segunda-feira, 3 de novembro de 2025

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - MORTE DE EMPREGADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE

 

  

                                   Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                       

No dia 29/08/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TSTAg-RR-1049-43.2015.5.12.0050, cujo acórdão foi publicado no dia 09/06/2025.

Consta da matéria que a Turma de julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reformou decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano material, e condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores, desde a data do óbito da vítima de acidente de trabalho até a época em que completaria 75 anos. 

Na sequência, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso da Empregadora, por unanimidade, acompanhou o voto da Ministra Relatora Morgana Richa, que realçou que "não havia fundamento legal para afastar a pensão à viúva, mesmo diante de novo matrimônio”, ou seja, “não cabe limitar o pensionamento à eventual ocorrência de casamento ou união estável do cônjuge que sobreviveu”.

Foi ainda destacado que na hipótese de filhos menores, estes receberão pensionamento até completarem a idade de 25 anos, sendo que “após atingirem essa idade, as cotas dos filhos serão revertidas em favor da viúva.” A ementa do acórdão é a seguinte:

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos, se é ou não devida a imposição de limites à percepção do pensionamento vitalício arbitrado em razão do falecimento do trabalhador em acidente do trabalho, bem como quais devem ser tais limitações. 2. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, o período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do “de cujus”. 3. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê que o salário de benefício observará a expectativa de sobrevida do segurado. 4. Quanto à viúva, ao tempo do falecimento do trabalhador não havia fundamento legal para a extinção de seu pensionamento, descabendo limitar o pensionamento à eventual superveniência de casamento ou união estável do cônjuge supérstite. Precedentes. 5. Quanto aos filhos menores, embora a disciplina legal estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a remansosa jurisprudência pátria fixou como termo final do pensionamento a idade limite de 25 anos, período suficiente para proporcionar ao jovem pensionado o alcance da independência econômica. Precedentes. 6. Assim, no que toca ao direito dos filhos menores, deve-se limitar o pensionamento aos filhos do “de cujos”, à data em que vierem a completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer da viúva, em observância ao disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido

Com relação ao período do pensionamento, para o cônjuge sobrevivente, o posicionamento predominante no TST é no sentido de que deve corresponder ao da expectativa de vida da vítima e, ainda, que eventual casamento ou união estável do cônjuge supérstite não afetará o direito, consoante interpretação analógica dos artigos 948, II, do Código Civil Brasileiro e 29, § 8º, da Lei 8.213/91, assim redigidos:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.                 

E para justificar o entendimento foram transcritas decisões proferidas por Turmas do TST. Confira-se:

‘[...] DANOS MATERIAIS. MORTE DE EX-EMPREGADO. NOVO CASAMENTO DA VIÚVA. PENSÃO DEVIDA. A controvérsia está centrada no direito da viúva de ex-empregado falecido à percepção da pensão após contrair novo matrimônio. Segundo se extrai do artigo 948, II, do Código Civil, que versa sobre a indenização consistente na prestação de alimentos aos dependentes do falecido, a constituição de novo matrimônio não caracteriza óbice ao pagamento de pensão à viúva de ex-empregado, uma vez que o referido dispositivo impõe como limite à indenização apenas a expectativa de vida da vítima. Nesse quadro, tem-se que a decisão regional imprimiu efetividade ao art. 948, II, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.’ (RR - 74-48.2015.5.23.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT in 31/05/2019)

‘(...). II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. MATÉRIA REMANESCENTE. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O art. 948, II, do CC/2002, que prevê a indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece qualquer limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida da vítima. Assim, incabível o limite estabelecido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (...).’ (TST-RR-286700-55.2005.5.12.0003, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/05/2016)

‘[...] MATRIMÔNIO. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO DO DE CUJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como se trata de questão acerca da aplicação do art. 948, II, do CC, com interpretação diversa da jurisprudência do TST, há de se reconhecer a transcendência política da causa veiculada no recurso de revista. Demonstrada a violação de dispositivo de lei (CC, 948, II), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. [...] MATRIMÔNIO. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO DO DE CUJUS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 948, II, do CC o período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do de cujus, descabendo limitá-la à eventual superveniência de casamento ou união estável do cônjuge supérstite ou filhas sucessoras. Recurso de revista conhecido e provido. [...]’ (RRAg - 11868-05.2016.5.03.0034, 6ª Turma, Relator Ministro: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT in 11/03/2022).

‘II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. Demonstrada a ocorrência de possível violação do artigo 948, II, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O artigo 948, II, do Código Civil, que prevê a indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece nenhuma limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida da vítima. Assim, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, o qual entendeu que o novo casamento da viúva constitui termo final do pensionamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RRAg - 10213-17.2014.5.01.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra: Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT in 13/08/2021)

‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘a’, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. (...). DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O artigo 948, II, do CCB, que prevê a indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece qualquer limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida da vítima. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST-RR-1348-74.2012.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019)

Por outro lado, na hipótese de a vítima ter deixado filhos, o pensionamento deve ser limitado à idade de 25 (vinte e cinto) anos. Após, o montante correspondente será acrescido ao valor da indenização recebida pelo cônjuge supérstite, por aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.  

Nessa esteira, para corroborar o entendimento, foram transcritas no acórdão ementas de decisões proferidas por Turmas do TST, que seguem:

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...] II - RECURSO DE REVISTA. [...] PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA FILHA. REVERSÃO DA QUOTA-PARTE À MÃE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de reversão da pensão mensal, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que não consta o referido pedido na petição inicial. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser desnecessário o pedido expresso de reversão da pensão mensal à viúva, após a cessação da parcela destinada ao filho menor, uma vez que decorre da aplicação analógica do art. 77 da Lei 8.213/1991 e do princípio da reparação integral, sendo efeito reflexo e automático. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...].” (RR-746-04.2019.5.14.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).

‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EXEMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EXEMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT. [...] No caso dos autos, estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas menores - maioridade civil - cônjuge supérstite - direito de acrescer, a Corte de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas, direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite, ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a expectativa de sobrevida no Brasil - no presente caso, foi fixada a idade de 75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição integral e da aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual ‘Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar’. Desse modo, o valor da pensão devido às filhas do de cujus deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às filhas. [...]’ (RR - 11915-08.2016.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT in 10/12/2021)

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE 25 ANOS PARA OS FILHOS E EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS PARA A ESPOSA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT fixou o limite para percepção da pensão pelos filhos do empregado falecido a idade de 25 anos, observado o direito de acrescer, e, para a esposa, até os 74,9 anos de idade do de cujus. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido deve obedecer ao disposto no art. 948, II, do CC, quando dispõe sobre ser devido o pagamento de alimentos levando-se em conta a expectativa de vida do empregado falecido, no caso. Julgados. 4 - Em relação ao termo final da pensão dos filhos, a jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer. Julgados. 5 - Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não cabe a reforma nos termos em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].” (AIRR-10034-61.2015.5.15.0100, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 8/9/2023).

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na seguinte direção:

a) o novo casamento ou nova união estável não afasta o direito do cônjuge sobrevivente ao pensionamento decorrente da morte do empregado vítima de acidente de trabalho, observando o tempo da expectativa de vida; e,

b) o pensionamento devido aos filhos menores cessa quanto completarem a idade de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que após atingirem essa idade as cotas respectivas serão revertidas ao cônjuge supérstite.

Nenhum comentário:

Postar um comentário