Rafael Vitor Mereu de Oliveira
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A Medida
Provisória 881/19[1]
tem como objetivo, conforme seu artigo 1º, instituir a Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica que traz regulamentação de proteção à livre iniciativa e
ao livre exercício da atividade econômica.
Trata-se
de um dispositivo que visa promover a livre iniciativa, a autonomia privada e a
propriedade, com propósito de reaver o crescimento socioeconômico do país,
estabelecendo como princípios (i) presunção de liberdade no exercício de
atividades econômicas; (ii) presunção de boa-fé do particular; e (iii) intervenção
subsidiária mínima e excepcional do Estado no exercício das atividades
econômicas.
A
“Liberdade Econômica” que se trata na referida Medida Provisória é descrita em
seu capítulo segundo, sendo aplicável a toda pessoa, natural ou jurídica, em
total relevância como imprescindível para o desenvolvimento socioeconômico do
país. Em suma, o artigo 3º dispõe:
(i) o desenvolvimento de atividade
econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação;
(ii) o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer
horário ou dia da semana;
(iii) a liberdade de definir preço de produtos e de
serviços;
(iv) o
tratamento isonômico de órgãos da administração pública quanto ao exercício de
atos de liberação de atividade econômica, devendo ser aplicados os mesmos
critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores;
(v) a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício
da atividade econômica e a preservação da autonomia da vontade;
(vi) o direito de desenvolver, executar, operar ou
comercializar novas modalidades de produtos ou serviços quando as normas
infralegais se tornarem desatualizadas por força da tecnologia;
(vii) o direito de implementar, testar, oferecer um novo
produto ou serviço para um grupo privado de restrito de pessoas maiores e
capazes sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica;
(viii) os negócios jurídicos empresariais serão objeto de
livre estipulação das partes de forma a aplicar o Direito Empresarial apenas de
maneira subsidiária ao contratado. Além disso, nenhuma norma de ordem pública
poderá ser usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela;
(ix) o direito de aprovação tácita de solicitações por
órgãos públicos quando não apreciada dentro do prazo estipulado. O ente público
deverá informar expressamente ao particular tempo máximo para análise da
solicitação;
(x) o direito de arquivamento de documentos por meio de
microfilme ou meio digital.
Em continuação, a MP determina
que a Administração Pública deve evitar o abuso do poder regulatório, exceto
quando em estrito cumprimento da lei.
A MP 881/19 traz facilidades
ao empreendedor, quanto da intervenção mínima do Estado, o direito de inovar, o
direito de testar e desenvolver produtos e serviços e a liberdade de dias e
horários trabalhados.
No
capítulo quinto, dentre as novidades previstas, no artigo 7º, destaca-se a
inclusão de nova figura - Sociedade Unilateral Limitada – alterando o artigo 1.052
do Código Civil de 2002, acrescentando parágrafo único ao dispositivo.
Parágrafo
único. A sociedade limitada pode ser
constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento
de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato
social.” (NR)
Com
a intenção de dar maior liberdade a atividade empresarial, cria-se a figura da
sociedade unipessoal Limitada.
Se o
empreendedor optar em se registrar como empresário individual, se lançar no
mercado e tiver sua falência decretada, todo patrimônio pessoal será
arrecadado.
Para
não correr tal risco, criam-se sociedades com cônjuges, filhos, pais e pessoas
próximas que, “emprestam nomes” para criarem sociedades limitadas, existentes
apenas no “papel”. No geral, o verdadeiro empreendedor contém 99% do Capital
Social e é ele que efetivamente comanda o negócio, e o outro sócio, apenas 1%.
É a
figura da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para o
empreendedor que quer se lançar no mercado e não quer expor todo seu
patrimônio. É uma Pessoa Natural que institui uma pessoa jurídica para se dedicar
a atividade empresarial; essa pessoa jurídica responde com patrimônio próprio.
Para
constituir uma EIRELI, o empreendedor deve integralizar um capital social de,
no mínimo, 100 salários mínimos, sendo essa a grande diferença da nova figura
criada, com a Medida Provisória 881/19.
Na
figura da Sociedade Unipessoal Limitada, o legislador não impõe o requisito da
integralidade do capital social de no mínimo 100 salários mínimos como na
EIRELI, aliás, nem requisito algum referente ao capital social, além das
disposições do contrato social, criando uma facilidade e comodidade ao
empreendedor, porém, cria-se instabilidade e insegurança jurídica.
Verifica-se,
como regra, a não responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da
sociedade. Assim, a sociedade empresária é a responsável por suas obrigações, e
os sócios, em princípio, têm seu patrimônio pessoal protegido pela limitação da
responsabilidade.
O
Capital Integralizado da EIRELI é uma garantia de responsabilidade da pessoa
jurídica, o que não acontece com a nova figura da Sociedade Unipessoal
Limitada, pois o empreendedor, como se vê na prática, pode integralizar valores
ínfimos, apenas para cumprir exigência legal, no que pode acarretar fraudes,
podendo trazer insegurança jurídica. Todavia, espera-se que a Sociedade
Unipessoal Limitada estimule o empreendedorismo.
[1] BRASIL. Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm>.
Acesso em: 02 julho 2019.
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