quarta-feira, 17 de julho de 2019

QUEDA DE BRAÇO PELO ICMS IMPORTAÇÃO




Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Importações de mercadorias por meio de empresas intermediárias podem resultar em interpretações distorcidas e autuações desarrazoadas por parte do Fisco, caso suas particularidades não sejam claramente demonstradas. 
Exemplos mais comuns dessas operações mercantis – e regulamentadas pela Receita Federal do Brasil[1] – são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda.
Na primeira modalidade, a empresa que adquire mercadoria no estrangeiro contrata um prestador de serviços – o intermediário – para realização do despacho aduaneiro, procedimento em que são verificados documentos relativos à declaração dos produtos importados.
Aqui, o importador, de fato, é o adquirente, que provoca a vinda do produto de outro país, e que deverá recolher os tributos incidentes na operação, a exemplo do ICMS Importação, em favor do Estado em que está localizado.  
Já na importação por encomenda, quem efetivamente realiza a compra do produto no exterior é o próprio intermediário, utilizando nome e recursos próprios. Contudo, a importadora assume os encargos, inclusive tributários, que deverão ser pagos ao Estado onde funciona.
Ao revender a mercadoria para a empresa que a encomendou, localizada em outra unidade da Federação, os ônus financeiro e fiscal são adicionados ao preço final do produto e repassados ao encomendante. Dessa forma, deverá ser recolhido o ICMS incidente nessa operação interestadual, com alíquota menor do que o ICMS Importação.
Exatamente neste ponto poderá haver tentativas do Fisco estadual em desqualificar a operação para legitimar-se como o verdadeiro beneficiário do ICMS Importação.
Assim, caso seja demonstrado em juízo que a operação ocorreu na forma de importação indireta — por conta e ordem de terceiro — a Administração Fazendária em que está localizado o adquirente terá legitimidade para autuá-lo.
Para evitar uma verdadeira queda de braço pelo ICMS Importação e acabar se prejudicando pelo brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”, as empresas que utilizam as modalidades de importação por intermediários deverão cercar-se de cuidados especiais.




[1]IN RFB nº 1.861/2018.  Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Nenhum comentário:

Postar um comentário