ofendido, para ofensas graves.
Segundo Marinho, a falta de critérios
objetivos e a discricionariedade dada a juízes traz insegurança jurídica sobre
a determinação dos valores de danos morais.” (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/530273-REFORMA-TRABALHISTA-RELATORIO-PREVE-DEMISSAO-EM-COMUM-ACORDO-COM-DIREITO-A-FGTS.html)
A iniciativa
legislativa visa, portanto, trazer maior segurança jurídica ao criar o método
indicado. Assim, é possível que diminua as enormes diferenças de indenizações
para casos semelhantes, evitando injustiças de maiores proporções.
Entretanto,
existem críticas quanto ao critério de definição dos valores da reparação por
danos morais, adotando-se o salário do ofendido ou do empregado ofensor, sob o
argumento de gerar injustiças, além de supostamente dar um preço para a vida de
alguém, na hipótese de morte, por exemplo, do trabalhador. Confira-se:
Impõe
limites rebaixados para condenação em danos morais (artigos 223-A a 223-G).
Vincula o dano moral ao “salário contratual” do trabalhador. A jurisprudência
construiu um sistema em que o dano moral não se vincula ao “salário” pois a
“moral” não está relacionada com os ganhos do trabalhador mas, sim, com a
capacidade econômica do ofensor e a gravidade do dano causado.
(Pag.
14 das CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO AO PL 6787/2016 - REFORMA
TRABALHISTA http://www.fna.org.br/wp-content/uploads/2017/04/RELAT%C3%93RIO-DO-PL-6787-.pdf).
A Juíza do Trabalho, Tamara
Hiss, que atua no Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, manifestou-se conforme matéria veiculada no site abaixo:
O novo artigo 223 da CLT estabelece que o
valor do dano moral pago pela empresa dependerá de acordo com o salário do
funcionário. No caso de morte, por exemplo, será de no máximo 50 vezes o valor
do salário. "Ou seja, se houver morte, lesão, humilhação por culpa da
empresa, a vida de quem ganha mais terá maior valor, e a de quem ganha menos,
menor valor? Questiona Hiss" (http://www.huffpostbrasil.com/2017/04/28/uma-juiza-do-trabalho-destacou-8-pontos-polemicos-da-reforma-tra_a_22060117/).
Na realidade, é
dificílimo que o estabelecimento de critérios, em uma lei, seja capaz de
atender ao interesse de todos. Porém, não se pode deixar de legislar e fixar
regras por esse motivo, visando, notadamente, inibir as desigualdades e
estabelecer maior coerência nos julgados.
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