Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
O arquivamento de duas ações em razão da
ausência de comparecimento do Reclamante às audiências, sem justificativa, tem
como consequência a perda do direito de reclamar, perante a Justiça do
Trabalho, pelo prazo de seis meses.
Nesse contexto, é obrigatória a espera do
transcurso do tempo citado para que nova demanda possa ser ajuizada. É o que se
extrai da análise conjugada dos artigos 840, 731 e 732, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. Vejamos:
Art.
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Art.
731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
786, à
Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo
prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo
anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art.
844.
Trata-se de prazo peremptório, vale dizer, que
não poderá ser modificado ou alterado por vontade das partes ou do Juiz.
Apesar da clareza da redação e da dedução
lógica da interpretação dos aludidos dispositivos legais, muitas reclamações
trabalhistas foram e são ajuizadas sem a observância do lapso temporal
estabelecido.
É que, para alguns, a aplicação do instituto
da perempção, no caso em análise, caracteriza violação ao direito de ação,
consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No entanto, ao que nos parece, inexiste a
alegada ofensa, considerando que a norma prevê apenas a suspensão pelo prazo de
seis meses, para distribuir nova demanda, diante da inércia do Autor que
movimentou a máquina judiciária duas vezes e não compareceu às audiências
imotivadamente.
Com efeito, a penalidade imposta não afronta o
regular exercício do direito de ação e, por desdobramento, não vulnera o princípio
da legalidade (art. 5º, inciso II, da CR).
Aliás, a jurisprudência dominante no Tribunal
Superior do Trabalho – TST, vem posicionando na direção da incidência da
penalidade, em razão da interpretação dos já transcritos artigos 731, 732 e
844, da CLT. Confira-se os seguintes julgados:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUESTÃO DE ORDEM. Em face do
caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista, inverte-se a
ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista da
Reclamada. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI 13.467/2017. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
ANTERIORES. AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM PRAZO INFERIOR A
SEIS MESES. PERDA PROVISÓRIA DO DIREITO DE RECLAMAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 732 DA
CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Na forma dos artigos 731 e 732 da
CLT, se o Reclamante der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas
consecutivas, incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho pelo prazo de seis meses. No caso presente, é incontroverso que a
Reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas
(01848-2013-181-18-00-3: arquivada em 25/11/2013; e 0010342-16.2015.5.18.0003:
arquivada em 27/02/2015), por ausência injustificada às audiências. Assim,
considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2015,
dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, impõe-se o
reconhecimento da perempção. Julgados. Violação do artigo 732 da CLT. Recurso
de revista conhecido e provido. (ARR-10856-39.2015.5.18.0012, 5ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEREMPÇÃO. ARTIGO 732 DA CLT. 1. Da redação contida nos artigos 844, 731 e 732
da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez não cumprido pela parte
reclamante o dever processual de comparecimento à audiência, tem-se o
arquivamento da reclamação trabalhista proposta. E, caso a parte reclamante dê
causa ao arquivamento por duas vezes consecutivas, incorrerá na perda
temporária - por seis meses - do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho, conforme penalidade capitulada no artigo 732 da CLT. 2. Na presente
hipótese, o Tribunal Regional assentou no acórdão que "o reclamante
ajuizou, antes da presente ação, outras duas reclamatórias [contra a
reclamada]. A primeira, ajuizada em 28-05-2007 foi arquivada [por não
comparecimento à audiência] em 12-07-2007 e a segunda, proposta em 07-11-2007,
quando decorridos aproximadamente cinco meses da data do arquivamento da
primeira, foi arquivada em 04-12-2007. Já a presente ação foi ajuizada em
30-04-2008 (fl. 02), quando, portanto, ainda não decorridos seis meses desde o
arquivamento da segunda reclamatória proposta". 3. Sendo certo que o
reclamante ajuizara a terceira reclamação trabalhista menos de 6 (seis) meses
após o segundo arquivamento consecutivo por não comparecimento à audiência, em
uma peculiar situação de ajuizamento de três ações seguidas em cerca de doze
meses, correta a decisão que o enquadrou o relapso demandante na punição
prevista nos artigos 844, 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
13781-10.2010.5.04.0000, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - PEREMPÇÃO. A Corte regional registra expressamente a
ocorrência de dois arquivamentos ocasionados pelo não comparecimento do
reclamante às audiências designadas. Conforme o disposto nos arts. 731 e 732 da
CLT incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses do direito de reclamar
perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por duas vezes seguidas, der
causa ao arquivamento da reclamação pelo seu não comparecimento à audiência.
Nesse contexto, incólumes os arts. 731, 732 e 844 da CLT. Agravo de instrumento
desprovido. (Processo: AIRR - 166200-34.2009.5.01.0032 Data de Julgamento:
14/10/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ARQUIVADAS POR DUAS VEZES
SUCESSIVAS PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL.
PEREMPÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 732 E 844, DA CLT NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. A CLT, em seu art. 844, preceitua que o não
comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.
Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda
do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses,
o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que
trata o art. 844 da CLT. Restado consignado pelo v. acórdão regional que houve
dois arquivamentos ocasionados pelo não comparecimento do reclamante à
audiência inaugural, não se vislumbra violação aos artigos 732 e 844, da CLT,
em face da aplicação da perempção trabalhista, ou seja, da penalidade aplicável
ao demandante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da
reclamação trabalhista em razão de ausência injustificada à audiência que
consiste em perda, pelo praz de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante
a Justiça do Trabalho. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-192-13.2014.5.03.0137, 2ª
Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT
28/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO
DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. A CLT, em seu
art. 844, preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa
o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT
indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas,
der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Trata-se de perempção
trabalhista, que se dá apenas de forma temporária no processo do trabalho,
punindo o empregado com a impossibilidade de comparecimento à Justiça do
Trabalho, na condição de reclamante, pelo prazo de seis meses. Ou seja, somente
após seis meses do trânsito em julgado da sentença de arquivamento da segunda
reclamação é que poderá o Reclamante ajuizar uma terceira reclamação. Não há
falar em incompatibilidade do instituto da perempção com a garantia
constitucional de acesso ao Judiciário, uma vez que não se trata o direito de
ação de um direito absoluto, permitindo-se a aplicação de sanção àquele que o
exercita de forma abusiva. Ademais, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula
268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em
relação aos pedidos idênticos. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil,
a interrupção da prescrição só se dá uma única vez. Recurso de revista não
conhecido. (RR - 335-06.2012.5.09.0654, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
05/12/2014)
Constata-se pelo
posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da matéria, que na
hipótese de arquivamento de duas
ações, devido à ausência de comparecimento do Reclamante às audiências, sem
justificativa, tal fato enseja na perda do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses, mediante aplicação em conjunto
dos artigos 731, 732 e 844, da CLT.
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