Stanley
Martins Frasão
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
As eleições para o Conselho Federal da OAB e
de seus Conselhos Seccionais poderão ser diferentes do atual modelo
estabelecido pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Desde 2007, tramita na Câmara dos Deputados o
PL 804/2007, de autoria do Deputado Federal Lincoln Portela - PR/MG, que institui a eleição direta e o
voto secreto para a Diretoria do Conselho Federal da OAB, com a participação de
todos os advogados inscritos na Ordem (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=349030 ).
O PL 3612/2020, de autoria da Deputada
Federal Caroline de Toni - PSL/SC, altera dispositivos
da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia e da OAB e dá
outras providências. Em sua justificativa, enumera 6 eixos: (a) fim das eleições
em chapas fechadas; (b) correção da representatividade dos advogados
brasileiros no órgão de cúpula da entidade; (c) adoção da eleição direta para
presidente e diretoria do Conselho Federal; (d) permissão de candidaturas
avulsas; (e) adoção do voto facultativo; (f) manutenção, em nível legal, da
vedação a que membros dos órgãos da OAB concorram para os cargos dos tribunais
judiciários
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256671).
A Deputada trouxe em parte da sua
justificativa dois exemplos das “...eleições havidas na OAB, no ano de 2018,
os números demonstraram, com nuances dramáticas, o dano à representação dos
advogados que o modelo vigente causou.
Em Santa Catarina, por exemplo, duas chapas
concorreram. A chapa vitoriosa somou 11.662 votos contra 11.523 da chapa
derrotada, de modo que apenas 139 votos distanciaram os vencedores dos
derrotados em um total de 23.185 votos. Apesar desse verdadeiro empate técnico,
os 49,7% de advogados que optaram pela chapa derrotada não terão absolutamente
nenhuma representação eleita ou institucional em todo o mandato.
Em Minas Gerais a situação foi ainda mais
grave. Três foram as chapas que disputaram a eleição amealhando 18.076, 17.965
e 15.466 votos cada uma. A chapa eleita derrotou a que ficou em segundo lugar
por apenas 111 votos e o resultado disso é que nada menos do que 64,91% dos
advogados mineiros estão alijados de representatividade na OAB para os próximos
dois anos e meio.”
Diante dos 6 eixos citados, vale trazer uma
comparação da legislação vigente e das modificações pretendidas pelo PL
3612/2020:
Lei 8.906/1994 (EAOAB)
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PL 3612/2020
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Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes
das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade
de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três
conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a
voz nas sessões.
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros
e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros
honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’
(NR)”
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“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes
das delegações de cada unidade federativa, em um total de 100 (cem);
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade
de membros honorários vitalícios.
§ 1º As delegações são formadas de
conselheiros federais em
número proporcional ao número de advogados com inscrição principal em cada
Seccional, com no mínimo um representante por Seccional.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a
voz nas sessões.”
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Art.
53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
§
1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de
qualidade.
§
2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de
interesse da unidade que represente.
§
3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários
vitalícios.
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“Art.
53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento no Regulamento Geral
da OAB.
§
1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de
qualidade.
§ 2º Nas matérias de interesse de uma
determinada Seccional seus Conselheiros Federais não têm voto.
§ 3º
Nas votações cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto.”
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Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
....................................................
Parágrafo único. A intervenção referida no
inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das
delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional
respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
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“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
....................................................
§
1º A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia
aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa
do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o
prazo que se fixar.
§ 2º Os membros de órgãos da OAB
previstos no artigo 45 desta lei, titulares ou suplentes, no decurso do
triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo
seletivo de escolha das listas sêxtuplas a que se refere o inciso XIII deste
artigo, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 3º Aplica-se a proibição a que se
refere o inciso XIII deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo
exonerável ad nutum.
§ 4º Os membros dos Tribunais de
Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões,
permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição,
prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida no inciso XIII deste
artigo.
§
5º. Os ex-Presidentes, ao se inscreverem para concorrer aos cargos nos
tribunais judiciários, terão seu direito de participação no Conselho
suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.”
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Art. 58. Compete privativamente ao Conselho
Seccional:
..................................................
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“Art. 58. Compete privativamente ao
Conselho Seccional:
..................................................
§ 1º Os membros de órgãos da OAB,
titulares ou suplentes, previstos no artigo 45 desta lei, no decurso do
triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo
seletivo de escolha das listas sêxtuplas a que se refere o inciso XIV deste
artigo, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 2º Aplica-se a proibição a que se
refere o inciso XIV deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo
exonerável ad nutum.
