segunda-feira, 29 de novembro de 2021

A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

 


 

 

Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Caroline Kellen Silveira

Advogada Associada de Homero Costa Advogados

 

 

A Lei Federal nº14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, entrou em vigor em 02/07/2021, com a finalidade de apresentar soluções aos consumidores que enfrentam dificuldades para pagar as parcelas de seus empréstimos e crediários em geral.  

 

O objetivo da lei, que inseriu novos e relevantes dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de pessoas físicas, buscando prevenir sua insolvência por meio de uma nova reorganização financeira com intermédio da conciliação e do poder judiciário.

 

As disposições relacionadas ao superendividamento se aplicam às dívidas contraídas de boa-fé, levando em consideração se sua atual situação financeira acarreta na impossibilidade de manter seu mínimo existencial.

 

Ponto relevante da Lei do Superendividamento é a nova possibilidade de renegociar as dívidas através dos tribunais estaduais de justiça por meio de procedimento semelhante às recuperações judiciais empresariais. Em situações de débito com diversos credores, é possível a conciliação em conjunto, ou seja, é possível a existência de um plano de pagamento que “caiba no bolso” do devedor, o que se assemelha ao conhecido plano de recuperação judicial.

 

Conforme dispõe a Lei, a conciliação entre as partes poderá ser realizada perante os tribunais, órgãos como o Ministério Público, Procon ou Defensoria Pública. Os credores são chamados para comparecer em audiência com finalidade de conhecer a realidade do devedor, que oferecerá uma proposta para pagamento dento de suas possibilidades, seguindo critérios definidos.

 

O devedor interessado em negociar suas dívidas deverá relacionar os valores das dívidas, minunciosamente, descrevendo quem são os credores e quais valores devidos para cada um deles. Em seguida, os credores serão convidados a participarem da audiência de conciliação, momento que o indivíduo inadimplente irá propor os valores para quitação da dívida.

 

Em caso de acordo entre as partes, o documento deverá apresentar todas as condições de pagamento, como o valor total da dívida, quantidade de parcelas e descontos nos encargos moratórios. O Juiz é responsável por definir em qual momento o nome do devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes.

 

Caso eventual credor não compareça à audiência, este ficará vinculado ao plano de pagamento da dívida acordado na audiência.

 

Relevante benefício do pagamento das dívidas em bloco é o fato de o indivíduo inadimplente conseguir quitar todas as suas dívidas de uma única vez, sem a necessidade de escolher qual dívida irá pagar e qual dívida irá esperar. Com o programa, todos os débitos são incluídos em um único plano.

 

A Lei do Superendividamento tem como finalidade proteger os consumidores vulneráveis, busca efetivar a composição e facilitar a conciliação entre as partes, sempre em busca de soluções assertivas, que sejam traçadas em conjuntos entre as partes. Tudo visando um ambiente mais saudável e seguro no mundo do comércio consumerista.

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