quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS E O RISCO DA EVASÃO FISCAL



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

No contexto em que os gastos com funcionários ativos da União, dos estados e dos municípios correspondem a 13% do PIB (Produto Interno Bruto), ganha força no Congresso Nacional medidas que visam ao aumento da capacidade arrecadatória. É o caso do Projeto de Lei (PL) 2.015/2019, que propõe a volta da cobrança do Imposto de Renda (IR) na distribuição de lucros e dividendos. A exigência do tributo foi extinta em 1995, pelo governo Fernando Henrique Cardoso, sob o seguinte argumento.
Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas. (Exposição de motivos da Lei n° 9.249/1995).


Para o autor do PL 2.015/19, o senador Otto Alencar (PSD-BA), o Brasil estaria na contramão do restante do mundo ao isentar as pessoas físicas do recolhimento de tributos na divisão dos lucros e dividendos com sócios e acionistas. Não leva em conta, porém, que o contribuinte brasileiro suporta uma carga tributária nos mesmos patamares de países desenvolvidos, sem que haja melhora na prestação dos serviços públicos, ao contrário do que ocorre naquelas nações.
Afora que a medida proposta configura hipótese de tributação em duplicidade, porque os lucros auferidos em determinado exercício financeiro já são tributados por meio do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Aplicar uma nova alíquota de 15% sobre a distribuição desses lucros implicaria em bis in idem, o que não encontra amparo no sistema tributário brasileiro.
Além disso, a situação do contribuinte seria ainda mais agravada no cenário em que se admitisse o aumento da tributação sobre renda, lucros e dividendos, sem haver a redução concomitante da carga tributária sobre os bens de consumo e serviços. Nesse contexto de desequilíbrio fiscal, o PL 2.015/19 elevaria ainda mais a tributação incidente na iniciativa privada, reduzindo consideravelmente a capacidade de competição das empresas brasileiras.
Ao contrário da elevação da carga tributária, seria apresentando soluções para a redução dos gastos públicos e para o estímulo ao investimento nas atividades produtivas que o Congresso Nacional atuaria para pôr o país em pé de igualdade competitiva com o restante do mundo.
Exemplos dessas iniciativas vêm do próprio Governo Federal, que, em busca de desburocratizar a máquina pública e de simplificar as normas reguladoras do trabalho, promoveu a virtualização dos procedimentos internos em ministérios e revogou decretos e portarias que acarretavam custos ao empregador e travavam as contratações. A previsão é de que as medidas resultem em economia na ordem de R$ 50 bilhões ao ano.
No entanto, enxugar a folha de pagamento e reduzir a carga tributária ainda são um desafio a ser enfrentado para criar um cenário favorável ao desenvolvimento econômico. E certamente isso não ocorrerá com a tributação dos lucros e dividendos, o que poderia gerar o efeito contrário ao esperado: a fuga de capitais para o exterior.



CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

A Medida Provisória nº 905/19, editada pelo Governo Federal e publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe várias alterações na legislação trabalhista.
A seguir iremos discorrer a respeito dos pontos de maior relevância insertos no Capítulo I, intitulado “Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.
Trata-se de uma nova modalidade de contratação de empregados, que tem como principal objetivo a criação de postos de trabalho e, portanto, oportunidades para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade. O Governo estima que 1,8 milhão de vagas sejam criadas com a medida.
Para a verificação se realmente são novos os postos de trabalho, será observada a média total de empregados registrados na folha de pagamento no período entre 1° de Janeiro e 31 de Outubro de 2019. A vaga adicional a essa média poderá ser preenchida por meio do novo contrato.
São excluídos alguns vínculos laborais como sendo o primeiro emprego. São eles: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e o trabalho avulso. Deve ser esclarecido que a MP não é aplicável aos empregados sujeitos à legislação especial.
Destaca-se que é vedada a recontratação de empregados dispensados nos últimos 180 dias, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º.
Cumpre ressaltar que apesar do texto ter entrado em vigor na data da sua publicação, a contratação somente poderá ser realizada no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. 
A contratação nessa modalidade é restrita a 20% do total de empregados da empresa. No entanto, na hipótese de empresas com até dez empregados é autorizada a admissão de dois funcionários.
O salário-base mensal a ser pago ao empregado não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio.
O contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses a critério do empregador, “ainda que o termo final seja posterior a 31 de dezembro de 2022” (art. 5° e art. 16, § 1º).
Em caso de inobservância dos comandos estabelecidos na MP o pacto passará a ser regido pelas normas do contrato por prazo indeterminado.
Outra novidade é a possibilidade de antecipação de pagamentos, se essa opção for ajustada pelas partes. Nesta situação, ao final de cada mês, além da remuneração o empregado poderá receber também o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização do FGTS.
Por outro lado, os trabalhadores que forem contratados pelas regras da MP terão redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%, e, ainda, redução da multa do FGTS em caso de dispensa de 40% para 20%.
No que se refere ao empregador, alguns benefícios e isenções foram concedidos objetivando estimular a adoção da nova forma contratual. 
Além da redução da contribuição do FGTS e da multa rescisória, destacam-se as isenções previdenciárias e sociais destinadas ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop e salário-educação (art. 9º).
O empregador permanecerá obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade, quando for o caso, mas em apenas 5% sobre o salário base do trabalhador, desde que este esteja exposto de forma permanente, pelo menos, a 50% de sua jornada normal de trabalho.
Todavia, em pouco tempo de vigência existem muitas discussões a respeito da MP, com destaque aos questionamentos das disposições contidas no aludido Capítulo, “Do  Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, por intermédio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
A primeira ADI é a de nº 6261, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e tem como alvo principal o pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade dos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 7º da MP.
Na ADI foi indicado que a MP viola o artigo 7°, da CR/88, e, nesta linha foi aduzido que:
’’Há direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores’’.
O objetivo é demonstrar que a CR/88 contempla modalidades contratuais aplicáveis a duas classes de trabalhadores: os urbanos e rurais e os domésticos, não sendo possível, portanto, a criação de uma nova modalidade mediante edição de Medida Provisória.
Outros pontos questionados na ADI dizem respeito à redução da indenização do FGTS de 40% para 20%, e da contribuição de 8% para 2%, considerando que tais reduções não poderiam ser realizadas por MP, mas sim por Lei Complementar.
Desse modo, sustenta-se a violação ao artigo 7°, I e III, da Constituição e ao artigo 10, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Restou destacado, de igual forma, uma ofensa ao artigo 62, da Constituição.
Posteriormente, foi proposta a ADI nº 6265, pelo Partido Democrático Trabalhista, sendo que em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, assim como a ADI 6261, sustentou-se a vulneração ao artigo 7°, inciso I, da Constituição da República, relativamente à redução da multa e da contribuição do FGTS. 
Aponta, de outro lado, vulneração ao princípio da isonomia em decorrência das disposições contidas nos artigos 3°, 6°, §2°, e 15°, § 4° da MP.
No que concerne às isenções relacionadas no art. 9°, da MP, citado anteriormente, na forma discorrida na segunda ADI, as mesmas contrariaram os artigos 212, § 5°, e 240, da CR/88.
No que tange à ofensa ao art. 62, da CR, foi indicado que:
“A Medida Provisória ora inquinada de inconstitucionalidade, além de chocar-se diretamente com direitos de estatura maior, não preenche os requisitos básicos de relevância e urgência, previstos no texto constitucional (art. 62 da Carta Magna), razões pelas quais deve sujeitar-se ao controle concentrado de constitucionalidade.”
Diante do exposto, frente às disposições polêmicas contidas na MP 905/19, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que foram propostas, o assunto ganha ainda mais relevância, principalmente, na ordem econômica e na ordem jurídica. Logo, é necessário o acompanhamento quanto aos desdobramentos do processo legislativo ou jurídico (julgamento das ADIs).
Ultrapassadas as discussões apontadas, o ponto positivo é que Governo busca a criação de novas oportunidades de trabalho, como no caso em debate e  voltadas para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

PROJETO DE LEI Nº 4894/2019 – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 855, B, C, D e E, que disciplinam a homologação de acordo extrajudicial.

Antes da reforma trabalhista se o empregador e o empregado pretendessem celebrar algum acordo extrajudicial, tal acerto não gozava da chancela Judicial.

Com a inserção da norma no ordenamento jurídico, o termo poderá ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação pelo Juiz, conferindo maior segurança à composição. Mas alguns requisitos deverão ser observados com destaque para os abaixo alinhados.

