Gustavo Pires Maia da
Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O Artigo 156, Inciso III, da Constituição da
República de 1988 outorga competência aos Municípios para instituir o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”).
O ISSQN é disciplinado pela Lei Complementar nº
116/2003. A lei em evidência traz em seu anexo o rol taxativo das atividades
que são passíveis de serem tributadas por esse imposto.
Várias discussões que envolvem a cobrança do tributo
ocorrem quando atividades não expressamente previstas na lista anexa da Lei
Complementar nº 116/2003 são tratadas pelo Fisco Municipal como semelhantes,
com o objetivo de atribuir-lhes o fato gerador dessa espécie tributária.
A prática acima mencionada é vista com regularidade
nos casos de locação de bens móveis.
À
luz do Direito das Obrigações, os serviços são identificados como obrigações de
fazer.
Ocorre
que a locação de bens móveis não expressa uma obrigação de fazer porque não
implica um esforço humano dirigido à produção de um bem imaterial, motivo pelo
qual não pode ser tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar e julgar
inúmeros casos, declarou inconstitucional a cobrança do ISSQN nas locações de
bens móveis, e editou a Súmula Vinculante nº 31, que assim dispõe:
“É
inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Vale ressaltar que, apesar
da edição da Súmula Vinculante nº 31 pela Corte Suprema, prevalece hoje o
entendimento de que na junção de locação de bens móveis e prestação de
serviços, deverá ser feita a distinção dessas atividades econômicas. A locação
dos bens móveis deverá ser feita mediante contrato, sem emissão de nota. No que
diz respeito ao serviço prestado, será emitida nota e recolhido o ISSQN
correspondente.
A Súmula Vinculante nº 31
deve ser lida com ressalva, porque é inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre operações de locação de bens móveis desagregada da prestação de serviços.
Conclui-se que, apesar da tese de não incidência de
ISSQN sobre a locação de bens móveis encontrar-se consolidada em enunciado
sumular do Supremo Tribunal Federal, devemos ficar vigilantes às manobras dos
Fiscos Municipais, porque frequentemente, insistem nas fiscalizações e
cobranças do imposto nas operações que envolvem apenas a locação de bens móveis.
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