OS LIVROS DIGITAIS E O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados
Uma projeção da PricewaterhouseCoopers
estima que em 2018, o lucro das editoras com livros digitais já chegará a ser
maior do que o valor arrecadado com a venda de livros impressos. Esse gráfico
do NYT (The New York Times) também corrobora com essa ideia, mostrando que a
receita das editoras com ebooks está cada vez maior, em especial nos EUA e na
Grã-Bretanha. Recentemente, a Amazon trouxe ao Brasil o serviço Kindle Unlimited, que através de uma
assinatura de 20 reais mensais dá acesso a uma vasta biblioteca de ebooks. Isso
pode ajudar a fomentar ainda mais a leitura, já que o preço do acesso ao
conteúdo vai se tornando mais econômico do que a aquisição de livros físicos.
(http://www.b9.com.br/53758/negocios/vendas-de-ebooks-deve-ultrapassar-de-livros-impressos-em-2018/)
O artigo que ora apresento tem como
meta evidenciar que o livro digital, popularmente ou tecnicamente conhecido
como “e-book”, recebe o benefício constitucional da imunidade tributária tanto
quanto os livros, jornais e periódicos convencionais, ou seja, impressos em
papel e palpáveis fisicamente, descritos no artigo 150, VI, “d”, da
Constituição da República, que em seu Título VI – Da Tributação e do Orçamento,
Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seção II – Das Limitações do Poder
de Tributar, assim dispõe: Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O assunto encontra amparo em face do
ininterrupto desenvolvimento de novas tecnologias que divulgam conhecimento,
ideias, especialmente por meios informáticos, adotado por inúmeras empresas do
ramo das ciências tecnológicas.
Claro é que, atualmente, é cada vez
maior o número de veículos de informações que não se restringem ao papel, sendo
extremamente comum, no século XXI, a transmissão de conhecimento por livros
eletrônicos, ligados à rede mundial de computadores. Fato é que, os livros
eletrônicos, estão encontrando obstáculo na seara tributária, o que é contrário
ao nosso ordenamento jurídico atual.
Conforme acima demonstrado, as
imunidades tributárias, dentre elas aquela relativas aos livros digitais,
encontram-se no Direito Tributário brasileiro como significativas limitações ao
poder de tributar.
A imunidade tributária, portanto, é
aquela permissão trazida pela Constituição da República de 1988, por intermédio
de norma que trata de competência tributária para determinados fatos, em defesa
de princípios que conferem às pessoas um direito público subjetivo de não ser
tributada.
As imunidades tributárias podem ser
gerais ou específicas.
As imunidades tributárias gerais são
aquelas previstas no artigo 150, VI, que se dirigem às pessoas políticas e
atingem todo e qualquer imposto que recaia sobre o patrimônio, a renda e/ou os
serviços das entidades mencionadas, promovendo e protegendo valores
constitucionais básicos como a liberdade religiosa e de informação.
As imunidades tributárias específicas
são aquelas restritas a um único tributo e dirigem-se a determinada pessoa
política.
Há ainda a classificação das imunidades
tributárias quanto a forma de previsão ou modo de sua incidência, sendo elas
subjetivas ou objetivas.
As imunidades tributárias também podem
ser classificadas como subjetivas ou objetivas.
As imunidades tributárias subjetivas
são aquelas que recaem sobre sujeitos, em determinadas situações em que se
encontram, sendo atributo de personalidade jurídica de certos entes, que ficam
livres de figurarem no pólo passivo de relações obrigacionais tributárias.
As imunidades tributárias objetivas são
aquelas concedidas em razão de determinados fatos, bens ou situações. Recaem
sobre as coisas.
Os
livros digitais se enquadram no conceito de imunidade tributária genérica e
objetiva.
Com o claro propósito de incentivar,
promover a cultura e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito
de crítica, a Constituição da República de 1988 tratou na alínea “d”, do inciso
VI, do art. 150 da CF, da imunidade relativa aos livros, jornais, periódicos e
ao papel destinado à sua impressão. A mencionada imunidade é objetiva, não
interessando o conteúdo da publicação. É pertinente lembrar, todavia, que a
imunidade tratada no artigo 150, VI, d”, da Carta Magna, não alcança todos os
insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão
somente e apenas, aqueles compreendidos no significado da expressão “papel
destinado a sua impressão”.
Em que pese a imunidade sobre o livro
ser de natureza objetiva, como declara parte da doutrina, os Tribunais têm
entendido no sentido de sua ampliação. O Supremo Tribunal Federal - STF editou
a Súmula 657, que afirma: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d,
da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de
jornais e periódicos”.
Conclui-se, portanto, que a imunidade
tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição da República de
1988, deve ser estendida aos livros digitais, e consequentemente, às pessoas
que trabalham com referido produto.
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