Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Parecer
da PGR (Procuradoria-Geral da República) pela modulação futura dos efeitos da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins afronta a direitos e
garantias fundamentais e distorce a realidade jurídica sobre o tema.
Com
a medida defendida na peça, a decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal
Federal), em março de 2017, passaria a valer apenas para as relações
constituídas após o efetivo deslinde do caso, com o julgamento de recurso
interposto pela União[1].
Na
prática, isso significa que os efeitos da decisão não alcançariam as relações
pretéritas, neutralizando, dessa forma, o direito de ressarcimento dos
contribuintes que pagaram tributos cobrados indevidamente ao longo dos últimos
anos.
A
garantia ao ressarcimento, porém, encontra-se amparada na própria Constituição
da República. À luz do princípio da legalidade[2], a
aplicação equivocada do ordenamento jurídico, por si só, fundamentaria a
obrigação do Estado em reparar o contribuinte lesado.
Em
que pese haver incompatibilidade com a Constituição, o parecer assinado pela
procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a modulação sob o
argumento de desacerto das contas pública, caso o Estado seja obrigado a
efetuar as restituições em plena crise econômica.
Despreza,
porém, o fato de a crise atingir igualmente os dois lados: o governo e os
governados. Causa espanto, aliás, o número crescente de empresas perto de
fechar as portas para honrar uma das mais pesadas cargas tributárias do mundo
em meio a essa mesma crise econômica.
Ainda
segundo o documento, a medida estaria legalmente amparada por haver suposta
mudança drástica no entendimento da Corte a respeito do tema.
Todavia,
essa não é a realidade jurídica estabelecida nos últimos anos. Desde 2006,
quando da retomada do julgamento do Recurso Especial n° 240.785, o STF vem
firmando entendimento no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e
da Cofins.
Nesse
ínterim, na contramão do que recomenda a Lei de Responsabilidade Fiscal[3], o
Estado não somente deixou de formar provisões para cobrir as restituições que
se confirmaram nesta última decisão, como continuou tributando na forma em que
estava sendo discutida a constitucionalidade na Suprema Corte.
Sucumbir
aos argumentos da PGR seria o mesmo que dar carta branca ao Estado para
tributar à margem da lei. Além disso, abriria precedentes nefastos à segurança
jurídica, estimulando outros entes tributários a cobrar impostos indevidos sem
o dever de reparar.
[1]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União no Recurso
Extraordinário n° 574.706/PR.
[2]
Art. 5, II, da CR/88. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei
[3]
Art. 4°, I, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000. A lei de diretrizes orçamentárias conterá
Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
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