sexta-feira, 8 de novembro de 2024

OAB e as suas Eleições em 2027!

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

As eleições para o Conselho Federal da OAB e de seus Conselhos Seccionais poderão ser diferentes do atual modelo estabelecido pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Desde 2007, tramita na Câmara dos Deputados o PL 804/2007, de autoria do Deputado Federal Lincoln Portela - PR/MG, que institui a eleição direta e o voto secreto para a Diretoria do Conselho Federal da OAB, com a participação de todos os advogados inscritos na Ordem (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=349030 ).

O PL 3612/2020, de autoria da Deputada Federal Caroline de Toni - PSL/SC, altera dispositivos da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia e da OAB e dá outras providências. Em sua justificativa, enumera 6 eixos: (a) fim das eleições em chapas fechadas; (b) correção da representatividade dos advogados brasileiros no órgão de cúpula da entidade; (c) adoção da eleição direta para presidente e diretoria do Conselho Federal; (d) permissão de candidaturas avulsas; (e) adoção do voto facultativo; (f) manutenção, em nível legal, da vedação a que membros dos órgãos da OAB concorram para os cargos dos tribunais judiciários (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256671).

A Deputada trouxe em parte da sua justificativa dois exemplos das “...eleições havidas na OAB, no ano de 2018, os números demonstraram, com nuances dramáticas, o dano à representação dos advogados que o modelo vigente causou.

Em Santa Catarina, por exemplo, duas chapas concorreram. A chapa vitoriosa somou 11.662 votos contra 11.523 da chapa derrotada, de modo que apenas 139 votos distanciaram os vencedores dos derrotados em um total de 23.185 votos. Apesar desse verdadeiro empate técnico, os 49,7% de advogados que optaram pela chapa derrotada não terão absolutamente nenhuma representação eleita ou institucional em todo o mandato.

Em Minas Gerais a situação foi ainda mais grave. Três foram as chapas que disputaram a eleição amealhando 18.076, 17.965 e 15.466 votos cada uma. A chapa eleita derrotou a que ficou em segundo lugar por apenas 111 votos e o resultado disso é que nada menos do que 64,91% dos advogados mineiros estão alijados de representatividade na OAB para os próximos dois anos e meio.”

Diante dos 6 eixos citados, vale trazer uma comparação da legislação vigente e das modificações pretendidas pelo PL 3612/2020:

Lei 8.906/1994 (EAOAB)

PL 3612/2020

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

 

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

 

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

 

 

 

 

 

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

 

§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)” 

 

“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa, em um total de 100 (cem);

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

 

§ 1º As delegações são formadas de conselheiros federais em número proporcional ao número de advogados com inscrição principal em cada Seccional, com no mínimo um representante por Seccional.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.”

 

 

 

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

“Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º Nas matérias de interesse de uma determinada Seccional seus Conselheiros Federais não têm voto.

§ 3º Nas votações cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto.”

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

....................................................

 

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

....................................................

 

§ 1º A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

§ 2º Os membros de órgãos da OAB previstos no artigo 45 desta lei, titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas a que se refere o inciso XIII deste artigo, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

§ 3º Aplica-se a proibição a que se refere o inciso XIII deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.

§ 4º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida no inciso XIII deste artigo.

§ 5º. Os ex-Presidentes, ao se inscreverem para concorrer aos cargos nos tribunais judiciários, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.”

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

..................................................

 

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

..................................................

§ 1º Os membros de órgãos da OAB, titulares ou suplentes, previstos no artigo 45 desta lei, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas a que se refere o inciso XIV deste artigo, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

§ 2º Aplica-se a proibição a que se refere o inciso XIV deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.

§ 3º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida no inciso XIV deste artigo.

§ 4º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem para concorrer aos cargos nos tribunais judiciários, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

§ 5º O impedimento de que trata o inciso XIV deste artigo, nos casos em que a escolha da lista sêxtupla se der exclusivamente por intermédio de consulta direta aos advogados, com a subsequente homologação do Conselho competente, só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição.”

 

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada no último sábado de novembro, do último ano do mandato, mediante votação direta dos advogados regularmente inscritos.

 

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento facultativo aos advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de três anos.”

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

 

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

 

“Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos em número correspondente ao de vagas da respectiva representação junto ao Conselho Federal, e em número correspondente ao de vagas do Conselho Seccional e, quando houver, do Conselho da Subseção

§ 1º Os candidatos poderão reunir-se em chapas, admitindo-se as candidaturas avulsas.

 

 

 

§ 2º Os eleitores poderão livremente votar em até cinco (5) candidatos para o Conselho Seccional, cinco (5) candidatos para o Conselho da Subseção, quando houver, e em até dois (2) candidatos para o Conselho Federal, exceto nos casos de estados que só tenham um Conselheiro Federal, quando então o voto será único, podendo, em qualquer caso, optar por candidatos de quaisquer das chapas ou por candidatos avulsos.

§ 3º Para a Diretoria do Conselho Seccional, da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados serão admitidas exclusivamente candidaturas vinculadas a chapas completas para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Os candidatos que não forem eleitos ficarão na suplência, segundo votação, e serão convocados em caso de substituição ou sucessão.

§ 5º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antiga na OAB e, persistindo o empate, o mais idoso.”

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

..................................................

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

“Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

....................................................

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, serão convocados para ocupar a vaga os suplentes, na forma do art. 64, § 4º.” (NR)

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

 

 

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

 

 

 

 

 

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

 

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

 

 

 

 

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.          

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

 

“Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

 

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de chapa completa para a sua Diretoria, com candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, até o dia 30 de junho do ano das eleições;

II – a chapa para a Diretoria do Conselho Federal deverá contemplar as regiões brasileiras;

 

 

III – as eleições para a diretoria do Conselho Federal serão diretas, dentre todos os advogados brasileiros em condições de voto e a posse ocorrerá dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao das eleições;

 

 

IV – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos válidos.”

 

 

 

 

 

Há vários Projetos de Lei que tratam da mesma matéria, que foram apensados ao PL 802/2007 (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)       27/06/2024 - Parecer da Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n° 2.916/2011, 3.879/2012, 4.174/2012, 1.963/2015, 4.784/2016, 6.303/2016, 9.968/2018, 2.203/2019, 4.713/2019, 1.123/2022, 2.642/2023, 4.754/2019, 3.612/2020, 7.053/2017, 99/2022, 4.085/2021, 8.289/2017, 9.014/2017, 9.660/2018, 10.144/2018 e 4.303/2021, apensados, com substitutivo.). Em 29/10/2024, perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) a proposição foi devolvida à Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF).

O PL 305/2021, de iniciativa do Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR),  que pretendia estabelecer eleições diretas para a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi arquivado em 21/12/2022 – final da legislatura.

Será que as eleições diretas para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fariam algum mal aos advogados? Fica a reflexão! (https://www.migalhas.com.br/depeso/372338/o-projeto-que-busca-a-descentralizacao-nas-eleicoes-da-oab).

 

 

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