As partes não poderão ser representadas por advogado comum, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, §§ 1° e 2°, da CLT).

Com efeito, a presença do sindicato não é obrigatória. No entanto, tal fato é questionado nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n° 6142, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, em face dos artigos 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, que pende de julgamento.

Na ADI foi ressaltado que as normas revelam fragrante inconstitucionalidade “ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais” e “abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.

De outro lado, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4894/2019, de autoria do Deputado Federal Hugo Motta, do Partido Republicanos, com a finalidade de acrescentar o artigo 855-F à CLT, trazendo mais uma opção para que seja feito acordo extrajudicial. O acréscimo é o seguinte:
“Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.

§ 1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.”

O objetivo da proposta, portanto, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.

O referido artigo confere ao ajuste, nestas condições, eficácia liberatória geral, exceto quando às parcelas expressamente ressalvadas.

E quanto à eficácia liberatória geral, desde já adianta-se que as partes precisam de um boa orientação jurídica por ocasião do pacto, considerando o risco de não poderem discutir outras parcelas, além daquelas “expressamente ressalvadas”.

Ressalte-se que, nesta parte, o texto vai além da previsão contida no § 2º, do artigo 477, da CLT, ao dispor que “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, e, ainda, poderá ser impugnado em razão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao consagrar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A proposta legislativa assegura, também, a possibilidade dos hipossuficientes economicamente utilizarem do procedimento, sendo nesse caso gratuita a escritura.

A sugestão busca uma alternativa para evitar o litígio, desgastes e o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho.
Na forma indicada na justificação do Projeto de Lei, a finalidade essencial do acréscimo é o de “simplificar e desburocratizar as relações de trabalho, oferecendo alternativa viável e confiável.”
Aliás, o autor do Projeto, em relação à segurança jurídica do acordo realizado nos cartórios, realça que:
“A fé pública é qualidade atribuída ao notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Assim, atribuir ao notário ou tabelião a formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcio resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Além de notória qualificação técnica dos profissionais tabeliães, agrega-se valor no que tange à imparcialidade, à confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão.”
Merece ser realçado que se aprovado o Projeto tal como proposto, devem ser observados alguns requisitos, como é o caso daqueles contidos nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 855-B, da CLT.

Assim, as partes para a celebração de acordo por intermédio de escritura pública, deverão ser representadas por diferentes advogados, sendo facultado ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

Apesar da boa iniciativa o Projeto de Lei poderá sofrer resistência para ser aprovado ou, até mesmo, ser fragilizado depois de possível aprovação em virtude dos fundamentos anteriormente expostos. Lembre-se, inclusive, que o texto do artigo 855-F reporta ao disposto no artigo 855-B, que é objeto da ADI nº 6142, anteriormente citada.

A conclusão que se pode chegar é a de que se aprovada a norma e se não ocorrer o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade, a mesma propiciará relevante mudança para as relações de trabalho, trazendo benefícios para empregados e empregadores, além de contribuir para desafogar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.


A IMPORTÂNCIA DA LGPD PARA O MERCADO BRASILEIRO


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Uma simples portaria de um prédio consegue obter, em questão de minutos, dados suficientes para identificar uma pessoa. Dados estes que poderiam ser utilizados para fazer uma conta, em um site qualquer, em nome dessa pessoa, e realizar compras on-line, sem que o titular destes dados fizesse ideia do que estava sendo feito com o seu nome. E quem nunca se perguntou o que um prédio qualquer fará com esses dados depois de obtidos, não faz ideia do que essas informações podem valer!

Todos os dias o mundo se torna cada vez mais tecnológico onde qualquer ação que for realizada, seja por pessoa física ou jurídica, exige-se o fornecimento de algum dado ou informação.

E por conta desses inúmeros dados que são constantemente transmitidos, sejam em um simples pedaço de papel ou em sistemas computadorizados de última geração, existem informações que podem ser extremamente delicadas ou cruciais, em algum sentido que uma vez perdidas, vazadas ou transmitidas à pessoa errada, podem gerar um enorme dano de imagem ou financeiro à uma pessoa, física ou jurídica.

