Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
No dia
14/11/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho -
TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº
TSTAg-AIRR-0010717-77.2022.5.03.0071, cujo acórdão foi publicado no dia
24/09/2025.
Consta da matéria que a Turma de
julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, confirmou a decisão
de primeira instância que julgou improcedente o pedido de reparação civil, ao
fundamento de que foi configurada a culpa exclusiva do Autor.
De outro lado, a Oitiva Turma do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso interposto pelo
empregado, entendeu por bem em dar provimento ao apelo “para declarar a
responsabilidade civil das reclamadas decorrente do acidente de trabalho e determinar
o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no
julgamento dos pleitos da parte reclamante atrelados à declaração da
responsabilidade civil das reclamadas, como entender de direito.”
A Relatora, Ministra Delaíde Miranda
Arantes, ao apreciar a questão aduziu que “em regra, a
responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é
subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos
termos dos artigos 186 do Código Civil.”
Mas
asseverou, adiante, que “todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento
no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade
desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando
risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito,
este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da
função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à
integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade
objetiva do empregador.”
O
parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil Brasileiro, possui a seguinte
redação:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na
fundamentação do v. acórdão foi também salientado: “Contudo, considerando as
premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria
comporta enquadramento jurídico diverso. No caso em exame, convém ressaltar que
o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não
teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função
para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª
reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública.”
Para
justificar o entendimento foram transcritas as seguintes ementas:
(...)
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional delineia a existência de
culpa da reclamada, por não inibir o desvio funcional do reclamante - que, no
momento do infortúnio, desenvolvia atividade incompatível com as atribuições
meramente burocráticas inerentes à sua função - e por não proporcionar um
ambiente seguro ao trabalhador. Registra, com efeito, que" o evento danoso
- rotura completa do tendão do bíceps braquial direito, rotura parcial do
tendão supra-espinhal e bursite – não teria ocorrido diante de eventual e
esperada conduta positiva e regular da ré, seja no sentido de evitar o desvio
de função, para outra incompatível com as atribuições meramente burocráticas
desempenhadas pelo autor, seja de adotar medidas preventivas, inclusive com a
orientação de seus empregados quanto à postura a ser adotada no manuseio de
peso". Conclui, assim, que "a falta de tais cautelas configura o ato
ilícito que contribuiu de forma efetiva para instalação do dano que incapacitou
o autor parcialmente, em especial para atividades que exijam esforço físico e
exposição a traumatismo". 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo
acórdão regional, a partir do qual demonstrados o acidente, o nexo de
causalidade e a culpa da empregadora, o deferimento de indenização por danos
morais e materiais não implica afronta ao art. 7º, XXVIII, da Lei Maior. 3. O
acórdão recorrido não permite concluir pela alegada culpa exclusiva da vítima.
O acolhimento das alegações recursais nesse sentido tende à reavaliação do
conjunto probatório, o que encontra óbice em recursos de natureza
extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte Superior. 4 . Ressalte-se que
quem dirige a prestação dos serviços é o empregador - que não se exonera da
responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por
iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa. 5. Não impulsiona o
recurso de revista a apontada violação do art. 5º, II, da Carta Magna, visto que,
consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo
constitucional não se dá, em regra, de forma direta, como exige o artigo 896,
"c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja
vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza
infraconstitucional. 6. Aresto inespecífico. (...)".
(AIRR-4300-05.2011.5.07.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 25/04/2016).
"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. 3. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA 65 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 4.
INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE. 5. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 6. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de
acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença
de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio
dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós,
agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o
dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência
do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia
pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias
laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade
objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral
- em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença
ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida,
em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a
dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do
autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e
927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica
laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para
os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único
do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial
por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, é
incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor e, de acordo com
o acórdão recorrido, o Obreiro" sofreu fratura exposta no antebraço
direito, o que lhe causou limitação da força com o membro superior direito.
(...) o reclamante não tem condições de continuar no exercício profissional na
mesma função que exercia para a reclamada sem perda ou redução de sua capacidade
laborativa". Além disso, o Reclamante teve que se submeter à cirurgia para
implantação de 17 parafusos de fixação e possui redução da sua capacidade para
atividades que exijam o carregamento de peso com o membro superior direito. O
TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da
responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos
autos, por consignar ser "inegável que a prestação de serviços com uso de
motocicleta, caso do reclamante, é de alto risco, atraindo responsabilidade
objetiva (§1º do artigo 927 do Código Civil), tornando desnecessária a
comprovação da existência de culpa ou dolo das reclamadas para fins de
reparação". A partir dos elementos fáticos consignados na decisão
recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente
de trabalho típico (acidente automobilístico) e a atividade desenvolvida.
Ademais, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade
objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o
Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não
há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a
anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que
aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o
empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que
potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem
adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em
atividades similares. De todo modo, o Tribunal Regional assentou que o elemento
culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado
à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º,
XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse
respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que, ainda que não se entendesse
pela responsabilidade objetiva, "seria o caso de responsabilizar a
empregadora pelo acidente ocorrido, uma vez que o reclamante foi contratado
como gerente, realizando vendas, mas também realizava a entrega de produtos, em
nítido desvio de função". Além disso, o prejuízo material é nítido, uma
vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Como visto, a
decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo,
portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não
comprovou a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Por outro
lado, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório
dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de
forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o
revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza
extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido"
(Ag-AIRR-175- 45.2012.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 19/08 /2022).
