segunda-feira, 29 de novembro de 2021

A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170/2021 E A TRIBUTAÇÃO DO MARKETPLACE

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

De acordo com a Wikipédia[1], o marketplace é um e-commerce, mediado por uma empresa, em que vários lojistas se inscrevem e vendem seus produtos. Essa loja virtual funciona de forma que o cliente possa acessar um site e comprar itens de diferentes varejistas, pagando tudo junto, em um só carrinho. Essa plataforma pode ser vista como várias vitrines de um shopping center, vendendo as mais diversas categorias de itens.

Como o marketplace ganha cada vez mais força, mormente pelo entusiasmo de ter um “negócio digital ambulante”, em que se pode comercializar produtos e/ou serviços para todo o Brasil, e diante da dificuldade dos contribuintes entenderem como devem ser tributados os produtos e/ou serviços, a Receita Federal publicou, no dia 04/10/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021.

Com a edição e publicação da Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, as autoridades fiscais analisaram o conceito de receita bruta para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nesse tipo de atividade.

Na Solução de Consulta a Secretaria da Receita Federal do Brasil apurou um caso que tratava sobre o conceito de receita bruta de empresa que atua como intermediária no comércio de diversos produtos através de um sítio eletrônico na internet.

A finalidade da atividade de um marketplace é englobar em plataforma única a comercialização de produtos de diversos fornecedores, permitindo que o consumidor pague de uma única vez os produtos adquiridos. Como remuneração, o marketplace retém uma comissão do fornecedor, também chamada de take rate.

Diante desse contexto, a tributação dos marketplaces estabelecia um conflito: a pessoa jurídica deveria tributar o valor integral da comercialização do produto em sua plataforma? ou tão somente sua comissão? A receita bruta levada à tributação seria o valor integral pago pelo consumidor final (incluída a parcela repassada ao fornecedor), ou somente o valor cobrado pelo serviço de intermediação realizado (apenas a parcela que lhe cabe a título de comissão)?

Ao analisar o caso que lhe foi apresentado, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, concluiu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica que não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desse recurso.

O entendimento do Fisco Federal é válido para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Para nenhum desses tributos, a legislação aplicável permitiu considerar como receita bruta os valores que apenas transitam em sua contabilidade.

Nesse sentido, consoante entendimento da própria Receita Federal, apenas o valor recebido pela empresa a título de prestação de serviço de marketplace (a comissão) compõe a sua receita bruta, na medida em que este é o preço do serviço prestado que passa a incorporar seu patrimônio.

Assim, a receita bruta “não compreenderá a entrada de recursos que não lhe pertencem e que serão repassados aos terceiros”.

Cumpre ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 exige a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre o fornecedor do produto e o operador do marketplace, além de documentos fiscais lastreando cada operação.

Conclui-se que, com esse posicionamento, a tributação dos marketplaces ganha mais segurança jurídica e fascínio para investimentos, porque pode diminuir espantosamente a carga tributária para as empresas que estavam, por conservantismo, tributando a integralidade das importâncias circuladas em sua contabilidade.                                                 



[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADtio_de_com%C3%A9rcio

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