A
TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO DE STREAMING
Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio no Homero Costa Advogados
Thiago Santana Luvizoto
Estagiário
Homero Costa Advogados
Com o avanço cada vez mais rápido da tecnologia,
surgem novidades de serviços e mercadorias que podem interferir nas relações
sociais e até individuais de maneira relevante.
Nesse contexto, surgiu o serviço chamado Over-The-Top, ou OTT, nome dado à transmissão de conteúdo audiovisual e mensagens de
voz, por meio de plataformas de IP. Não se relacionando com operadores de TV
por assinatura e empresas de telefonia. O serviço OTT se divide em duas categorias, serviços de streaming e os serviços de VOIP.
A primeira categoria se dá através da distribuição de conteúdos de áudio e
vídeo através da Internet, tais como Netflix
e Spotify. A segunda categoria seria
a viabilização de conversações através de uma rede de internet, como Skype. Percebe-se então que ambas
categorias utilizam-se da internet para transmissão ou distribuição de dados.
Fica evidente que os serviços de telecomunicações,
não se confundem com o serviço de streaming,
conforme podemos ver na Lei 9.472/97:
Art. 60.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta
de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação
é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos
ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2°
Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus
acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
§ 1º
Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Com isso, deve-se tratar o serviço de streaming como
um serviço de valor adicionado. Portanto, a empresa Netflix, (maior prestadora
de serviço de streaming), não poderá
ser considerada prestadora de serviços de telecomunicações, uma vez que seu
objetivo é a disponibilização de conteúdo de vídeos/filmes, não se confundindo
com a transmissão, emissão ou recepção desse conteúdo.
Sabendo que o serviço de streaming não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência do
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Comunicação, Transporte Interestadual e Intermunicipal, fica o serviço de streaming, que se trata de uma obrigação
de dar (cessão de direitos) passível de cobrança de ISSQN – Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza.
Para cobrança do ISSQN é necessário, que o serviço
conste em lista anexa, conforme Legislação que regula o tributo. Com isso, no
dia 29 de dezembro de 2016, foi promulgada Lei Complementar nº 157, que incluiu
o item 1.09 à lista anexa, como podemos ver:
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016).
Sendo assim, pode-se concluir que não há serviço de
comunicação, e sim serviço de valor adicionado, o que elimina a incidência de
ICMS sobre este tipo de serviço. Com a inclusão pela Lei Complementar nº 157 do
item 1.09 à lista de serviços, torna-se constitucional a cobrança do ISSQN
sobre o serviço de Streaming.
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