Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
A
escolha do pagante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(“CPRB”) pode ser realizada não somente pelo recolhimento oportuno do encargo,
mas também pela transmissão natural da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (“DCFT”) ou da Declaração de Compensação.
A
definição é da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que
negou provimento ao Recurso Especial nº 1.990.050/CE, interposto pela Fazenda
Nacional. O colegiado estabeleceu que nunca houve tempo específico para a
aderência à CPRB.
O
sistema voluntário da contribuição foi instituído pela Lei nº 13.161/2015,
que introduziu o Parágrafo 13 no Artigo 9º da Lei nº 12.546/2011. A
diretriz exprime que a eleição pela tributação substitutiva será declarada por
intermédio do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
referente a janeiro de cada ano, ou à primeira competência imediata para a qual
haja receita bruta calculada.
No
ano de 2018, a Receita Federal do Brasil entendeu que a tempestividade do
pagamento, em janeiro de cada ano, é uma premissa para a adesão ao regime da
CPRB, o que eliminaria empresas que retardaram a contribuição e depois
confessaram a dívida via DCFT, ou experimentaram compensá-la.
Esse
posicionamento foi eleito na Solução de Consulta Interna Cosit/RFB nº 14/2018.
No caso concreto, o contribuinte recorreu ao Poder Judiciário para tentar
desobrigar-se da restrição e alcançou decisão favorável no Egrégio Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
Ao
examinar a matéria, a Corte compreendeu que a solução de consulta excedeu as
fronteiras legais e infringiu o princípio da legalidade. A Fazenda Nacional
recorreu e o processo chegou ao STJ no mês de março de 2022.
No
entanto, dois meses após, a Receita Federal do Brasil retrocedeu ao publicar a
Solução de Consulta Interna Cosit/RFB nº 3/2022, em que evidenciou que, assim
como o pagamento extemporâneo, a entrega fora do prazo das declarações não
desconsidera o direito de opção pela CPRB.
A
abolição da solução de consulta precedente, provavelmente, assegurou a tarefa
da 2ª Turma do STJ. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou por negar
provimento ao Recurso Especial aviado pela Fazenda Nacional.
De
acordo com o Magistrado, o pagamento oportuno da contribuição serve para
demonstrar a vontade do contribuinte pelo regime da CPRB, mas a própria Lei nº
13.161/2015 não estabelece a tempestividade do pagamento como circunstância
para essa finalidade.
Afirmou
o Ministro: “O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente
estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a
inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele
manifestada por outros meios legitimamente admitidos”.
Deste
modo, é plausível utilizar a DCFT ou a declaração de compensação, mecanismos
nos quais há a escolha de débito relativo à contribuição previdenciária
patronal em consonância com a tributação substitutiva da CPRB.
São
ferramentas adequadas a instituir o crédito tributário da CPRB, consoante uma
confissão de dívida. Elas atribuem liquidez, certeza e exigibilidade ao débito,
que se torna suscetível de ser direcionado para a inscrição na Dívida Ativa da
União.
Dirigida
a DCFT ou a declaração de compensação apontando o débito de acordo com a CPRB,
a inadimplência permite à Fazenda Nacional viabilizar a Ação Executiva para
exigir a dívida a partir do regime substitutivo revelado pelo contribuinte.
Sintetizou
o Ministro Relator que: “A opção do contribuinte pela tributação substitutiva
pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo da contribuição segundo tal
sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao
Fisco que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB”.
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