quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISSQN?


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

O Artigo 156, Inciso III, da Constituição da República de 1988 outorga competência aos Municípios para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”).
O ISSQN é disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003. A lei em evidência traz em seu anexo o rol taxativo das atividades que são passíveis de serem tributadas por esse imposto.
Várias discussões que envolvem a cobrança do tributo ocorrem quando atividades não expressamente previstas na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 são tratadas pelo Fisco Municipal como semelhantes, com o objetivo de atribuir-lhes o fato gerador dessa espécie tributária.
A prática acima mencionada é vista com regularidade nos casos de locação de bens móveis.
À luz do Direito das Obrigações, os serviços são identificados como obrigações de fazer.
Ocorre que a locação de bens móveis não expressa uma obrigação de fazer porque não implica um esforço humano dirigido à produção de um bem imaterial, motivo pelo qual não pode ser tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar e julgar inúmeros casos, declarou inconstitucional a cobrança do ISSQN nas locações de bens móveis, e editou a Súmula Vinculante nº 31, que assim dispõe:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Vale ressaltar que, apesar da edição da Súmula Vinculante nº 31 pela Corte Suprema, prevalece hoje o entendimento de que na junção de locação de bens móveis e prestação de serviços, deverá ser feita a distinção dessas atividades econômicas. A locação dos bens móveis deverá ser feita mediante contrato, sem emissão de nota. No que diz respeito ao serviço prestado, será emitida nota e recolhido o ISSQN correspondente.
A Súmula Vinculante nº 31 deve ser lida com ressalva, porque é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre operações de locação de bens móveis desagregada da prestação de serviços.
Conclui-se que, apesar da tese de não incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis encontrar-se consolidada em enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, devemos ficar vigilantes às manobras dos Fiscos Municipais, porque frequentemente, insistem nas fiscalizações e cobranças do imposto nas operações que envolvem apenas a locação de bens móveis.

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