Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa
Advogados
A Medida Provisória nº
881/2019, conhecida como “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, tem como
objetivo principal melhorar o ambiente de negócios em nosso país, com a
desburocratização das atividades empresariais.
Nessa seara, visando substancial redução da intervenção
do Estado, trouxe “normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica”. Buscou-se, como regra, valorizar e dar
credibilidade aos contratos celebrados, interpretando-os “em favor da liberdade
econômica”, respeitando ao máximo o postulado da boa-fé.
O texto final da Medida
Provisória foi encaminhado ao Presidente da República, que deverá sancioná-la,
com a sua conversão em lei. Contém novidades em vários ramos do direito,
inclusive, traz algumas mudanças em artigos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
O objeto do presente é a
análise das alterações e acréscimos ao artigo 74, da CLT, que versa sobre o
registro de horário de trabalho dos empregados.
Para melhor compreensão,
segue quadro comparativo entre o que está previsto na CLT, atualmente, e a nova
redação com as alterações e a inclusão do parágrafo 4°, pela Medida Provisória:
Art. 74 CLT
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Art. 74 - MP
881/2019
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Caput: O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme
modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em
lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o
horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
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Caput: O horário de
trabalho será anotado em registro de empregados.
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§1° O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a
indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
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§1° REVOGADO
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§2° Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória
à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
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§2° Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a
pré-assinalação do período de repouso.
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§3° Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
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§3° Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder,
sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
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§4° Fica permitida a utilização de registro de ponto
por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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A primeira alteração, que
ocorreu no caput, do artigo 74,
indica que não será mais necessária a fixação de quadro em lugar visível,
contendo o horário de trabalho. Com essa mudança, meramente administrativa,
bastará a anotação do horário de trabalho em registro de empregados.
No parágrafo segundo, consta
que o controle de jornada passará a ser obrigatório para estabelecimentos com
mais de vinte empregados, sendo que essa imposição é para empresas com mais dez
trabalhadores. A intenção, portanto, foi a de simplificar o controle de jornada
abrangendo um número bem maior de empresas.
Sem dúvida, a modificação de
maior impacto foi à inclusão do parágrafo quarto, que permite a adoção do
“registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Dessa forma, o empregado
ficará dispensado de anotar sua entrada, saída e intervalos ou de fazer a pré-assinalação destes, registrando apenas
as horas extras realizadas, ou eventos como afastamentos, atrasos, saídas
antecipadas ou faltas.
De
outro lado, devemos lembrar que a discussão sobre a possibilidade do registro
de ponto por exceção não é nova.
A
jurisprudência trabalhista se posicionava na direção de que não era válida
cláusula admitindo essa modalidade, mesmo que ajustada em instrumentos normativos,
tendo em vista que era contrária ao regramento previsto na CLT (artigo 74, §
2º).
No
entanto, com a edição da Lei nº 13.467/2017 (conhecida como reforma
trabalhista), foi previsto que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei, quando dispuserem a respeito da “modalidade de registro de jornada de trabalho” (inciso X, do
artigo, 611-A da CLT), o que, aliás, está em consonância com a sinalização do
Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários 590.415 e 895.759.
Naquelas oportunidades o STF interpretou que a autonomia coletiva da vontade
prevista no inciso XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho), do artigo 7º, da Constituição Federal, deveria prevalecer.
A
partir da nova legislação, o TST começou a reconhecer a validade da marcação de
ponto por exceção em caso de expressa previsão em norma
coletiva, como ocorreu quando dos julgamentos do RR 0002016-02.2011.5.03.0011 e
do RR 1001704-59.2016.5.02.0076.
Na realidade, a MP 881/2019 busca
a pacificação dessa matéria, para admitir o ponto por exceção através de
autorização em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e, ainda, por
intermédio de acordo individual entre empregado e empregador.
Contextualizados os fatos,
uma reflexão no que tange às consequências desse novo método se faz necessária.
Após a inclusão na MP
881/2019 das modificações ao artigo 74, da CLT, existem questionamentos de
parte da doutrina, de alguns membros do Ministério Público do Trabalho e de
alguns Magistrados integrantes da Justiça do Trabalho.
Destacam que nos casos em
que o estabelecimento possui mais de vinte empregados, e em sendo adotado o
controle de ponto por exceção, o ônus da prova em uma eventual reclamação trabalhista,
contendo pleitos de horas extras, que até então era do empregador (Súmula 338
do TST), passará a ser do empregado, como acontece nas hipóteses em que não há
obrigatoriedade dos controles de ponto.
Aduzem que tais medidas poderão
prejudicar a fiscalização quanto ao cumprimento de jornada de trabalho e o
adimplemento de horas extras e, consequentemente, ensejarão o aumento das ações
judiciais, o que de fato não pode ser desconsiderado e ignorado.
Mas se inseridas as
alterações definitivamente no ordenamento jurídico, o que se espera para
aqueles que adotarem o ponto por exceção, notadamente mediante acordo
individual escrito, é que o façam dentro do espírito da MP 881/2019.
O
Governo pretende é a simplificação dos procedimentos referentes aos registros
de jornada, observando-se em especial o princípio da boa-fé
entre as partes – empregador e empegado – de modo a evitar, se assim for feito,
a formação de passivo trabalhista e desgastes na relação entre elas.
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