Orlando José de
Almeida
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 15/09/2026 foi publicada notícia no
site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido
nos autos do processo nº TST-RR–0012210-80.2020.5.15.0021.
A matéria foi assim intitulada: “Técnico que
não recebia por horas extras rescinde contrato por falta grave do empregador”.
Consta que o Empregado exercia serviço de
manutenção, instalação e atendimento aos clientes de uma empresa de telefonia.
Foi indicado que o “técnico trainee começou a
trabalhar em dezembro de 2019. Alega que começa as atividades às 7h e termina
entre 18h30 e 21h30, sem receber horas extras, de segunda a sábado, sendo que a
jornada fixada por norma coletiva é de7h20 diárias e 44h semanais. Nesse
contexto de falta de pagamento das horas extras habituais, pediu a rescisão
indireta do contrato por falta grave do empregador, com base no artigo 483,
alínea “d”, da CLT.”
Em primeira instância, restaram negados “os
pedidos de horas extras e rescisão indireta. Segundo a sentença, apesar do não
pagamento, o serviço extraordinário era compensado por meio de banco de horas”.
O Empregado interpôs Recurso Ordinário. Ao
apreciar o apelo os Desembargadores integrantes de Tuma do Tribunal Regional do
Trabalho, da 15ª Região, declararam a invalidade do banco de horas e deferiu o
pagamento pelo serviço em tempo extraordinário. Segundo apontado na notícia, “o
motivo é que a convenção coletiva prevê que, para o banco ser válido, precisa
de autorização em acordo coletivo assinado pela empresa e pelo sindicato, o que
não ocorreu. Contudo, o TRT rejeitou o pedido de rescisão indireta, por não
achar erro grave do empregador a falta de pagamento habitual das horas extras”.
Na sequência, o Reclamante manejou o Recurso
de Revista, sendo o mesmo provido, considerando que o desfecho nas instâncias
inferiores não estava em conformidade com o posicionamento adotado pelo
Tribunal Superior do Trabalho. A Ementa do Acórdão é a seguinte:
I - AGRAVO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS
HABITUAIS E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE
DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do
TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA.
INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DE INTERVALO
INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA
REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação
do art. 483, “d”, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao
tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO
INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DE
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA
REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ordem jurídica, bem como
o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as
partes. O descumprimento contumaz das condições legais pela empresa, de
natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo
empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Regional
registra que o reclamante teve reconhecido em juízo o direito ao pagamento de
diferenças de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. 3. Sobreleva
destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à
sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 85), com fixação de tese
vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no
sentido de que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do
pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483,
‘d’, da CLT”. 4. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento
de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de “per si”, enseja a
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
Nessa esteira, os Ministros da Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aplicaram o Tema 85 da
tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, para reconhecer a
rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 483,
alínea “d”, da CLT”, porque o Empregador não cumpriu as obrigações decorrentes
do contrato de trabalho.
Realmente, a mesma matéria foi julgada
reiteradamente pelas Turmas e pela Subseção I da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, o que motivou a uniformização da jurisprudência,
consoante acima indicado. Confira-se:
"REPRESENTATIVO
PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. Diante da manifestação de todas as Turmas e da
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da
seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de horas extras e a
supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a
rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT?
Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do
Trabalho e, caso acolhida a proposta de instauração do Incidente de Recurso de
Revista Repetitivo, propõe-se a seguinte tese vinculante: O descumprimento
contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e
a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do
contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT" (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086,
Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025).
O que pode ser observado é que o Tribunal
Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência.
A ausência do pagamento ou de compensação de horas extraordinárias, bem como a não concessão regular do intervalo intrajornada, habitualmente, representa descumprimento de obrigações legais e contratuais, de natureza grave e relevante, o que dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.