Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Caroline Kellen Silveira
Advogada Associada
de Homero Costa Advogados
A
Lei Federal nº14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, entrou
em vigor em 02/07/2021, com a finalidade de apresentar soluções aos
consumidores que enfrentam dificuldades para pagar as parcelas de seus
empréstimos e crediários em geral.
O
objetivo da lei, que inseriu novos e relevantes dispositivos no Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é a prevenção e tratamento especial ao
superendividamento de pessoas físicas, buscando prevenir sua insolvência por
meio de uma nova reorganização financeira com intermédio da conciliação e do
poder judiciário.
As
disposições relacionadas ao superendividamento se aplicam às dívidas contraídas
de boa-fé, levando em consideração se sua atual situação financeira acarreta na
impossibilidade de manter seu mínimo existencial.
Ponto
relevante da Lei do Superendividamento é a nova possibilidade de renegociar as
dívidas através dos tribunais estaduais de justiça por meio de procedimento semelhante
às recuperações judiciais empresariais. Em situações de débito com diversos
credores, é possível a conciliação em conjunto, ou seja, é possível a
existência de um plano de pagamento que “caiba no bolso” do devedor, o que se
assemelha ao conhecido plano de recuperação judicial.
Conforme
dispõe a Lei, a conciliação entre as partes poderá ser realizada perante os tribunais,
órgãos como o Ministério Público, Procon ou Defensoria Pública. Os credores são
chamados para comparecer em audiência com finalidade de conhecer a realidade do
devedor, que oferecerá uma proposta para pagamento dento de suas possibilidades,
seguindo critérios definidos.
O devedor
interessado em negociar suas dívidas deverá relacionar os valores das dívidas,
minunciosamente, descrevendo quem são os credores e quais valores devidos para
cada um deles. Em seguida, os credores serão convidados a participarem da
audiência de conciliação, momento que o indivíduo inadimplente irá propor os
valores para quitação da dívida.
Em
caso de acordo entre as partes, o documento deverá apresentar todas as
condições de pagamento, como o valor total da dívida, quantidade de parcelas e
descontos nos encargos moratórios. O Juiz é responsável por definir em qual
momento o nome do devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes.
Caso
eventual credor não compareça à audiência, este ficará vinculado ao plano de
pagamento da dívida acordado na audiência.
Relevante
benefício do pagamento das dívidas em bloco é o fato de o indivíduo inadimplente
conseguir quitar todas as suas dívidas de uma única vez, sem a necessidade de
escolher qual dívida irá pagar e qual dívida irá esperar. Com o programa, todos
os débitos são incluídos em um único plano.
A
Lei do Superendividamento tem como finalidade proteger os consumidores
vulneráveis, busca efetivar a composição e facilitar a conciliação entre as
partes, sempre em busca de soluções assertivas, que sejam traçadas em conjuntos
entre as partes. Tudo visando um ambiente mais saudável e seguro no mundo do
comércio consumerista.
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