Por isso, a ampliação de controle das informações que são o tempo todo obtidas e fornecidas para alguém se tornou tão importante que foi necessária a criação de uma legislação específica para definir como proteger dados, seja de forma analógica ou virtual.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2019 -, conhecida também como LGPD, entrará em vigor em 2020 e trará consigo a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão do Governo responsável por fiscalizar as instituições quanto à implementação de medidas de proteção de dados, bem como de aplicação das sanções previstas na lei nos casos em que ocorrerem algum vazamento.

Para as organizações que ainda não buscaram a implementação de medidas de segurança neste sentido, sem dúvidas, é preciso que os gestores destas instituições acendam, neste momento, a luz vermelha e busquem, de imediato, se prepararem para o que estar por vir.

A segurança à informação é um caminho sem volta no mundo, isso porque dados já são vistos como o novo ouro do mercado, sendo, inclusive, comparado por muitos especialistas ao petróleo, com a diferença importante de que o petróleo é finito, diferentemente dos dados.

A preocupação com a segurança de dados se tornou primordial para a saúde e sobrevivência das organizações da atualidade. Sábio não é só aquele que sabe utilizar os dados que possui para transformá-los em informação útil, mas principalmente aquele que sabe assegurá-las.


ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO NO AGRONEGÓCIO


Telma Pinelli Nabak Sâmia
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


O agronegócio tem uma considerável participação na economia do Brasil. Segundo os cálculos realizados pelo Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e com a Fealq (Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz), o agronegócio teve um recente aumento de 1,38% do PIB, no período de janeiro a agosto de 2019, representando 25% do PIB Nacional[1]. Em Minas Gerais, o agronegócio cresceu 1,53% no primeiro semestre de 2019. Tal aumento foi ocasionado pelo ramo pecuário[2]. No último trimestre de 2019, a participação do agronegócio no mercado de trabalho foi de 19,54%, representando um aumento de 0,13% referente ao mesmo período em 2018.

Diante do progresso do setor agropecuário, e consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder Judiciário, que conta com aproximadamente 78,7 milhões de processos pendentes[3], entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de demandas.

A arbitragem e a mediação, consolidados com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, são regulamentadas pelas Lei n.º 9.307 de 1996 e 13.140 de 2015, respectivamente. Os métodos adequados de resolução de conflitos são utilizados para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dos quais podemos mencionar como exemplos, no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamento; contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; divisões de terras, dissolução de condomínios, disputas de servidão; relações societárias decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas.

Na arbitragem, as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz e de confiança das partes. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

As partes nomearão um ou mais árbitros, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Salienta-se que uma vez estabilizado o número de árbitros, será formado o Tribunal Arbitral, que poderá ser formado por um único árbitro ou mais, sempre em número ímpar.

Quando as partes celebram um contrato, elas podem inserir a denominada cláusula compromissória, convencionando que, caso ocorra algum litígio no decorrer do contrato, este será solucionado pelo juízo arbitral.

Finda a arbitragem, será proferida, pelo Tribunal Arbitral, a sentença arbitral, constituindo um título executivo. Ressalta-se que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes, ratificando sua celeridade.

A mediação é um método de solução utilizado após a instauração do conflito. As partes são auxiliadas pelo mediador, que, diferentemente do árbitro, não é um tomador de decisões. O mediador tem a função de reestabelecer a comunicação entre as partes, possibilitando que cheguem a uma solução amigável, construída em conjunto pelos envolvidos.
Com o fortalecimento dos métodos adequados de conflitos, surgem as câmaras especializadas em métodos adequados de conflitos. No ramo do agronegócio, a Sociedade Rural Brasileira – SRB, fundada em 1919, era a única entidade voltada à busca de soluções em defesa de pleitos dos produtores rurais.

Com o aumento do setor e demandas, em 2015, a aludida entidade fundou o primeiro centro arbitral focado na resolução de conflitos na cadeia produtiva do agronegócio, a CARB – Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira, que foi incorporada pela CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial, em 27 de novembro de 2018.

As inserções dos métodos adequados de resolução de conflito no setor do agronegócio encontram-se em evolução e tem se mostrado como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento seguro do agronegócio no país, corroborando para o crescimento da economia nacional.





[1]Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/agrofoco/agrofoco-agosto-2019.pdf/view
[2] PIB DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.
[3] JUSTIÇA EM NÚMERO. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf.