A
“CADUCIDADE” DAS DÍVIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÕES
Iury Andreone Pena Souza
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
O credor de determinada
obrigação dispõe de diversos procedimentos judiciais para, nos casos de
resistência do devedor, afastar o estado de inadimplência e satisfazer a sua
pretensão, ainda que coercitivamente. Tal assertiva pode ser verificada,
especificamente, nos procedimentos de caráter executivo, nos quais se prioriza o interesse
do exequente (artigo 612 do revogado CPC/1.973 e artigo 797 do CPC/2.015).
No entanto, o ordenamento jurídico é norteado
pelo princípio da segurança
jurídica e da proteção da confiança, de modo a se alcançar a pacificação dos
conflitos de interesses. Assim, a pretensão
do credor deve ser exercida em um determinado período de tempo, sob pena de
ser extirpada pela prescrição –
perda do direito de continuar cobrando a dívida, tecnicamente intitulada como
prescrição intercorrente, capaz de erradicar a pretensão exercida.
Em outras palavras, a
ineficácia do direito de agir se
consuma no curso da demanda, especificamente na hipótese em que o credor se
mantém, injustificadamente, inerte na prática dos atos processuais, ocasionando
a paralisação desmotivada do processo, o que não é tolerado pelo ordenamento
jurídico.
Neste sentido, o Supremo
Tribunal Federal editou a súmula de nº 150[1],
reconhecendo a possibilidade da prescrição da pretensão executória pelo mesmo prazo da ação, gerando a perda do direito de
continuar cobrando a dívida, quando decorrido prazo igual ou superior ao prazo
que o credor tem, de cobra-la.
O Superior Tribunal de
Justiça já teve a oportunidade de decidir que “o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas
ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar
providências necessárias ao andamento do feito” (AgRg no AREsp 33.751/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 12/12/2014).
Essa Corte Superior, atenta às alterações advindas com a promulgação do novo
Código de Processo Civil, em julgamento paradigma, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre “se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
admite “a prescrição intercorrente
nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia
durante o processo” (TJMG – Apelação
Cível 1.0701.01.000450-8/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 24/05/2016, publicação da súmula em 17/06/2016).
A prescrição intercorrente
é fenômeno endoprocessual e, por isso mesmo, vinculada a um dado processo. Sua
aplicação pode ocorrer em qualquer procedimento, tenha ele função cognitiva ou
executiva, já que tem por objetivo proteger a segurança jurídica e a
pacificação das relações sociais.
Cumpre ressaltar, no
particular, que a Lei de nº 6.830/80, ao tratar sobre a cobrança judicial
da dívida ativa
da fazenda pública, dispõe especificamente sobre a incidência da prescrição
intercorrente. O §4º do artigo 40 da mencionada lei determina que “se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato”.
No âmbito das relações
jurídicas de direito privado, não havia dispositivo legal semelhante, ensejando
o surgimento de controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente
nessa seara. Isto porque, o revogado CPC/1.973 não estabelecia prazo específico
para a suspensão da execução, o que ensejava dúvidas sobre a definição do marco
inicial da prescrição.
Neste contexto, a Lei nº
13.105 de 2015 (Novo CPC), superando a celeuma instaurada pela omissão
legislativa, introduziu novas regras sobre a prescrição intercorrente,
aplicáveis a todos os processos de natureza cível.
Conforme regramento ditado
pela nova legislação processual, tendo sido suspensa a execução por ausência de
bens penhoráveis (inciso III, do artigo 921, do CPC/2.015), “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”
(§1º, do artigo 921, do CPC/2.015) e, caso decorrido o mencionado prazo sem manifestação do Exequente, “começa a correr
o prazo da prescrição intercorrente” (§4º, do artigo 921, do CPC/2.015).
Além disso, conforme
evidencia o disposto no §5º do artigo 921 do CPC/2.015, somente quando do
reconhecimento judicial da prescrição se faz necessária à oitiva das partes,
eliminando a necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao
feito (v.g. REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
13/10/2015).
Denota-se, portanto, que o
CPC/2.015 reconhece expressamente a prescrição intercorrente como uma das
causas de extinção da execução, conforme enuncia o inciso V de seu artigo 924.
Logo, o novo Código
de Processo Civil
inovou o ordenamento jurídico pátrio ao tratar, com detalhes, sobre a prescrição
intercorrente e, especialmente, definir o seu marco inicial, nas hipóteses em que houver
a suspensão do processo.
Por fim, ainda se faz
necessário registrar que, em decorrência do efeito atrativo do artigo 513, do
CPC/2.015, o novo regramento processual sobre a prescrição intercorrente também
se aplica, de igual modo, à fase de cumprimento de sentença, ante a sua
manifesta compatibilidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário