Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O Excelso Supremo Tribunal Federal
(“STF”), há pouco tempo, definiu que os Estados não podem cobrar o ITCD,
tributo que incide sobre a herança e as doações, relacionado aos bens
localizados no exterior, enquanto não houver a edição de lei complementar dispondo
sobre essa viabilidade.
Cumpre esclarecer que, no ano de 2011, o
STF já havia firmado a tese de repercussão geral, Tema nº 825, que assim
dispõe: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas
hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a
intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional”.
Naquela ocasião, as leis estaduais que
tratavam da cobrança do imposto sobre bens situados no exterior foram afirmadas
inconstitucionais.
Ocorre que, como é de conhecimento
notório, no fim do ano de 2023, foi validada a Reforma Tributária - Emenda
Constitucional nº 132/2023 -, que, a despeito de destacar a tributação sobre o
consumo, trouxe modificações importantes sobre ITCD.
No meio de tais mudanças, estava o
prognóstico de que os Estados poderiam cobrar o imposto sobre bens localizados
no exterior antes da edição da lei complementar, nos seguintes moldes: “Art.
16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido
dispositivo competirá: (…) II – se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se
encontrar o bem ou ao Distrito Federal.”
Alicerçados nessa situação, alguns
Estados que haviam tido suas leis declaradas inconstitucionais, consideraram
que a decisão da Corte Máxima, do ano de 2021, teria “perdido a validade” em
razão da introdução, no ordenamento jurídico pátrio, da previsão acima
mencionada, via EC nº 132/2023.
Esse entendimento, todavia, foi recém
desprezado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 1.553.620/SP. Retira-se de fragmento do voto da Ministra
Relatora, Carmen Lúcia, o seguinte:
Não há como acolher o
argumento do Estado de São Paulo de ser aplicável o art. 4º da Lei estadual n.
10.705/2000, para fazer incidir o ITCMD sobre doações provenientes do exterior,
ocorridas em momento posterior à edição da Emenda Constitucional n. 132/2023,
pois este Supremo Tribunal assentou que “a modulação de efeitos fixada no Tema
825 não afasta a premissa maior do Tema, que é a ineficácia do art. 4º da Lei
10.705/2000 em face da ausência de lei complementar federal dispondo sobre o
ITCMD quando envolve elemento relevante de conexão com exterior (art. 155, §
1º, III, da Constituição Federal)” (Rcl n. 58.187-AgR, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.5.2023).
Ao reafirmar que a Emenda
Constitucional n. 132/2023 “entrou em vigor em data posterior à declaração de
inconstitucionalidade, nesta Corte paulista, da alínea b do inciso II do art.
4º da Lei bandeirante 10.705/2000, não havendo, portanto, norma federal ou
estadual que estabeleça a hipótese de incidência de tributo incidente sobre as
doações recebidas do exterior” (fl. 4, edoc. 14), o Tribunal de origem aplicou,
de forma correta, o Tema 825 da repercussão geral.”
O
Supremo Tribunal Federal estabeleceu o juízo de que, na atualidade, não é
possível aos Estados a cobrança do ITCD sobre bens fixados no exterior com
amparo em uma lei declarada inconstitucional, devendo ser aguardada a impressão da
lei complementar. Diante disso, reforça-se a imprescindibilidade de uma
regulamentação federal específica para viabilizar legalmente essa tributação.
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