§ 3º Os membros dos Tribunais de
Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões,
permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição,
prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida no inciso XIV deste
artigo.
§ 4º Os ex-Presidentes, ao se
inscreverem para concorrer aos cargos nos tribunais judiciários, terão seu
direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da
vaga.
§ 5º
O impedimento de que trata o inciso XIV deste artigo, nos casos em que a
escolha da lista sêxtupla se der exclusivamente por intermédio de consulta
direta aos advogados, com a subsequente homologação do Conselho competente,
só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados,
devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do
certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição.”
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Art. 63. A eleição dos membros de todos os
órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do
último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente
inscritos.
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“Art. 63. A eleição dos membros de todos os
órgãos da OAB será realizada no último sábado de novembro, do último ano do mandato, mediante votação direta
dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º
A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no
regulamento geral, é de comparecimento facultativo aos advogados inscritos na
OAB.
§ 2º
O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de três anos.”
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Art. 64. Consideram-se eleitos os
candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve
ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à
delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos
Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a
Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho
quando houver.
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“Art. 64. Consideram-se eleitos os
candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos em número correspondente
ao de vagas da respectiva representação junto ao Conselho Federal, e em
número correspondente ao de vagas do Conselho Seccional e, quando houver, do
Conselho da Subseção
§ 1º Os candidatos poderão reunir-se
em chapas, admitindo-se as candidaturas avulsas.
§ 2º Os eleitores poderão livremente
votar em até cinco (5) candidatos para o Conselho Seccional, cinco (5)
candidatos para o Conselho da Subseção, quando houver, e em até dois (2)
candidatos para o Conselho Federal, exceto nos casos de estados que só tenham
um Conselheiro Federal, quando então o voto será único, podendo, em qualquer
caso, optar por candidatos de quaisquer das chapas ou por candidatos avulsos.
§ 3º Para a Diretoria do Conselho
Seccional, da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados serão
admitidas exclusivamente candidaturas vinculadas a chapas completas para os
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral
Adjunto e Tesoureiro, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4º Os candidatos que não forem
eleitos ficarão na suplência, segundo votação, e serão convocados em caso de
substituição ou sucessão.
§ 5º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antiga na
OAB e, persistindo o empate, o mais idoso.”
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Art. 66. Extingue-se o mandato
automaticamente, antes do seu término, quando:
..................................................
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato,
nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto,
caso não haja suplente.
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“Art. 66. Extingue-se o mandato
automaticamente, antes do seu término, quando:
....................................................
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato,
nas hipóteses deste artigo, serão convocados para ocupar a vaga os suplentes, na forma do art.
64, § 4º.” (NR)
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Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho
Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes
regras:
I - será admitido registro, junto ao
Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês
antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir
acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá
ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da
candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte
ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo
conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos,
sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
V – será considerada eleita a chapa que
obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a
metade mais 1 (um) de seus
membros.
Parágrafo único.
Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão
ser conselheiros federais eleitos.
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“Art. 67. A eleição da Diretoria do
Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às
seguintes regras:
I
- será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de chapa completa para a sua Diretoria, com
candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral
Adjunto e Tesoureiro, até o dia 30 de junho do ano das eleições;
II – a chapa para a Diretoria do
Conselho Federal deverá contemplar as regiões brasileiras;
III – as eleições para a diretoria do
Conselho Federal serão diretas, dentre todos os advogados brasileiros em
condições de voto e a posse ocorrerá dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao
das eleições;
IV –
será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos válidos.”
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Há vários Projetos de Lei que tratam da mesma
matéria, que foram apensados ao PL 802/2007 (Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC) 27/06/2024 -
Parecer da Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos
Projetos de Lei n° 2.916/2011, 3.879/2012, 4.174/2012, 1.963/2015, 4.784/2016,
6.303/2016, 9.968/2018, 2.203/2019, 4.713/2019, 1.123/2022, 2.642/2023, 4.754/2019,
3.612/2020, 7.053/2017, 99/2022, 4.085/2021, 8.289/2017, 9.014/2017,
9.660/2018, 10.144/2018 e 4.303/2021, apensados, com substitutivo.). Em 29/10/2024,
perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) a proposição
foi devolvida à Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF).
O PL 305/2021, de iniciativa do Senador
Alvaro Dias (PODEMOS/PR), que pretendia
estabelecer eleições diretas para a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, foi arquivado em 21/12/2022 – final da legislatura.
Será que as eleições diretas para o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fariam algum mal aos advogados? Fica a
reflexão! (https://www.migalhas.com.br/depeso/372338/o-projeto-que-busca-a-descentralizacao-nas-eleicoes-da-oab).
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