segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA A ADESÃO DO CONTRIBUINTE À CPRB


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A escolha do pagante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) pode ser realizada não somente pelo recolhimento oportuno do encargo, mas também pela transmissão natural da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCFT”) ou da Declaração de Compensação.

A definição é da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que negou provimento ao Recurso Especial nº 1.990.050/CE, interposto pela Fazenda Nacional. O colegiado estabeleceu que nunca houve tempo específico para a aderência à CPRB.

O sistema voluntário da contribuição foi instituído pela Lei nº 13.161/2015, que introduziu o Parágrafo 13 no Artigo 9º da Lei nº 12.546/2011. A diretriz exprime que a eleição pela tributação substitutiva será declarada por intermédio do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta referente a janeiro de cada ano, ou à primeira competência imediata para a qual haja receita bruta calculada.

No ano de 2018, a Receita Federal do Brasil entendeu que a tempestividade do pagamento, em janeiro de cada ano, é uma premissa para a adesão ao regime da CPRB, o que eliminaria empresas que retardaram a contribuição e depois confessaram a dívida via DCFT, ou experimentaram compensá-la.

Esse posicionamento foi eleito na Solução de Consulta Interna Cosit/RFB nº 14/2018. No caso concreto, o contribuinte recorreu ao Poder Judiciário para tentar desobrigar-se da restrição e alcançou decisão favorável no Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Ao examinar a matéria, a Corte compreendeu que a solução de consulta excedeu as fronteiras legais e infringiu o princípio da legalidade. A Fazenda Nacional recorreu e o processo chegou ao STJ no mês de março de 2022.

No entanto, dois meses após, a Receita Federal do Brasil retrocedeu ao publicar a Solução de Consulta Interna Cosit/RFB nº 3/2022, em que evidenciou que, assim como o pagamento extemporâneo, a entrega fora do prazo das declarações não desconsidera o direito de opção pela CPRB.

A abolição da solução de consulta precedente, provavelmente, assegurou a tarefa da 2ª Turma do STJ. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou por negar provimento ao Recurso Especial aviado pela Fazenda Nacional.

De acordo com o Magistrado, o pagamento oportuno da contribuição serve para demonstrar a vontade do contribuinte pelo regime da CPRB, mas a própria Lei nº 13.161/2015 não estabelece a tempestividade do pagamento como circunstância para essa finalidade.

Afirmou o Ministro: “O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos”.

Deste modo, é plausível utilizar a DCFT ou a declaração de compensação, mecanismos nos quais há a escolha de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em consonância com a tributação substitutiva da CPRB.

São ferramentas adequadas a instituir o crédito tributário da CPRB, consoante uma confissão de dívida. Elas atribuem liquidez, certeza e exigibilidade ao débito, que se torna suscetível de ser direcionado para a inscrição na Dívida Ativa da União.

Dirigida a DCFT ou a declaração de compensação apontando o débito de acordo com a CPRB, a inadimplência permite à Fazenda Nacional viabilizar a Ação Executiva para exigir a dívida a partir do regime substitutivo revelado pelo contribuinte.

Sintetizou o Ministro Relator que: “A opção do contribuinte pela tributação substitutiva pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo da contribuição segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB”.

Concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que esse entendimento da Receita Federal do Brasil ultrapassa a sua função regulamentar, configurando sanção política, isto é, meio repressivo indireto para a exigência de tributo.

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