Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Em
meio ao congestionamento do Judiciário, é salutar a proposta em tramitação no
Senado Federal — Projeto de Lei n° 4.257/19 — que institui a arbitragem como
forma de solução dos conflitos na cobrança do crédito tributário. A
aplicabilidade na forma prevista, no entanto, mostra-se pouco viável, haja
vista depender de alterações também na Lei de Arbitragem e no Código Tributário
Nacional.
Limitando-se
a trazer inovações apenas na Lei de Execução Fiscal, a proposta prevê a
possibilidade de o contribuinte optar pela via arbitral ao se defender da
cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Para isso, tal qual na via
judicial, exige-se a garantia do juízo, por meio de apólice de seguro, carta
fiança bancária ou depósito integral do montante.
Todavia,
ao considerarmos a receita tributária como sendo direito indisponível do
Estado, a medida encontra entrave na própria Lei de Arbitragem, que veda a
atuação da Fazenda Pública nessa circunstância. Sendo assim, somente
modificações em dispositivos específicos da legislação a tornaria viável.
É
verdade que parte da doutrina admite a relativização da indisponibilidade do
crédito tributário, defendendo a desnecessidade de alteração na lei arbitral
nesse sentido. De qualquer modo, a previsão expressa dessa hipótese é o caminho
adequado para evitar interpretações divergentes.
Ponto
incontroverso, por outro lado, é a necessidade de alteração no Código
Tributário Nacional. Ao autorizar a arbitragem como procedimento adequado a
dirimir conflitos em matéria tributária, faz-se imprescindível incluir a
sentença arbitral no rol das causas extintivas do crédito inscrito em dívida
ativa, do Art. 156.
Por
força da Constituição, tal modificação somente poderia ser implementada por
meio de Lei Complementar, aprovada por maioria absoluta de votos em cada Casa
Legislativa.
Entretanto,
considerando o contexto em que as execuções fiscais são hoje o principal
gargalo do Judiciário, segundo dados do CNJ, os esforços para instituir a
arbitragem tributária no Brasil devem ser comemorados.
Mas não se deve perder de vista os limites da
legalidade, buscando modernizar o Direito sem que para isso seja necessário
sacrificar os pilares da segurança jurídica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário