segunda-feira, 27 de junho de 2022

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) afastou a incidência do Imposto de Renda (“IR”) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi concluído no dia 03/06/2022.

Por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.422, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”) questionou trechos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência do IR sobre as obrigações alimentares.

O IBDFAM argumentou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o Imposto de Renda deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.

De acordo com a Corte Máxima brasileira a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.

No julgamento, imperou o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação. Segundo o Ministro Relator, “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda".

Ainda, conforme o Ministro Relator, a legislação atual causaria um bis in idem, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.

Ao examinar e julgar o caso, o Ministro Dias Toffoli considerou que a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. "Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados", assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.

O voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram do entendimento da maioria. Para eles: “Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva".

Não obstante a divergência instaurada, os ministros do STF, por maioria de votos, com o placar de 8 a 3, ao julgarem a ADI nº 5.422, decidiram declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA – RISCOS

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

As principais modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado estão previstas nos artigos 443, 445 e 451, da CLT, com limitação temporal de 02 (dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser estendido até 90 (noventa) dias.

 

O empregador tem a vantagem de realizar contratações com custo menor. Em contrapartida, tal fato amplia a geração de empregos.

 

Prestados os esclarecimentos iniciais, passamos à questão aqui tratada, que consiste saber se é legal a contratação de empregados por empresa interposta, que possui autorização em seus atos constitutivos, mediante contrato por prazo determinado, cujas atividades serão exercidas em prol do tomador dos serviços.

 

O artigo 443, da CLT, na parte abordada, possui a seguinte redação:

 

“Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.             

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;”.

 

Na hipótese, em relação à prestadora dos serviços, ou seja, quem contratará os empregados, a matéria é controvertida, o que pode ser observado, a título exemplificativo, por intermédio das decisões proferidas em 2014 e 2018, nos autos 02010-2012-144-03-00-8 e 0000910-33.2014.5.03.0097, respectivamente, uma vez que as atividades a serem desempenhadas na tomadora dos serviços fazem parte do objetivo social daquela, motivo pelo qual, em tese, não seriam de caráter transitório (art. 443, 2º, letra “b”, da CLT).

 

Ao comentar o artigo em questão e seus parágrafos, Tobias Damião Corrêa, in http://www.cltlivre.com.br/artigos_clt/artigo-443-da-clt-da-forma-do-contrato-individual-de-trabalho, no que concerne ao § 1º realça:

 

“Este parágrafo elucida a expressão prazo determinado, que pode ser evidenciado quando o contrato de trabalho depende de um termo fixado ou mesmo da execução de serviços especificados ou ainda da realização de determinado acontecimento suscetível de previsão aproximada (contrato de trabalho) a um evento futuro e certo, denominado de termo (CAIRO JR, 2008). Nesse sentido Martins (2011, p. 113) corrobora “o termino do contrato por prazo determinado pode ser medido em razão do número de dias, meses ou anos, ou em relação a um serviço específico, como o término de uma obra, ou, se for possível fixar aproximadamente, quando houver o término de um acontecimento, como o término de uma colheita, que se realiza periodicamente em certas épocas do ano.”

A contratação por prazo determinado é a exceção. Existe uma previsão iuris tantum de que o contrato seja celebrado por prazo indeterminado. É necessário esclarecer, que no caso de contrato por prazo determinado, o último dia útil de labor estar previsto para ser em feriado, domingo, dia não útil, não prorroga o contrato para o dia seguinte, mas a consequência de observância do dia seguinte ao termino do prazo, isto é, continuação normal do trabalho, acarretará que o contrato por prazo determinado se torne por prazo indeterminado (MARTINS, 2011).”  (g.n).

Adiante, no que tange ao § 2º, relata:

“Este parágrafo dispõe sobre as hipóteses em que é cabível o contrato por prazo determinado, isto é, os pressupostos de validade. O primeiro dos requisitos, elencado no artigo, é quando se tratar de serviço que devido à natureza ou a transitoriedade justifique essa predeterminação no que concerne ao prazo. Nesse sentido, deve ser entendido que transitório é o tipo de serviço que o empregado vai exercer na empresa, não o fato da atividade da empresa ser transitória (MARTINS, 2015). Exemplo disso, seria a contratação de um empregado temporariamente para atender ao breve aumento de produção em determinado período do ano.

As atividades empresariais em caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou a seu serviço. É a empresa que explora temporariamente uma atividade distinta da normal para atender uma oportunidade de mercado, aquela que funciona apenas em determinadas épocas do ano, como uma empresa de fogos que exerça suas atividades apenas no período que antecede a virada de ano ou uma fábrica de chocolate que produz apenas quando se aproximam as datas comemorativas do natal e a páscoa.

Conquanto, no caso de pedreiro contratado para trabalhar na construção civil, não se pode dizer que a atividade da empresa ou o serviço é transitório, pois a atividade de construção civil é permanente (MARTINS, 2015). Contudo, deve ser observado o caso concreto, pois quando o pedreiro foi contratado para atuar em certa obra, que se tem previsão aproximada do seu término, pode o contrato ser firmado por prazo determinado.” (g.n).

Além dos julgamentos anteriormente indicados destacamos:

 

“CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - OBRA CERTA - REQUISITOS. O contrato de trabalho por prazo determinado se apresenta como exceção no Direito do Trabalho, sendo que a exigência da natureza transitória do serviço que justifica a predeterminação do prazo, a teor do art. 443, § 2º da CLT, é examinada em relação à empregadora, e não quanto ao tomador de serviços. Constatado que a Reclamada celebrava sucessivos contratos por prazo determinado com o Reclamante, para o exercício de atividades de natureza permanente, flagrante é a fraude perpetrada, o que leva ao reconhecimento da unicidade contratual (TRT-3 - RO: 00780201201803001 MG 0000780-57.2012.5.03.0018, Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa, Quinta Turma, Data de Publicação: 18/03/2013.)”. (g.n).

 

De outro lado, ou seja, em direção oposta, quando se tratar de contratação pontual e específica por empresa interposta, observadas as condições descritas nas alíneas “a” e “b”, do § 2º, do artigo 443, da CLT, ao que nos parece, a mesma é legal.

 

Em situações semelhantes e de forma favorável à regularidade da pactuação nos moldes apontados, foi decidido em 2021, nos autos 0010285-36.2020.5.03.0101:

 

“In casu, foi firmado o contrato de trabalho por prazo determinado anexado à fl. 314, que comprova que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada por prazo determinado, conforme art. 443 da CLT, para trabalhar no período de 09/03/2020 a 15/03/2020, na 2ª reclamada, "atendendo 'PARADA DE MANUTENÇÃO', no cargo de Mecânico". O contrato firmado preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 443 da CLT, não logrando êxito o reclamante em comprovar a sua invalidade. A natureza do serviço para o qual o reclamante foi contratado justifica a contratação por prazo determinado.” (g.n).

 

Já no acórdão proferido em 2018, nos autos 0010507-79.2016.5.03.0089, consta:

 

“Reforça essa convicção o fato de o autor ter sido contratado pela primeira ré (Tech Service) para prestar serviços de manutenção mecânica para a tomadora White Martins tão somente por cinco dias (de 24 a 28/08/2015 - contrato de ID nº 5d579e5 - Pág. 1), ficando nítido que a pactuação por prazo certo foi feita para atender necessidade transitória deste serviço. Comprovada a transitoriedade dos serviços apta a justificar a contratação a prazo certo (art. 443 da CLT), torna-se irrelevante o fato de o autor ter sido contratado para prestar serviço na atividade fim da empregadora (primeira reclamada)”. (g.n.).

 

Conclui-se que a celebração de contratos por prazo determinado, em conformidade com o quadro delimitado nesta segunda parte, não viola a legislação em vigor. Para minimizar os riscos, o que se recomenda é que as contratações dos empregados sejam pontuais e, ainda, específicas para atender demandas em tais condições.

