sexta-feira, 8 de novembro de 2024

OAB e as suas Eleições em 2027!

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

As eleições para o Conselho Federal da OAB e de seus Conselhos Seccionais poderão ser diferentes do atual modelo estabelecido pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Desde 2007, tramita na Câmara dos Deputados o PL 804/2007, de autoria do Deputado Federal Lincoln Portela - PR/MG, que institui a eleição direta e o voto secreto para a Diretoria do Conselho Federal da OAB, com a participação de todos os advogados inscritos na Ordem (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=349030 ).

O PL 3612/2020, de autoria da Deputada Federal Caroline de Toni - PSL/SC, altera dispositivos da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia e da OAB e dá outras providências. Em sua justificativa, enumera 6 eixos: (a) fim das eleições em chapas fechadas; (b) correção da representatividade dos advogados brasileiros no órgão de cúpula da entidade; (c) adoção da eleição direta para presidente e diretoria do Conselho Federal; (d) permissão de candidaturas avulsas; (e) adoção do voto facultativo; (f) manutenção, em nível legal, da vedação a que membros dos órgãos da OAB concorram para os cargos dos tribunais judiciários (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256671).

A Deputada trouxe em parte da sua justificativa dois exemplos das “...eleições havidas na OAB, no ano de 2018, os números demonstraram, com nuances dramáticas, o dano à representação dos advogados que o modelo vigente causou.

Em Santa Catarina, por exemplo, duas chapas concorreram. A chapa vitoriosa somou 11.662 votos contra 11.523 da chapa derrotada, de modo que apenas 139 votos distanciaram os vencedores dos derrotados em um total de 23.185 votos. Apesar desse verdadeiro empate técnico, os 49,7% de advogados que optaram pela chapa derrotada não terão absolutamente nenhuma representação eleita ou institucional em todo o mandato.

Em Minas Gerais a situação foi ainda mais grave. Três foram as chapas que disputaram a eleição amealhando 18.076, 17.965 e 15.466 votos cada uma. A chapa eleita derrotou a que ficou em segundo lugar por apenas 111 votos e o resultado disso é que nada menos do que 64,91% dos advogados mineiros estão alijados de representatividade na OAB para os próximos dois anos e meio.”

Diante dos 6 eixos citados, vale trazer uma comparação da legislação vigente e das modificações pretendidas pelo PL 3612/2020:

Lei 8.906/1994 (EAOAB)

PL 3612/2020

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

 

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

 

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

 

 

 

 

 

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

 

§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)” 

 

“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa, em um total de 100 (cem);

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

 

§ 1º As delegações são formadas de conselheiros federais em número proporcional ao número de advogados com inscrição principal em cada Seccional, com no mínimo um representante por Seccional.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.”

 

 

 

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

“Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º Nas matérias de interesse de uma determinada Seccional seus Conselheiros Federais não têm voto.

§ 3º Nas votações cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto.”

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

....................................................

 

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

....................................................

 

§ 1º A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

§ 2º Os membros de órgãos da OAB previstos no artigo 45 desta lei, titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas a que se refere o inciso XIII deste artigo, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

§ 3º Aplica-se a proibição a que se refere o inciso XIII deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.

§ 4º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida no inciso XIII deste artigo.

§ 5º. Os ex-Presidentes, ao se inscreverem para concorrer aos cargos nos tribunais judiciários, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.”

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

..................................................

 

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

..................................................

§ 1º Os membros de órgãos da OAB, titulares ou suplentes, previstos no artigo 45 desta lei, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas a que se refere o inciso XIV deste artigo, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

§ 2º Aplica-se a proibição a que se refere o inciso XIV deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.

§ 3º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida no inciso XIV deste artigo.

§ 4º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem para concorrer aos cargos nos tribunais judiciários, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

§ 5º O impedimento de que trata o inciso XIV deste artigo, nos casos em que a escolha da lista sêxtupla se der exclusivamente por intermédio de consulta direta aos advogados, com a subsequente homologação do Conselho competente, só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição.”

 

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada no último sábado de novembro, do último ano do mandato, mediante votação direta dos advogados regularmente inscritos.

 

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento facultativo aos advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de três anos.”

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

 

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

 

“Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos em número correspondente ao de vagas da respectiva representação junto ao Conselho Federal, e em número correspondente ao de vagas do Conselho Seccional e, quando houver, do Conselho da Subseção

§ 1º Os candidatos poderão reunir-se em chapas, admitindo-se as candidaturas avulsas.

