Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
De acordo com a Wikipédia[1],
o marketplace é um e-commerce,
mediado por uma empresa, em que vários lojistas se inscrevem e vendem seus
produtos. Essa loja virtual funciona de forma que o cliente possa acessar um
site e comprar itens de diferentes varejistas, pagando tudo junto, em um só
carrinho. Essa plataforma pode ser vista como várias vitrines de um shopping
center, vendendo as mais diversas categorias de itens.
Como o marketplace ganha cada vez mais força, mormente pelo entusiasmo de
ter um “negócio digital ambulante”, em que se pode comercializar produtos e/ou
serviços para todo o Brasil, e diante da dificuldade dos contribuintes
entenderem como devem ser tributados os produtos e/ou serviços, a Receita
Federal publicou, no dia 04/10/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021.
Com a edição e publicação da
Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, as autoridades fiscais analisaram o
conceito de receita bruta para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
nesse tipo de atividade.
Na Solução de
Consulta a
Secretaria da Receita Federal do Brasil apurou um caso que tratava sobre o
conceito de receita bruta de empresa que atua como intermediária no comércio de
diversos produtos através de um sítio eletrônico na internet.
A finalidade da atividade de um marketplace é englobar em plataforma
única a comercialização de produtos de diversos fornecedores, permitindo que o
consumidor pague de uma única vez os produtos adquiridos. Como remuneração, o marketplace retém uma comissão do
fornecedor, também chamada de take rate.
Diante desse contexto, a
tributação dos marketplaces
estabelecia um conflito: a pessoa jurídica deveria tributar o valor integral da
comercialização do produto em sua plataforma? ou tão somente sua comissão? A
receita bruta levada à tributação seria o valor integral pago pelo consumidor
final (incluída a parcela repassada ao fornecedor), ou somente o valor cobrado
pelo serviço de intermediação realizado (apenas a parcela que lhe cabe a título
de comissão)?
Ao analisar o caso que lhe foi
apresentado, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de
Consulta COSIT nº 170/2021, concluiu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores
que circulam na contabilidade de pessoa jurídica que não lhe pertencem, sendo
propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu
causa à entrada desse recurso.
O entendimento do Fisco Federal é válido para IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS. Para nenhum desses tributos, a legislação aplicável
permitiu considerar como receita bruta os valores que apenas transitam em sua
contabilidade.
Nesse sentido, consoante entendimento da própria
Receita Federal, apenas o valor recebido pela empresa a título de prestação de
serviço de marketplace (a comissão)
compõe a sua receita bruta, na medida em que este é o preço do serviço prestado
que passa a incorporar seu patrimônio.
Assim, a receita bruta “não
compreenderá a entrada de recursos que não lhe pertencem e que serão repassados
aos terceiros”.
Cumpre ressaltar que a Solução de
Consulta COSIT nº 170/2021 exige a existência de contrato de prestação de
serviços firmado entre o fornecedor do produto e o operador do marketplace,
além de documentos fiscais lastreando cada operação.
Conclui-se que, com esse posicionamento, a
tributação dos marketplaces ganha
mais segurança jurídica e fascínio para investimentos, porque pode diminuir
espantosamente a carga tributária para as empresas que estavam, por
conservantismo, tributando a integralidade das importâncias circuladas em sua
contabilidade.
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