terça-feira, 27 de junho de 2017

A Tributação do Serviço de Streaming

A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO DE STREAMING

Gustavo Pires Maia da Silva
          Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

Thiago Santana Luvizoto
Estagiário Homero Costa Advogados

Com o avanço cada vez mais rápido da tecnologia, surgem novidades de serviços e mercadorias que podem interferir nas relações sociais e até individuais de maneira relevante.

Nesse contexto, surgiu o serviço chamado Over-The-Top, ou OTT, nome dado à transmissão de conteúdo audiovisual e mensagens de voz, por meio de plataformas de IP. Não se relacionando com operadores de TV por assinatura e empresas de telefonia. O serviço OTT se divide em duas categorias, serviços de streaming e os serviços de VOIP. A primeira categoria se dá através da distribuição de conteúdos de áudio e vídeo através da Internet, tais como Netflix e Spotify. A segunda categoria seria a viabilização de conversações através de uma rede de internet, como Skype. Percebe-se então que ambas categorias utilizam-se da internet para transmissão ou distribuição de dados.

Fica evidente que os serviços de telecomunicações, não se confundem com o serviço de streaming, conforme podemos ver na Lei 9.472/97:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Com isso, deve-se tratar o serviço de streaming como um serviço de valor adicionado. Portanto, a empresa Netflix, (maior prestadora de serviço de streaming), não poderá ser considerada prestadora de serviços de telecomunicações, uma vez que seu objetivo é a disponibilização de conteúdo de vídeos/filmes, não se confundindo com a transmissão, emissão ou recepção desse conteúdo.

Sabendo que o serviço de streaming não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação, Transporte Interestadual e Intermunicipal, fica o serviço de streaming, que se trata de uma obrigação de dar (cessão de direitos) passível de cobrança de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Para cobrança do ISSQN é necessário, que o serviço conste em lista anexa, conforme Legislação que regula o tributo. Com isso, no dia 29 de dezembro de 2016, foi promulgada Lei Complementar nº 157, que incluiu o item 1.09 à lista anexa, como podemos ver:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

Sendo assim, pode-se concluir que não há serviço de comunicação, e sim serviço de valor adicionado, o que elimina a incidência de ICMS sobre este tipo de serviço. Com a inclusão pela Lei Complementar nº 157 do item 1.09 à lista de serviços, torna-se constitucional a cobrança do ISSQN sobre o serviço de Streaming.


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