 

 

 

§ 2º Os eleitores poderão livremente votar em até cinco (5) candidatos para o Conselho Seccional, cinco (5) candidatos para o Conselho da Subseção, quando houver, e em até dois (2) candidatos para o Conselho Federal, exceto nos casos de estados que só tenham um Conselheiro Federal, quando então o voto será único, podendo, em qualquer caso, optar por candidatos de quaisquer das chapas ou por candidatos avulsos.

§ 3º Para a Diretoria do Conselho Seccional, da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados serão admitidas exclusivamente candidaturas vinculadas a chapas completas para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Os candidatos que não forem eleitos ficarão na suplência, segundo votação, e serão convocados em caso de substituição ou sucessão.

§ 5º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antiga na OAB e, persistindo o empate, o mais idoso.”

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

..................................................

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

“Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

....................................................

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, serão convocados para ocupar a vaga os suplentes, na forma do art. 64, § 4º.” (NR)

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

 

 

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

 

 

 

 

 

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

 

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

 

 

 

 

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.          

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

 

“Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

 

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de chapa completa para a sua Diretoria, com candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, até o dia 30 de junho do ano das eleições;

II – a chapa para a Diretoria do Conselho Federal deverá contemplar as regiões brasileiras;

 

 

III – as eleições para a diretoria do Conselho Federal serão diretas, dentre todos os advogados brasileiros em condições de voto e a posse ocorrerá dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao das eleições;

 

 

IV – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos válidos.”

 

 

 

 

 

Há vários Projetos de Lei que tratam da mesma matéria, que foram apensados ao PL 802/2007 (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)       27/06/2024 - Parecer da Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n° 2.916/2011, 3.879/2012, 4.174/2012, 1.963/2015, 4.784/2016, 6.303/2016, 9.968/2018, 2.203/2019, 4.713/2019, 1.123/2022, 2.642/2023, 4.754/2019, 3.612/2020, 7.053/2017, 99/2022, 4.085/2021, 8.289/2017, 9.014/2017, 9.660/2018, 10.144/2018 e 4.303/2021, apensados, com substitutivo.). Em 29/10/2024, perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) a proposição foi devolvida à Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF).

O PL 305/2021, de iniciativa do Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR),  que pretendia estabelecer eleições diretas para a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi arquivado em 21/12/2022 – final da legislatura.

Será que as eleições diretas para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fariam algum mal aos advogados? Fica a reflexão! (https://www.migalhas.com.br/depeso/372338/o-projeto-que-busca-a-descentralizacao-nas-eleicoes-da-oab).

 

 

COBRANÇA DO IR DO DOADOR EM ADIANTAMENTO DA HERANÇA?


Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

 

No dia 22/10/2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) que ambicionava a cobrança do imposto de renda sobre doações realizadas em um caso de adiantamento de herança. O Recurso Extraordinário nº 1.439.539 foi interposto em face de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”), que já havia rejeitado a incidência do IR nessa espécie de transferência de bens.

 

No recurso apresentado pela PGFN, a alegação era de que o tributo deveria recair sobre o aumento patrimonial do doador — ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. Ocorre que, o Ministro Relator do recurso, Flávio Dino, declarou que a cobrança seria inconstitucional, porque o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial efetivo. Como na antecipação de herança o patrimônio do doador é comprimido, não haveria motivo para a cobrança do Imposto de Renda.

 

Como se não bastasse, o Ministro da Corte Suprema ressaltou que sobre essa forma de transferência de patrimônio já pesa o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”), tributo de competência dos Estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, proclamou em seu voto.

Os outros Ministros da 1ª Turma da Corte Máxima acompanharam o voto do Relator, transformando a decisão em unânime. O Ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo no mês de março, também respeitou o voto do Ministro Flávio Dino.

 

Não obstante tenha sido empregada em uma situação específica, sobre o caso de um contribuinte que doou aos filhos para antecipar a herança, a decisão do Supremo Tribunal Federal é expressiva, porque preserva a jurisprudência da Corte a respeito da matéria de que o Imposto de Renda deve recair exclusivamente sobre acréscimos patrimoniais efetivos.

 

Sob outra perspectiva, a Fazenda Nacional ponderou que a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado dos bens deveria ser considerada um acréscimo patrimonial, e, por esta razão, sujeita à tributação. A PGFN salientou que a providência era fundamental para impedir “blindagem patrimonial” e salvaguardar que a valorização do patrimônio fosse devidamente tributada.

