Orlando José
de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
                                        
No dia
29/08/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho -
TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TSTAg-RR-1049-43.2015.5.12.0050,
cujo acórdão foi publicado no dia 09/06/2025. 
Consta da matéria que a Turma de
julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reformou decisão de
primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por
dano material, e condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal à viúva e
aos filhos menores, desde a data do óbito da vítima de acidente de trabalho até
a época em que completaria 75 anos. 
Na sequência, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso da Empregadora, por unanimidade,
acompanhou o voto da Ministra Relatora Morgana Richa, que realçou que "não
havia fundamento legal para afastar a pensão à viúva, mesmo diante de novo
matrimônio”, ou seja, “não cabe limitar o pensionamento à eventual ocorrência
de casamento ou união estável do cônjuge que sobreviveu”.
Foi ainda destacado que na hipótese de
filhos menores, estes receberão pensionamento até completarem a idade de 25
anos, sendo que “após atingirem essa idade, as cotas dos filhos serão
revertidas em favor da viúva.” A ementa do acórdão é a seguinte:
I - AGRAVO EM RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES -
NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o
óbice do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão
monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo
conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos, se é ou não devida a imposição
de limites à percepção do pensionamento vitalício arbitrado em razão do
falecimento do trabalhador em acidente do trabalho, bem como quais devem ser
tais limitações. 2. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, o período de
recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do “de
cujus”. 3. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo 8º do art. 29 da Lei nº
8.213/1991, onde se prevê que o salário de benefício observará a expectativa de
sobrevida do segurado. 4. Quanto à viúva, ao tempo do falecimento do
trabalhador não havia fundamento legal para a extinção de seu pensionamento,
descabendo limitar o pensionamento à eventual superveniência de casamento ou
união estável do cônjuge supérstite. Precedentes. 5. Quanto aos filhos menores,
embora a disciplina legal estabeleça como marco da maioridade a idade de 21
anos, a remansosa jurisprudência pátria fixou como termo final do pensionamento
a idade limite de 25 anos, período suficiente para proporcionar ao jovem
pensionado o alcance da independência econômica. Precedentes. 6. Assim, no que
toca ao direito dos filhos menores, deve-se limitar o pensionamento aos filhos
do “de cujos”, à data em que vierem a completar 25 anos de idade,
observado o direito de acrescer da viúva, em observância ao disposto no art.
77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista parcialmente conhecido e
parcialmente provido
Com relação ao período do pensionamento,
para o cônjuge sobrevivente, o posicionamento predominante no TST é no sentido
de que deve corresponder ao da expectativa de vida da vítima e, ainda, que
eventual casamento ou união estável do cônjuge supérstite não afetará o
direito, consoante interpretação analógica dos artigos 948, II, do Código Civil
Brasileiro e 29, § 8º, da Lei 8.213/91, assim redigidos:
Art. 948. No caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de
alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima.
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:  
§ 8o Para
efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos.             
   
E para justificar o entendimento foram
transcritas decisões proferidas por Turmas do TST. Confira-se:
‘[...] DANOS MATERIAIS.
MORTE DE EX-EMPREGADO. NOVO CASAMENTO DA VIÚVA. PENSÃO DEVIDA. A controvérsia
está centrada no direito da viúva de ex-empregado falecido à percepção da
pensão após contrair novo matrimônio. Segundo se extrai do artigo 948, II, do Código
Civil, que versa sobre a indenização consistente na prestação de alimentos aos
dependentes do falecido, a constituição de novo matrimônio não caracteriza
óbice ao pagamento de pensão à viúva de ex-empregado, uma vez que o referido
dispositivo impõe como limite à indenização apenas a expectativa de vida da
vítima. Nesse quadro, tem-se que a decisão regional imprimiu efetividade ao
art. 948, II, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
desprovido.’ (RR - 74-48.2015.5.23.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Publicação: DEJT in 31/05/2019)
‘(...). II - RECURSO DE
REVISTA DAS RECLAMANTES. MATÉRIA REMANESCENTE. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO
PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O art. 948, II, do CC/2002, que prevê a
indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece qualquer
limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida da
vítima. Assim, incabível o limite estabelecido pelo Regional. Recurso de
revista conhecido e provido. (...).’ (TST-RR-286700-55.2005.5.12.0003, 3ª
Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
13/05/2016)
‘[...] MATRIMÔNIO. CESSAÇÃO
DO RECEBIMENTO DE PENSÃO DO DE CUJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como
se trata de questão acerca da aplicação do art. 948, II, do CC, com
interpretação diversa da jurisprudência do TST, há de se reconhecer a transcendência
política da causa veiculada no recurso de revista. Demonstrada a violação de
dispositivo de lei (CC, 948, II), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT,
provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de
revista. [...] MATRIMÔNIO. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO DO DE CUJUS.
RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 948, II, do CC o
período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de
vida do de cujus, descabendo limitá-la à eventual superveniência de casamento
ou união estável do cônjuge supérstite ou filhas sucessoras. Recurso de revista
conhecido e provido. [...]’ (RRAg - 11868-05.2016.5.03.0034, 6ª Turma, Relator
Ministro: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT in 11/03/2022).
‘II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 2 -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO
CASAMENTO. Demonstrada a ocorrência de possível violação do artigo 948, II, do
Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III -
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O artigo
948, II, do Código Civil, que prevê a indenização às pessoas a quem o falecido
devia alimentos, não estabelece nenhuma limitação ao pagamento da pensão, senão
a provável expectativa de vida da vítima. Assim, merece reforma o acórdão do
Tribunal Regional, o qual entendeu que o novo casamento da viúva constitui
termo final do pensionamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.’ (RRAg - 10213-17.2014.5.01.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra: Delaide
Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT in 13/08/2021)
‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA.
NOVO CASAMENTO. Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo
896, ‘a’, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA. (...). DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO
PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O artigo 948, II, do CCB, que prevê a
indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece
qualquer limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida
da vítima. Recurso de revista conhecido e provido. [...]
(TST-RR-1348-74.2012.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico
Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019)
Por outro lado, na hipótese de a vítima
ter deixado filhos, o pensionamento deve ser limitado à idade de 25 (vinte e
cinto) anos. Após, o montante correspondente será acrescido ao valor da
indenização recebida pelo cônjuge supérstite, por aplicação analógica do art.
77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:
Art. 77. A pensão
por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.  
§
1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.   
Nessa esteira, para corroborar o
entendimento, foram transcritas no acórdão ementas de decisões proferidas por
Turmas do TST, que seguem:
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...] II -
RECURSO DE REVISTA. [...] PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA FILHA.
REVERSÃO DA QUOTA-PARTE À MÃE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de reversão da pensão
mensal, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que não consta o
referido pedido na petição inicial. Entretanto, a jurisprudência desta Corte
Superior entende ser desnecessário o pedido expresso de reversão da pensão
mensal à viúva, após a cessação da parcela destinada ao filho menor, uma vez
que decorre da aplicação analógica do art. 77 da Lei 8.213/1991 e do princípio
da reparação integral, sendo efeito reflexo e automático. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido. [...].” (RR-746-04.2019.5.14.0092, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).
‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EXEMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS
DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS
FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B)
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO.
ART. 194 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 950 do
CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO
DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. [...] 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EXEMPREGADO. PENSÃO MENSAL
PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA
AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER.
B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO.
ART. 194 DA CLT. [...] No caso dos autos, estão presentes os pressupostos para
a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte
do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A
pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base
de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no
aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com
relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas
menores - maioridade civil - cônjuge supérstite - direito de acrescer, a Corte
de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido
completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à
cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas,
direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não
se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para
as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração
do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta
Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos
dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o
termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que
completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3)
seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do
trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência
entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o
filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite,
ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria
determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a
expectativa de sobrevida no Brasil - no presente caso, foi fixada a idade de
75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição
integral e da aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual ‘Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar’. Desse modo, o valor da pensão devido às filhas do de cujus
deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado
à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às
filhas. [...]’ (RR - 11915-08.2016.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT in 10/12/2021)
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE 25 ANOS PARA OS FILHOS E EXPECTATIVA DE VIDA
DO DE CUJUS PARA A ESPOSA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica
quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às
peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos
casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais
aprofundado da matéria. 2 - O TRT fixou o limite para percepção da pensão pelos
filhos do empregado falecido a idade de 25 anos, observado o direito de
acrescer, e, para a esposa, até os 74,9 anos de idade do de cujus. 3 - A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão mensal devida aos
familiares dependentes econômicos do empregado falecido deve obedecer ao
disposto no art. 948, II, do CC, quando dispõe sobre ser devido o pagamento de
alimentos levando-se em conta a expectativa de vida do empregado falecido, no
caso. Julgados. 4 - Em relação ao termo final da pensão dos filhos, a
jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho
dependente completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer.
Julgados. 5 - Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não cabe a reforma nos termos em que pretendida. 6
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].” (AIRR-10034-61.2015.5.15.0100,
6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 8/9/2023). 
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho caminha na seguinte direção:
a) o novo casamento ou nova união
estável não afasta o direito do cônjuge sobrevivente ao pensionamento
decorrente da morte do empregado vítima de acidente de trabalho, observando o
tempo da expectativa de vida; e,
b) o pensionamento devido aos filhos
menores cessa quanto completarem a idade de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que
após atingirem essa idade as cotas respectivas serão revertidas ao cônjuge
supérstite.
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