 

Entretanto e segundo disposto na primeira parte, não se deve ignorar que são consideráveis os riscos de ser entendido que os pactos firmados nestas circunstâncias são irregulares, principalmente porque as contratações serão realizadas para atender aos fins sociais da empresa interposta. Consequentemente, em caso de eventual questionamento judicial os ajustes poderão ser declarados nulos, com a conversão para a modalidade por prazo indeterminado e a consequente condenação das parcelas inerentes. 

segunda-feira, 30 de maio de 2022

PEC 39/2021

 


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A PEC 39/2021 acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no Recurso Especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Os novos §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal, previstos na Emenda constitucional:

§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

O artigo 2º.  Indica como se dá a exigência da relevância:

Art. 2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

O Deputado Paulo Teixeira (PT/SP) requereu, em 24/05/2022, a realização de audiência pública para debater a PEC 39 de 2021 que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, indicando sejam convidadas as seguintes referências do tema, quais sejam: 1. Dra. Teresa Arruda Alvim, Professora da PUC/SP; 2. Dr. Fredie Didier Jr, Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA); 3. Dr. Luiz Guilherme Marinoni, Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR); 4. Dr. Alexandre Câmara, Desembargador e Professor da FGV Rio; 5. Dr. Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito.

Em 26/05/2022, por Ato da Presidência da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira, foi criada a Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, que será composta por 34 membros titulares e de igual número de suplementes designados de acordo com os §§ 1º. e 2º. do artigo 33 do Regimento Interno da Câmara, onde precisará ser aprovada por maioria simples para seguir para o Plenário da Câmara.

A autora da PEC é a atual Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12), e enviada ao Senado, havendo modificações e com isso retornou para nova análise dos Deputados. Qualquer alteração de mérito no texto força o retorno da PEC ao Senado, para nova votação.

Segundo a Senadora, a PEC deveria ter sido aprovada há muito tempo para desafogar o STJ e garantir mais agilidade no julgamento de processos. “A expectativa que se cria é de que esse filtro de relevância diminua em pelo menos 50% o volume dos recursos que chegam ao tribunal”. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Recomendo que Advogadas e Advogados fiquem atentos!

 

 

SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA NÃO SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Inúmeros contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, quando supostamente devedores de tributos, utilizam-se da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro garantia para garantirem a Execução Fiscal e se defenderem da cobrança das Fazendas Públicas por intermédio dos cabíveis Embargos.

Nos termos do Artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. 

Não há previsão no CTN, de outros casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daqueles exibidos no Artigo 151.  

O Artigo 151 do CTN apresenta uma enumeração taxativa de hipóteses em que é possível haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que a carta de fiança bancária e a apólice de seguro sarantia, não constam daquele rol. Ainda que esses instrumento possuam a presunção de liquidez e veracidade, e sejam instrumentos legítimos para a garantia da Ação Executiva, não autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não evitam que a CDA seja levada a protesto, porque não se equiparam ao depósito integral e em dinheiro exigido para esse fim.

Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e oposição de embargos” (REsp 1.156.668/DF, repetitivo, Rel. min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).

O entendimento do STJ, acima evidenciado, vale também para os casos em que o Executivo Fiscal é garantido pela Apólice de Seguro Garantia.

O seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151 do CTN.

Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral com o objetivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e com o intuito de impedir que o título executivo extrajudicial (CDA) seja apresentado ao Cartório competente para protesto. Como afirmado, apenas o depósito total e em dinheiro viabiliza a suspensão autorizada no Artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Os contribuintes/executados devem estar atentos no momento de garantirem eventual Execução Fiscal, porque se pretenderem ou necessitarem que o crédito tributário seja suspenso, não poderão, em hipótese alguma, utilizarem da apólice de seguro garantia e da fiança bancária, porque estes instrumentos não estão inseridos no rol do Artigo 151 do CTN. Vale lembrar, uma vez mais, que a garantia pelas ferramentas mencionadas, admitem a emissão da certidão de regularidade fiscal.  

 

VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO - CONVENÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou em 2019, em Genebra, a Convenção 190, que encontra em vigência desde 2021. O seu objetivo é o de promover a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

 

Em certa ocasião foi mencionado que “as condutas de empregadores e colegas de trabalho que resultam em humilhação e abalo psicológico podem acontecer em quaisquer níveis hierárquicos, de forma descendente (superior comete assédio contra subordinado), ascendente (um ou mais subordinados cometem abusos contra o superior) e horizontal (quando o assédio ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico).”

 

De acordo com a pesquisa “Percepções sobre violência e assédio contra mulheres no trabalho”, do Instituto Patrícia Galvão, 40% das mulheres entrevistadas dizem que já foram desrespeitadas no ambiente laboral, contra 13% dos homens[1]. Portanto, as mulheres são as maiores vítimas de assédio.