 

Cumpre esclarecer que a cobrança do IR sobre o adiantamento de herança tem alíquotas que variam entre 15% e 22%, a depender do valor abrangido. A Receita Federal do Brasil justifica que, ao utilizar o valor de mercado para a transferência de bens, há um ganho patrimonial que deveria ser tributado. Sem embargo, para a Corte Constitucional a valorização do bem já é tributada pelo ITCD, imposto estadual.

 

O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

Ana Flávia de Vasconcellos Anselmo

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Neste ano de 2024 fomos apresentados a um novo feriado nacional, o Dia da Consciência Negra, 20 de novembro.

 

A data homenageia Zumbi dos Palmares, um símbolo da resistência contra a escravidão. Zumbi, liderou o Quilombo dos Palmares, era lá onde milhares de negros fugitivos buscavam refúgio para a luta pela sua liberdade. A história da busca pela igualdade é marcada por séculos de batalhas, desde a luta pelo fim da escravidão até a defesa dos Direitos Civis. Além de Zumbi dos Palmares, temos outras figuras que foram importantes para esse movimento como Dandara dos Palmares, que ajudou seu marido no quilombo dos Palmares, ou Milton Santos, que teve grandes questionamentos sobre como os negros eram tratos em solo brasileiro.

 

Em um país que, historicamente, lidou com a escravidão e suas consequências, esse dia é, principalmente, um momento de reflexão sobre a história, cultura e lutas de uma população e, também, da nossa sociedade.

 

Precisamos avançar de forma significativa na valorização da diversidade e na promoção da igualdade racial no Brasil, demonstrando a vontade de reparação, ou seja, que negros e pardos recebam o que lhes foi tirado: como oportunidades, formação e lugares de decisão.

 

Apesar de várias barreiras terem sido quebradas, ainda é necessária essa reavaliação social como, por exemplo, a população negra no mercado de trabalho.

 

Segundo o IBGE, por mais que sejam a maioria, o rendimento-hora de pessoas negras e pardas é menor do que de pessoas brancas (por volta de 61,4% maior), mostrando que, pessoas brancas recebem 64,2% a mais que pessoas negras ou pardas (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/negros-e-pardos-sao-maioria-no-mercado-de-trabalho-mas-rendimentos-de-brancos-sao-614-maiores-aponta-ibge/ e https://baoba.org.br/mercado-de-trabalho-brasileiro-ainda-reproduz-o-racismo-da-nossa-sociedade/). Para mais, não é promovido apenas uma reflexão sobre o dia, mas também o incentivo à educação, com a realização de eventos culturais, palestras e atividades educativas por todo país. Como, por exemplo, um maior ensinamento sobre a cultura afro-brasileira, que na maioria das vezes é negligenciada pelas escolas, ou então manifestações culturais, como samba, capoeira e candomblé, que ensinam tanto sobre a cultura como sobre a história do povo.

 

Acerca deste tema, ocorreu no dia 21/08 a plenária final sobre o Seminário Legislativo do Estatuto da Igualdade Racial na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Plenaria-final-do-Seminario-da-Igualdade-Racial-e-concluida-com-86-propostas-aprovadas/). As propostas abordaram assuntos como, o combate ao racismo, o financiamento de políticas públicas, o acesso à saúde, entre outros. Esse Estatuto será um instrumento para orientar políticas públicas, ações, iniciativas e programas de promoção à igualdade racial, a fim de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades. O Estatuto da Igualdade Racial já foi aprovado em âmbito federal.

 

A história de luta contra o racismo não está finalizada, ainda é necessário que as pessoas continuem a evoluir para que suas ideias e seus pensamentos também cresçam, exigindo um compromisso diário da sociedade para a construção de um futuro mais justo.

 

Dois exemplos de preocupação com o tema e evolução: O CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (https://www.migalhas.com.br/depeso/336621/dia-da-consciencia-negra--o-papel-do-direito-na-luta-antirracista) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.migalhas.com.br/depeso/355794/cotas-raciais-nas-eleicoes-da-oab-o-direito-brasileiro-e-antirracismo)

 

O novo feriado da Consciência Negra não vem apenas para ser mais uma data simbólica, ele vem para trazer maiores ensinamentos e reflexões para todos.

