Renato Turatti Miranda
Advogado
do Homero Costa Advogados
Os processos
de inventário no Brasil normalmente se “arrastam” no decorrer dos anos, às
vezes gerando grande insatisfação aos herdeiros, pois não adquirem a
titularidade dos bens e ficam a depender de vários provimentos para então tomar
posse, alienar ou dar alguma destinação ao patrimônio.
Com vistas a
solucionar essa dificuldade, em 1999, o Ex-Deputado Federal Enio Bacci,
apresentou projeto de Lei n.º 1400, com intuito de eliminar as constantes
rerratificações nos formais de partilha. Foi proposto que a verificação do
esboço de partilha poderia ser corrigido pelo advogado antes de ser julgado
pelo juiz.
O Deputado Federal
Pompeo de Mattos desarquivou o referido projeto de lei e apresentou, em 2015, a
mesma proposta, que está em tramitação no Congresso Nacional, a seguir íntegra
do referido projeto:
Art. 1º - No
processo de inventário, por causa morte, o(s) herdeiro(s) promoverá(ão) a
partilha do(s) bem(s) imóvel(is), sendo que, o esboço de partilhas deverá ser
aprovado pelo Registro de Imóveis, antes de julgamento e homologação pelo juiz.
Art. 2º A
aprovação do esboço para julgamento e homologação deverá vir na forma de
certidão, juntada aos autos do inventário.
Art. 3º Para
a revisão do esboço, não haverá custas, pois os formais retornarão para
efetivar o registro, ocasião em que serão cobrados os emolumentos.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tal
iniciativa é extremamente relevante à eficácia e celeridade dos inventários,
pois, conforme dito, tal iniciativa irá eliminar as diversas retificações nos
formais de partilha, tendo em vista que os órgãos de assessoramento, que são os
Registros de Imóveis, farão a análise prévia, verificando eventuais erros
lançados no esboço de planilha, sendo corrigido pelo advogado e posteriormente
homologado pelo juiz.
Ocorre que,
se tal iniciativa entrar em vigor da forma acima disposta, será necessário,
sempre, o acompanhamento de advogados com experiência em tais causas, uma vez
que eventual erro seria fatal, pois a correção somente poderia ser realizada
mediante autorização judicial, normalmente demorada e onerosa.
Por um lado,
a medida apresentada é extremamente significativa à Celeridade Processual, um
dos princípios basilares do atual Direito. Por outro, os profissionais que
atuam nessa área devem redobrar sua atenção, pois, a partir da modificação, a
correção de erros pode gerar maiores transtornos do que os atuais às partes.
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