 

A Convenção 190 tem como inspiração instrumentos já editados, tais como a Declaração da Filadélfia (que consagra que todos os seres humanos, independentemente da raça, crença ou sexo, têm o direito de procurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança económica e oportunidades iguais), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e outros[2].

 

O principal objetivo do Tratado encontra-se descrito no artigo 1º, visando o combate a um conjunto de comportamentos e a práticas inaceitáveis, ou ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, danos psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio baseados em gênero”

 

Esclarece que “o termo "violência e assédio com base no gênero" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual.”

 

No artigo 2º está disposto que a Convenção protege os trabalhadores em “todos setores, sejam privados ou públicos, tanto da economia formal como informal, e das zonas urbanas ou rurais”, incluindo, dentre eles “os estagiários e aprendizes, os trabalhadores cujo emprego foi rescindido, os voluntários, as pessoas à procura de emprego e os candidatos a emprego, e os indivíduos que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.”

 

Com efeito, a finalidade da Convenção está voltada para a coibição dos abusos e assédios no ambiente de trabalho de forma mais ampla possível.

 

É relevante destacar as disposições contidas no artigo 4º, no sentido de que cada Membro deverá adoptar, de acordo com a legislação e as circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero para a prevenção e eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Tal abordagem deverá ter em conta a violência e o assédio envolvendo terceiros, quando aplicável, e incluir:  (a) proibir por lei a violência e o assédio; (b) garantir que políticas relevantes abordem a questão da violência e do assédio; (c) adotar uma estratégia abrangente a fim de implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio; (d) estabelecer ou reforçar os mecanismos de aplicação e acompanhamento; (e) garantir acesso às vias de reparação e apoio às vítimas; (f) prever sanções; (g) desenvolver ferramentas, orientação, educação e formação, e sensibilizar em formatos acessíveis e apropriados; e (h) garantir meios eficazes de inspecção e investigação de casos de violência e assédio, incluindo por meio de inspecções do trabalho ou por outros organismos competentes.”

 

O Brasil até o momento não ratificou a Convenção 190, da OIT. No entanto, existe ambiente favorável em nosso ordenamento jurídico para que seja a mesma adotada, considerando, especialmente, postulados previstos em nossa Constituição Federal (CF) fundamentados na dignidade da pessoa humana (inciso III, do art. 1º), da igualdade de todos (caput e inciso I, do art. 5º), e naturalmente de outras disposições da própria Carta Magna e da legislação esparsa.

 

E por entender a relevância da Convenção o Tribunal Superior do Trabalho (TST), recomendou a sua ratificação pelo Brasil.

 

Em 06/04/2022 o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Emmanoel Pereira, entregou ao Presidente da República, Jair Bolsonaro, moção aprovada pelo Tribunal[3], ocasião em que realçou: “Queremos mostrar ao mundo que o Brasil é um país que respeita a dignidade do trabalhador. Essa é uma ação que extrapola o ambiente do trabalho, se refletindo em toda a sociedade, que ganha em qualidade de vida, respeito e harmonia”. 

 

Dessa forma, com a ratificação do Tratado e o aprimoramento da legislação nacional, o que se espera é o combate aos abusos sofridos pelos trabalhadores, notadamente pelas mulheres, gerando um ambiente laboral mais seguro, o que irá gerar, consequentemente, aumento de produtividade.



[1] MUNIZ, Bárbara. 40% das mulheres dizem que já foram xingadas ou ouviram gritos em ambiente de trabalho contra 13% dos homens, diz pesquisa. G1.Globo, 12.2020. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/12/07/40percent-das-mulheres-dizem-que-ja-foram-xingadas-ou-ouviram-gritos-em-ambiente-de-trabalho-contra-13percent-dos-homens-diz-pesquisa.ghtml >

 

 

 

[2] C190 - Convenção sobre Violência e Assédio, 2019 (nº 190). International Labour Organization. Disponível em: < https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C190 >

 

[3] Presidente do TST entrega proposta contra assédio no mundo do trabalho a Bolsonaro. TST, 04.2022. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/presidente-do-tst-entrega-proposta-contra-ass%C3%A9dio-no-mundo-do-trabalho-a-bolsonaro >