 

 

 

AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO DE DUAS AÇÕES – PROCESSO DO TRABALHO – EFEITOS

 

                                   Orlando José de Almeida

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O arquivamento de duas ações em razão da ausência de comparecimento do Reclamante às audiências, sem justificativa, tem como consequência a perda do direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses.

 

Nesse contexto, é obrigatória a espera do transcurso do tempo citado para que nova demanda possa ser ajuizada. É o que se extrai da análise conjugada dos artigos 840, 731 e 732, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Vejamos:

 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

 

Trata-se de prazo peremptório, vale dizer, que não poderá ser modificado ou alterado por vontade das partes ou do Juiz.

 

Apesar da clareza da redação e da dedução lógica da interpretação dos aludidos dispositivos legais, muitas reclamações trabalhistas foram e são ajuizadas sem a observância do lapso temporal estabelecido.

 

É que, para alguns, a aplicação do instituto da perempção, no caso em análise, caracteriza violação ao direito de ação, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

No entanto, ao que nos parece, inexiste a alegada ofensa, considerando que a norma prevê apenas a suspensão pelo prazo de seis meses, para distribuir nova demanda, diante da inércia do Autor que movimentou a máquina judiciária duas vezes e não compareceu às audiências imotivadamente.

 

Com efeito, a penalidade imposta não afronta o regular exercício do direito de ação e, por desdobramento, não vulnera o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CR).

 

Aliás, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho – TST, vem posicionando na direção da incidência da penalidade, em razão da interpretação dos já transcritos artigos 731, 732 e 844, da CLT. Confira-se os seguintes julgados:

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUESTÃO DE ORDEM. Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista da Reclamada.  II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES. AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM PRAZO INFERIOR A SEIS MESES. PERDA PROVISÓRIA DO DIREITO DE RECLAMAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 732 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Na forma dos artigos 731 e 732 da CLT, se o Reclamante der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas, incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses. No caso presente, é incontroverso que a Reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas (01848-2013-181-18-00-3: arquivada em 25/11/2013; e 0010342-16.2015.5.18.0003: arquivada em 27/02/2015), por ausência injustificada às audiências. Assim, considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2015, dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, impõe-se o reconhecimento da perempção. Julgados. Violação do artigo 732 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10856-39.2015.5.18.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEREMPÇÃO. ARTIGO 732 DA CLT. 1. Da redação contida nos artigos 844, 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez não cumprido pela parte reclamante o dever processual de comparecimento à audiência, tem-se o arquivamento da reclamação trabalhista proposta. E, caso a parte reclamante dê causa ao arquivamento por duas vezes consecutivas, incorrerá na perda temporária - por seis meses - do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, conforme penalidade capitulada no artigo 732 da CLT. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional assentou no acórdão que "o reclamante ajuizou, antes da presente ação, outras duas reclamatórias [contra a reclamada]. A primeira, ajuizada em 28-05-2007 foi arquivada [por não comparecimento à audiência] em 12-07-2007 e a segunda, proposta em 07-11-2007, quando decorridos aproximadamente cinco meses da data do arquivamento da primeira, foi arquivada em 04-12-2007. Já a presente ação foi ajuizada em 30-04-2008 (fl. 02), quando, portanto, ainda não decorridos seis meses desde o arquivamento da segunda reclamatória proposta". 3. Sendo certo que o reclamante ajuizara a terceira reclamação trabalhista menos de 6 (seis) meses após o segundo arquivamento consecutivo por não comparecimento à audiência, em uma peculiar situação de ajuizamento de três ações seguidas em cerca de doze meses, correta a decisão que o enquadrou o relapso demandante na punição prevista nos artigos 844, 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 13781-10.2010.5.04.0000, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PEREMPÇÃO. A Corte regional registra expressamente a ocorrência de dois arquivamentos ocasionados pelo não comparecimento do reclamante às audiências designadas. Conforme o disposto nos arts. 731 e 732 da CLT incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação pelo seu não comparecimento à audiência. Nesse contexto, incólumes os arts. 731, 732 e 844 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 166200-34.2009.5.01.0032 Data de Julgamento: 14/10/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ARQUIVADAS POR DUAS VEZES SUCESSIVAS PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEREMPÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 732 E 844, DA CLT NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A CLT, em seu art. 844, preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Restado consignado pelo v. acórdão regional que houve dois arquivamentos ocasionados pelo não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, não se vislumbra violação aos artigos 732 e 844, da CLT, em face da aplicação da perempção trabalhista, ou seja, da penalidade aplicável ao demandante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão de ausência injustificada à audiência que consiste em perda, pelo praz de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-192-13.2014.5.03.0137, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 28/08/2015).

RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. A CLT, em seu art. 844, preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Trata-se de perempção trabalhista, que se dá apenas de forma temporária no processo do trabalho, punindo o empregado com a impossibilidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, na condição de reclamante, pelo prazo de seis meses. Ou seja, somente após seis meses do trânsito em julgado da sentença de arquivamento da segunda reclamação é que poderá o Reclamante ajuizar uma terceira reclamação. Não há falar em incompatibilidade do instituto da perempção com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, uma vez que não se trata o direito de ação de um direito absoluto, permitindo-se a aplicação de sanção àquele que o exercita de forma abusiva. Ademais, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula 268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição só se dá uma única vez. Recurso de revista não conhecido. (RR - 335-06.2012.5.09.0654, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)

 

Constata-se pelo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da matéria, que na hipótese de arquivamento de duas ações, devido à ausência de comparecimento do Reclamante às audiências, sem justificativa, tal fato enseja na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses, mediante aplicação em conjunto dos artigos 731, 732 e 844, da CLT.

PENSE NO PRESENTE PARA AGIR NO FUTURO

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Vivemos em uma era de constantes mudanças e incertezas. As transformações tecnológicas, sociais e ambientais ocorrem em um ritmo sem precedentes, exigindo que sejamos mais adaptáveis e proativos. Nesse contexto, surge uma necessidade crucial: pensar no presente para agir no futuro. Mas o que isso realmente significa?

 

O presente é o único momento sobre o qual temos controle direto. Nossas ações e decisões no agora moldam nosso caminho e impactam o que está por vir. Pensar no presente envolve uma reflexão profunda sobre nossas escolhas atuais e suas possíveis repercussões futuras.

 

A tomada de decisões conscientes e informadas é vital. Isso inclui analisar as tendências atuais, compreender os desafios presentes e avaliar nossas capacidades e recursos. Ao entender o contexto atual, podemos tomar ações mais acertadas e alinhadas com nossos objetivos de longo prazo.

 

A antecipação é uma habilidade fundamental para agir no futuro de maneira eficaz. Isso significa estar atento aos sinais de mudança e projetar cenários futuros a partir das informações disponíveis no presente. O planejamento estratégico torna-se, portanto, uma ferramenta indispensável.

 

Para planejar de forma eficaz, é necessário estabelecer metas claras e definir os passos necessários para alcançá-las. Isso envolve criar planos de ação detalhados que considerem diferentes cenários e suas variáveis. Ao fazer isso, estamos nos preparando para enfrentar desafios e aproveitar oportunidades futuras com mais confiança.

 

Pensar no presente para agir no futuro também implica adotar uma postura sustentável e responsável. Devemos considerar os impactos de nossas ações no meio ambiente, na sociedade e na economia. A sustentabilidade não é apenas uma tendência, mas uma necessidade para garantir a continuidade e a qualidade de vida das futuras gerações.

 

A responsabilidade social corporativa (RSC) e a gestão ambiental são exemplos de como as empresas podem integrar a sustentabilidade em suas estratégias. Para os indivíduos, isso pode significar desde a adoção de hábitos de consumo consciente até a participação ativa em iniciativas que promovam o bem-estar coletivo.

 

A inovação é outro pilar fundamental para agir no futuro. Vivemos em um mundo dinâmico, onde a capacidade de inovar e se adaptar rapidamente pode determinar o sucesso ou o fracasso. Empresas e indivíduos que investem em inovação tendem a estar melhor preparados para as mudanças e para se manterem competitivos.

 

Além disso, o aprendizado contínuo é essencial. As habilidades e conhecimentos exigidos hoje podem não ser os mesmos de amanhã. Investir em educação, desenvolvimento pessoal e profissional é crucial para se manter relevante e preparado para as demandas futuras.

Pensar no presente para agir no futuro é uma abordagem que exige consciência, planejamento, responsabilidade e inovação. Ao focarmos nossas ações no agora com um olhar atento ao que está por vir, podemos construir um futuro mais sustentável, próspero e resiliente. Cada escolha que fazemos hoje é um tijolo na construção do nosso amanhã. Sejamos cuidadosos e estratégicos em nossas decisões presentes para que possamos colher os frutos no futuro.