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sexta-feira, 8 de novembro de 2024

COBRANÇA DO IR DO DOADOR EM ADIANTAMENTO DA HERANÇA?


Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

 

No dia 22/10/2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) que ambicionava a cobrança do imposto de renda sobre doações realizadas em um caso de adiantamento de herança. O Recurso Extraordinário nº 1.439.539 foi interposto em face de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”), que já havia rejeitado a incidência do IR nessa espécie de transferência de bens.

 

No recurso apresentado pela PGFN, a alegação era de que o tributo deveria recair sobre o aumento patrimonial do doador — ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. Ocorre que, o Ministro Relator do recurso, Flávio Dino, declarou que a cobrança seria inconstitucional, porque o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial efetivo. Como na antecipação de herança o patrimônio do doador é comprimido, não haveria motivo para a cobrança do Imposto de Renda.

 

Como se não bastasse, o Ministro da Corte Suprema ressaltou que sobre essa forma de transferência de patrimônio já pesa o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”), tributo de competência dos Estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, proclamou em seu voto.

Os outros Ministros da 1ª Turma da Corte Máxima acompanharam o voto do Relator, transformando a decisão em unânime. O Ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo no mês de março, também respeitou o voto do Ministro Flávio Dino.

 

Não obstante tenha sido empregada em uma situação específica, sobre o caso de um contribuinte que doou aos filhos para antecipar a herança, a decisão do Supremo Tribunal Federal é expressiva, porque preserva a jurisprudência da Corte a respeito da matéria de que o Imposto de Renda deve recair exclusivamente sobre acréscimos patrimoniais efetivos.

 

Sob outra perspectiva, a Fazenda Nacional ponderou que a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado dos bens deveria ser considerada um acréscimo patrimonial, e, por esta razão, sujeita à tributação. A PGFN salientou que a providência era fundamental para impedir “blindagem patrimonial” e salvaguardar que a valorização do patrimônio fosse devidamente tributada.

 

Cumpre esclarecer que a cobrança do IR sobre o adiantamento de herança tem alíquotas que variam entre 15% e 22%, a depender do valor abrangido. A Receita Federal do Brasil justifica que, ao utilizar o valor de mercado para a transferência de bens, há um ganho patrimonial que deveria ser tributado. Sem embargo, para a Corte Constitucional a valorização do bem já é tributada pelo ITCD, imposto estadual.