segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

No dia 14/11/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TSTAg-AIRR-0010717-77.2022.5.03.0071, cujo acórdão foi publicado no dia 24/09/2025.

Consta da matéria que a Turma de julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, confirmou a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de reparação civil, ao fundamento de que foi configurada a culpa exclusiva do Autor.

De outro lado, a Oitiva Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso interposto pelo empregado, entendeu por bem em dar provimento ao apelo “para declarar a responsabilidade civil das reclamadas decorrente do acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil das reclamadas, como entender de direito.”

A Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao apreciar a questão aduziu que “em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil.”

Mas asseverou, adiante, que “todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador.”

O parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil Brasileiro, possui a seguinte redação:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na fundamentação do v. acórdão foi também salientado: “Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. No caso em exame, convém ressaltar que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública.”

Para justificar o entendimento foram transcritas as seguintes ementas:

(...) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional delineia a existência de culpa da reclamada, por não inibir o desvio funcional do reclamante - que, no momento do infortúnio, desenvolvia atividade incompatível com as atribuições meramente burocráticas inerentes à sua função - e por não proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. Registra, com efeito, que" o evento danoso - rotura completa do tendão do bíceps braquial direito, rotura parcial do tendão supra-espinhal e bursite – não teria ocorrido diante de eventual e esperada conduta positiva e regular da ré, seja no sentido de evitar o desvio de função, para outra incompatível com as atribuições meramente burocráticas desempenhadas pelo autor, seja de adotar medidas preventivas, inclusive com a orientação de seus empregados quanto à postura a ser adotada no manuseio de peso". Conclui, assim, que "a falta de tais cautelas configura o ato ilícito que contribuiu de forma efetiva para instalação do dano que incapacitou o autor parcialmente, em especial para atividades que exijam esforço físico e exposição a traumatismo". 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o acidente, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, o deferimento de indenização por danos morais e materiais não implica afronta ao art. 7º, XXVIII, da Lei Maior. 3. O acórdão recorrido não permite concluir pela alegada culpa exclusiva da vítima. O acolhimento das alegações recursais nesse sentido tende à reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice em recursos de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte Superior. 4 . Ressalte-se que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador - que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa. 5. Não impulsiona o recurso de revista a apontada violação do art. 5º, II, da Carta Magna, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. 6. Aresto inespecífico. (...)". (AIRR-4300-05.2011.5.07.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/04/2016).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA 65 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 5. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor e, de acordo com o acórdão recorrido, o Obreiro" sofreu fratura exposta no antebraço direito, o que lhe causou limitação da força com o membro superior direito. (...) o reclamante não tem condições de continuar no exercício profissional na mesma função que exercia para a reclamada sem perda ou redução de sua capacidade laborativa". Além disso, o Reclamante teve que se submeter à cirurgia para implantação de 17 parafusos de fixação e possui redução da sua capacidade para atividades que exijam o carregamento de peso com o membro superior direito. O TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar ser "inegável que a prestação de serviços com uso de motocicleta, caso do reclamante, é de alto risco, atraindo responsabilidade objetiva (§1º do artigo 927 do Código Civil), tornando desnecessária a comprovação da existência de culpa ou dolo das reclamadas para fins de reparação". A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico (acidente automobilístico) e a atividade desenvolvida. Ademais, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. De todo modo, o Tribunal Regional assentou que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, "seria o caso de responsabilizar a empregadora pelo acidente ocorrido, uma vez que o reclamante foi contratado como gerente, realizando vendas, mas também realizava a entrega de produtos, em nítido desvio de função". Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Por outro lado, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-175- 45.2012.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08 /2022).

"RECURSO DE REVISTA. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Embora o Tribunal Regional tenha tecido considerações a respeito da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho ocorrido, restou consignado no acórdão regional o desvio de função, acarretando o dano (acidente). A função exercida de motorista por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente ocorrido, quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa. Ressalte-se, inclusive, a tentativa da reclamada em alterar, após o óbito do empregado, o cargo por ele ocupado, para motorista. Tal fato afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro no evento danoso. Provado também o nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho praticado pela vítima, não há de falar em afronta à literalidade do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assim, constatada a culpa da empresa no desvio de função e o nexo de causalidade do acidente com a atividade da vítima, a caracterizar os danos moral e material ensejadores da reparação respectiva. No mais, o aresto citado pelo recorrente é inespecífico, visto que não guarda identidade fática com a presente demanda, bem como a admissibilidade do apelo também encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois conclusão contrária demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-117800- 77.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2013).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC /2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM RESULTADO MORTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. O artigo 21, IV, "a", da Lei nº. 8.213 /91 equipara ao acidente de trabalho típico aquele ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa". A lei deixa evidente, ao qualificar o evento, que será aquele ocorrido durante a execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Nessa situação, o empregado encontra-se subordinado ao poder de comando do empregador e, nessas condições, sofre acidente. Duas são as situações: a) o empregado acha-se cumprindo ordens do empregador. Pouco importa se estiver excedendo a jornada de trabalho ou a atividade for relacionada às suas tarefas habituais; b) o empregado está realizando serviço sob a autoridade do empregador. É irrelevante a natureza da atividade que estiver sendo executada pelo empregado, quando do momento do acidente. Significa afirmar que será acidente mesmo que se encontre executando serviço distinto daquele que normalmente realiza, desde que a mando do empregador. Constam dos autos os seguintes registros fáticos: o autor prestava serviços para a ré e exercia a função de funileiro (fl. 12); no dia 09/04/2012, a ré determinou que o reclamante fosse, em seu próprio veículo, para a Usina localizada em Buritizal/SP, buscar as ferramentas e levá-las até a obra em Junqueirópolis/SP; nesse trajeto, sofreu acidente de trânsito que culminou em sua morte, conforme descrito na sentença (fl. 411), "na altura do Km 334, por motivos que fogem a esta perícia, o veículo Jetta derivou para a direita invadindo a porção gramada da via. Após aproximadamente 20 metros, o veículo chocou-se contra a proteção lateral da via (guard-rail), que serviu como uma rampa, lançando o veículo para cima. Ato contínuo houve o choque contra a placa de sinalização existente e o processo de capotamento do veículo" ; embora houvesse o fornecimento de transporte aos empregados, no dia do acidente, o autor utilizou o seu próprio veículo para atender uma ordem específica da ré. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra como acidente de trajeto, mas, sim, como acidente de trabalho, pois, o infortúnio ocorreu durante a execução de ordem dada pelo empregador. Assim, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou e doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento para desempenho de uma ordem específica, estando o então empregado, assim, atuando em prol da ré. Além disso, ficou demonstrada a conduta culposa da empresa, decorrente do desvio de função, que expôs o empregado a risco maior que o habitual, qual seja, o de dirigir em estrada para atender a uma ordem específica da empregadora. Desse modo, evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizar o espólio do autor, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-607-18.2014.5.15.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/04/2020).

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na direção de que o acidente de trabalho, ocorrido quando o empregado se encontra em desvio de função, em regra, leva a presunção de culpa do empregador pelo sinistro e, consequentemente, gera o dever de indenizar.

Destaca-se, ainda, que na hipótese em análise existe uma agravante, levando-se em conta que no momento do acidente o empregado exercia a função de motorista de caminhão, que é considerada de risco, pelo TST, e atrai a responsabilidade objetiva do empregador para fins de reparação.

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