"RECURSO
DE REVISTA. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Embora o Tribunal
Regional tenha tecido considerações a respeito da responsabilidade objetiva da
empresa pelo acidente de trabalho ocorrido, restou consignado no acórdão
regional o desvio de função, acarretando o dano (acidente). A função exercida
de motorista por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a
colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente ocorrido, quando ele
prestava socorro a outro ônibus da empresa. Ressalte-se, inclusive, a tentativa
da reclamada em alterar, após o óbito do empregado, o cargo por ele ocupado,
para motorista. Tal fato afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou por
fato de terceiro no evento danoso. Provado também o nexo causal entre o
acidente ocorrido e o trabalho praticado pela vítima, não há de falar em
afronta à literalidade do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assim,
constatada a culpa da empresa no desvio de função e o nexo de causalidade do
acidente com a atividade da vítima, a caracterizar os danos moral e material
ensejadores da reparação respectiva. No mais, o aresto citado pelo recorrente é
inespecífico, visto que não guarda identidade fática com a presente demanda,
bem como a admissibilidade do apelo também encontra óbice na Súmula 126 do TST,
pois conclusão contrária demandaria o revolvimento fático e probatório dos
autos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-117800-
77.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho,
DEJT 12/04/2013).
AGRAVO
EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC /2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO
VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à
parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão
recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se
desfundamentado o apelo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO,
COM RESULTADO MORTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. O artigo 21, IV,
"a", da Lei nº. 8.213 /91 equipara ao acidente de trabalho típico
aquele ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado
ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa". A lei deixa evidente,
ao qualificar o evento, que será aquele ocorrido durante a execução de ordem ou
na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Nessa situação, o empregado
encontra-se subordinado ao poder de comando do empregador e, nessas condições,
sofre acidente. Duas são as situações: a) o empregado acha-se cumprindo ordens
do empregador. Pouco importa se estiver excedendo a jornada de trabalho ou a
atividade for relacionada às suas tarefas habituais; b) o empregado está
realizando serviço sob a autoridade do empregador. É irrelevante a natureza da
atividade que estiver sendo executada pelo empregado, quando do momento do
acidente. Significa afirmar que será acidente mesmo que se encontre executando
serviço distinto daquele que normalmente realiza, desde que a mando do
empregador. Constam dos autos os seguintes registros fáticos: o autor prestava
serviços para a ré e exercia a função de funileiro (fl. 12); no dia 09/04/2012,
a ré determinou que o reclamante fosse, em seu próprio veículo, para a Usina
localizada em Buritizal/SP, buscar as ferramentas e levá-las até a obra em
Junqueirópolis/SP; nesse trajeto, sofreu acidente de trânsito que culminou em
sua morte, conforme descrito na sentença (fl. 411), "na altura do Km 334,
por motivos que fogem a esta perícia, o veículo Jetta derivou para a direita
invadindo a porção gramada da via. Após aproximadamente 20 metros, o veículo
chocou-se contra a proteção lateral da via (guard-rail), que serviu como uma
rampa, lançando o veículo para cima. Ato contínuo houve o choque contra a placa
de sinalização existente e o processo de capotamento do veículo" ; embora
houvesse o fornecimento de transporte aos empregados, no dia do acidente, o
autor utilizou o seu próprio veículo para atender uma ordem específica da ré.
Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra como acidente de trajeto,
mas, sim, como acidente de trabalho, pois, o infortúnio ocorreu durante a
execução de ordem dada pelo empregador. Assim, o caso deve ser analisado à luz
da responsabilidade subjetiva. Perante o Direito do Trabalho, a
responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais
abrangente, derivante do acidente do trabalho ou e doença profissional a ele
equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo
7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. A responsabilidade civil do
empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em
regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o
nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de
alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece
relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por
ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade
exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente
de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de
conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio
Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem
jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da
vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de
um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do
dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência
que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos
acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso
dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do
necessário deslocamento para desempenho de uma ordem específica, estando o
então empregado, assim, atuando em prol da ré. Além disso, ficou demonstrada a
conduta culposa da empresa, decorrente do desvio de função, que expôs o
empregado a risco maior que o habitual, qual seja, o de dirigir em estrada para
atender a uma ordem específica da empregadora. Desse modo, evidenciado o dano,
assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve
ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizar o espólio
do autor, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido"
(Ag-ARR-607-18.2014.5.15.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas
Brandao, DEJT 07/04/2020).
Com
efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na direção de
que o acidente de trabalho, ocorrido quando o empregado se encontra em desvio
de função, em regra, leva a presunção de culpa do empregador pelo sinistro e,
consequentemente, gera o dever de indenizar.
Destaca-se,
ainda, que na hipótese em análise existe uma agravante, levando-se em conta que
no momento do acidente o empregado exercia a função de motorista de caminhão,
que é considerada de risco, pelo TST, e atrai a responsabilidade objetiva do
empregador para fins de reparação.
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