quarta-feira, 17 de julho de 2019

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E A CRIAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. (MP 881/2019)




Rafael Vitor Mereu de Oliveira
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A Medida Provisória 881/19[1] tem como objetivo, conforme seu artigo 1º, instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que traz regulamentação de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de um dispositivo que visa promover a livre iniciativa, a autonomia privada e a propriedade, com propósito de reaver o crescimento socioeconômico do país, estabelecendo como princípios (i) presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) presunção de boa-fé do particular; e (iii) intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas.
A “Liberdade Econômica” que se trata na referida Medida Provisória é descrita em seu capítulo segundo, sendo aplicável a toda pessoa, natural ou jurídica, em total relevância como imprescindível para o desenvolvimento socioeconômico do país. Em suma, o artigo 3º dispõe:
         (i) o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação;
         (ii) o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana;
         (iii) a liberdade de definir preço de produtos e de serviços;
         (iv)  o tratamento isonômico de órgãos da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação de atividade econômica, devendo ser aplicados os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
         (v) a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica e a preservação da autonomia da vontade;
         (vi) o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos ou serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força da tecnologia;
         (vii) o direito de implementar, testar, oferecer um novo produto ou serviço para um grupo privado de restrito de pessoas maiores e capazes sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica;
         (viii) os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes de forma a aplicar o Direito Empresarial apenas de maneira subsidiária ao contratado. Além disso, nenhuma norma de ordem pública poderá ser usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela;
         (ix) o direito de aprovação tácita de solicitações por órgãos públicos quando não apreciada dentro do prazo estipulado. O ente público deverá informar expressamente ao particular tempo máximo para análise da solicitação;
         (x) o direito de arquivamento de documentos por meio de microfilme ou meio digital.
Em continuação, a MP determina que a Administração Pública deve evitar o abuso do poder regulatório, exceto quando em estrito cumprimento da lei.
A MP 881/19 traz facilidades ao empreendedor, quanto da intervenção mínima do Estado, o direito de inovar, o direito de testar e desenvolver produtos e serviços e a liberdade de dias e horários trabalhados.
No capítulo quinto, dentre as novidades previstas, no artigo 7º, destaca-se a inclusão de nova figura - Sociedade Unilateral Limitada – alterando o artigo 1.052 do Código Civil de 2002, acrescentando parágrafo único ao dispositivo.

Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)

Com a intenção de dar maior liberdade a atividade empresarial, cria-se a figura da sociedade unipessoal Limitada.
Se o empreendedor optar em se registrar como empresário individual, se lançar no mercado e tiver sua falência decretada, todo patrimônio pessoal será arrecadado.
Para não correr tal risco, criam-se sociedades com cônjuges, filhos, pais e pessoas próximas que, “emprestam nomes” para criarem sociedades limitadas, existentes apenas no “papel”. No geral, o verdadeiro empreendedor contém 99% do Capital Social e é ele que efetivamente comanda o negócio, e o outro sócio, apenas 1%.
É a figura da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para o empreendedor que quer se lançar no mercado e não quer expor todo seu patrimônio. É uma Pessoa Natural que institui uma pessoa jurídica para se dedicar a atividade empresarial; essa pessoa jurídica responde com patrimônio próprio.
Para constituir uma EIRELI, o empreendedor deve integralizar um capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos, sendo essa a grande diferença da nova figura criada, com a Medida Provisória 881/19.
Na figura da Sociedade Unipessoal Limitada, o legislador não impõe o requisito da integralidade do capital social de no mínimo 100 salários mínimos como na EIRELI, aliás, nem requisito algum referente ao capital social, além das disposições do contrato social, criando uma facilidade e comodidade ao empreendedor, porém, cria-se instabilidade e insegurança jurídica.
Verifica-se, como regra, a não responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade. Assim, a sociedade empresária é a responsável por suas obrigações, e os sócios, em princípio, têm seu patrimônio pessoal protegido pela limitação da responsabilidade.
O Capital Integralizado da EIRELI é uma garantia de responsabilidade da pessoa jurídica, o que não acontece com a nova figura da Sociedade Unipessoal Limitada, pois o empreendedor, como se vê na prática, pode integralizar valores ínfimos, apenas para cumprir exigência legal, no que pode acarretar fraudes, podendo trazer insegurança jurídica. Todavia, espera-se que a Sociedade Unipessoal Limitada estimule o empreendedorismo.





[1] BRASIL. Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm>. Acesso em: 02 julho 2019.


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