Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
No
dia 22/10/2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), rejeitou um recurso
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) que ambicionava a cobrança
do imposto de renda sobre doações realizadas em um caso de adiantamento de herança. O Recurso
Extraordinário nº 1.439.539 foi interposto em face de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”),
que já havia rejeitado a incidência do IR nessa espécie de transferência de
bens.
No
recurso apresentado pela PGFN, a alegação era de que o tributo deveria recair
sobre o aumento patrimonial do doador — ou seja, sobre a diferença entre o
valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. Ocorre
que, o Ministro Relator do recurso, Flávio Dino, declarou que a cobrança seria
inconstitucional, porque o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial
efetivo. Como na antecipação de herança o patrimônio do doador é comprimido,
não haveria motivo para a cobrança do Imposto de Renda.
Como
se não bastasse, o Ministro da Corte Suprema ressaltou que sobre essa forma de
transferência de patrimônio já pesa o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”),
tributo de competência dos Estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o
adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os
princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, proclamou em
seu voto.
Os
outros Ministros da 1ª Turma da Corte Máxima acompanharam o voto do Relator,
transformando a decisão em unânime. O Ministro Luiz Fux, que havia pedido vista
do processo no mês de março, também respeitou o voto do Ministro Flávio Dino.
Não
obstante tenha sido empregada em uma situação específica, sobre o caso de um
contribuinte que doou aos filhos para antecipar a herança, a decisão do Supremo Tribunal Federal é
expressiva, porque preserva a jurisprudência da Corte a respeito da matéria de
que o Imposto de Renda deve recair exclusivamente sobre acréscimos patrimoniais
efetivos.
Sob
outra perspectiva, a Fazenda Nacional ponderou que a diferença entre o valor de
aquisição e o valor de mercado dos bens deveria ser considerada um acréscimo
patrimonial, e, por esta razão, sujeita à tributação. A PGFN salientou que a
providência era fundamental para impedir “blindagem patrimonial” e salvaguardar
que a valorização do patrimônio fosse devidamente tributada.
Cumpre
esclarecer que a cobrança do IR sobre o adiantamento de herança tem alíquotas
que variam entre 15% e 22%, a depender do valor abrangido. A Receita Federal do
Brasil justifica que, ao utilizar o valor de mercado para a transferência de
bens, há um ganho patrimonial que deveria ser tributado. Sem embargo, para a
Corte Constitucional a valorização do bem já é tributada pelo ITCD, imposto
estadual.
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