Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Importações
de mercadorias por meio de empresas intermediárias podem resultar em
interpretações distorcidas e autuações desarrazoadas por parte do Fisco, caso
suas particularidades não sejam claramente demonstradas.
Exemplos
mais comuns dessas operações mercantis – e regulamentadas pela Receita Federal
do Brasil[1] –
são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda.
Na
primeira modalidade, a empresa que adquire mercadoria no estrangeiro contrata
um prestador de serviços – o intermediário – para realização do despacho
aduaneiro, procedimento em que são verificados documentos relativos à
declaração dos produtos importados.
Aqui,
o importador, de fato, é o adquirente, que provoca a vinda do produto de outro
país, e que deverá recolher os tributos incidentes na operação, a exemplo do
ICMS Importação, em favor do Estado em que está localizado.
Já
na importação por encomenda, quem efetivamente realiza a compra do produto no
exterior é o próprio intermediário, utilizando nome e recursos próprios.
Contudo, a importadora assume os encargos, inclusive tributários, que deverão
ser pagos ao Estado onde funciona.
Ao
revender a mercadoria para a empresa que a encomendou, localizada em outra
unidade da Federação, os ônus financeiro e fiscal são adicionados ao preço
final do produto e repassados ao encomendante. Dessa forma, deverá ser
recolhido o ICMS incidente nessa operação interestadual, com alíquota menor do
que o ICMS Importação.
Exatamente
neste ponto poderá haver tentativas do Fisco estadual em desqualificar a
operação para legitimar-se como o verdadeiro beneficiário do ICMS Importação.
Assim,
caso seja demonstrado em juízo que a operação ocorreu na forma de importação
indireta — por conta e ordem de terceiro — a Administração Fazendária em que
está localizado o adquirente terá legitimidade para autuá-lo.
Para
evitar uma verdadeira queda de braço pelo ICMS Importação e acabar se
prejudicando pelo brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”, as empresas que
utilizam as modalidades de importação por intermediários deverão cercar-se de
cuidados especiais.
[1]IN RFB nº 1.861/2018. Estabelece
requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e
ordem de terceiro e por encomenda.
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