sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

EXTINÇÃO DO DNPM



Mariana Mendonça Balga
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Em 05 de dezembro de 2018, entrou em vigor o Decreto nº 9.587, de 28 de novembro de 2018, que instalou e definiu a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração – ANM, agência reguladora que extinguiu e substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM.

Este é um dos atos de concretização do Novo Marco Regulatório da Mineração, assunto que já estava há muitos anos em pauta e ora culminou em mudanças organizacionais, administrativas e legais no direito minerário.

A ANM possui atribuições mais abrangentes que o extinto DNPM, por ser efetivamente uma agência reguladora. A ANM, por exemplo, será responsável por implementar a política nacional para as atividades de mineração, prestar apoio técnico ao Poder Concedente, regular, fiscalizar e arrecadar as participações governamentais, mediar conflitos entre agentes da atividade de mineração, criar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, dentre outras.

As matérias de competência decisória da Diretoria Colegiada serão decididas em sessões públicas com representação da ANM, Procuradoria Federal, partes envolvidas e terceiros interessados,  a fim de garantir transparência e publicidade das decisões da agência.
A entrada em vigor da ANM também marcou o início da vigência do Novo Regulamento do Código de Mineração - NRCM, Decreto nº 9.406 de 2018. O NRCM é responsável por diversas modificações conceituais, procedimentais e estruturais do direito minerário. Dentre elas, citamos: os procedimentos inerentes à fase de pesquisa e apresentação do Relatório Final de Pesquisa; no procedimento de disponibilidade de área; implementação de possibilidade de desistência ou renúncia parcial da Autorização de Pesquisa; o aumento de requisitos formais para concessão de lavra, dentre outras.
O NRCM também tratou de atualizar conceitos já ultrapassados e que careciam de reformulação como o de lavra, lavra ambiciosa, recursos (inferido, indicado e medido) e reservas (provável e provada). Tratou de regulamentar temas importantes, carentes de prévia normatização, cuja interpretação nem sempre era uniforme, como o aproveitamento de rejeito, estéril e resíduos industriais da mineração. Um tema já consolidado, porém ausente de normatização como a possibilidade dos direitos minerários serem oferecidos em garantia para fins de financiamento, agora é expresso.
As normas do DNPM que não foram expressamente revogadas continuam em vigor, assim como o Código de Mineração, Decreto Lei 277 de 1967. A ANM estabelecerá, até 03 de junho de 2019, prazos para tramitação dos processos minerários.

A Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Extração foram revogadas.


REFORMA TRABALHISTA - GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE


     Orlando José de Almeida
         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

     Raiane Fonseca Olympio
       Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.

É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.

Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.

Antes da Reforma Trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.

Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.

Confira-se a redação do artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   

Interessante notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico, deverá ser provada “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Sem dúvida alguma, a mudança legislativa teve o intuito de evitar decisões judiciais que determinavam a existência de grupo econômico de uma forma extremamente ampla, criando até a modalidade de “grupo econômico de fato”, bastando apenas que as empresas funcionassem no mesmo local.

Sobre o referido tema o Senador Ricardo Ferraço relatou em seu Parecer, acerca do Projeto de Lei da Reforma Trabalhista, que foi apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos:

“Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não.
A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)”.

Em conclusão, a supramencionada mudança no § 2º e o acréscimo do § 3º, ao artigo 2º da CLT, trará maior segurança jurídica para as empresas, sendo que, de fato, elas somente serão responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas em casos de existência de grupo econômico nos moldes fixados e acima indicados.




A REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

A equipe do Presidente Jair Bolsonaro está trabalhando na elaboração de um decreto que regulamentará a atividade do Lobby no Brasil.

O Lobby é uma atividade realizada por um grupo organizado com o intuito de gerar influência sob poderes públicos e/ou políticos na realização de uma certa demanda lícita, por possuírem interesse na realização deste ato, sendo importante ressaltar que esta influência não possui cunho de tomada de poder político ou controle de Estado.

Apesar de não ser bem visto pela população brasileira por, muitas vezes, se parecer ou se assimilar a atos de corrupção, a atividade lobista tem o intuito contrário à de corromper o poder público. A influência exercida por um grupo sob o poder público sempre deverá ter objetivos em realização de atos que serão favoráveis à sociedade, de modo geral, ou a algum grupo específico.

Ainda não há uma redação oficial divulgada sobre este decreto de regulamentação da atividade, contudo é sabido que os maiores focos serão critérios de transparência de quaisquer das atividades[1].

Tal informação coaduna com as diversas declarações do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que vem deixando claro o seu intuito pelo combate à corrupção e sob a implantação de medidas que tornem quaisquer relacionamentos com o poder público cada vez mais claros e transparentes.

A FLEXIBILIZAÇÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

No dia 15 de janeiro de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.685/2019, que flexibilizou a posse de armas de fogo para cidadãos que preenchem os requisitos básicos que já eram previstos pelo Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003 –, quais sejam: (i) não possuir antecedentes criminais; (ii) ser maior de 25 anos de idade; (iii) ter ocupação lícita; (iv) não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; e, (v) ter realizado o curso para o manejo de arma de fogo.

Aludido Decreto altera o antigo Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o Estatuto do Desarmamento; dispôs sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM); bem como definiu os crimes relacionados.

Dentre as alterações mais relevantes realizadas verifica-se que foi acrescentado ao antigo Decreto: (a) a necessidade de declaração de que a residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da arma, em caso de existência de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental na residência; (b) a efetiva necessidade de aquisição de armas de fogo em situações como: de residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e, (c) a possibilidade de aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido.

O novo Decreto define que, no intuito de dar celeridade ao processo de requerimento de posse da arma de uso permitido, bastará a declaração do requerente de que as suas afirmações são verdadeiras, não havendo a necessidade de fiscalização pela Polícia Federal dos preenchimentos dos requisitos legais.

Uma alteração legislativa como esta mostra claramente que o Governo brasileiro acredita na boa-fé do cidadão, presumindo que todos aqueles que buscarem por um registro de posse de arma estarão declarando apenas informações verídicas. Porém, importante apontar que aquele que desrespeitar tal previsão, responderá criminalmente nos termos das penas da lei.

Vale ressaltar que posse de arma de fogo significa a manutenção de arma no interior de uma residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho. Já o porte de arma de fogo é o uso da arma dentro ou fora da residência, podendo o portador se locomover com o objeto.

No Brasil, atualmente, o porte continua proibido para qualquer cidadão, salvo para os casos previstos no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.

O Decreto busca apenas flexibilizar a posse legal de arma de fogo, ou seja, para aqueles indivíduos que passarem pelo procedimento de requerimento de posse. A posse irregular, ilegal; o porte ilegal de arma de fogo; bem como o comércio ilegal ou tráfico internacional de armas continuarão sendo delitos, previstos pelo Estatuto do Desarmamento, nos artigos 12 e seguintes da referida lei.

SERGIO MORO PÕE EM XEQUE A LEI DE REPATRIAÇÃO



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados


Repercutiu no meio jurídico e dividiu opiniões entre especialistas do Direito Tributário a intenção declarada pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, de investigar a origem dos quase R$ 175 bilhões alocados por brasileiros no exterior, sem registro na Receita Federal, mas, que, posteriormente, foram regularizados por meio de programas de incentivo fiscal.
O plano de Moro, segundo noticiado pela imprensa, consiste na criação de uma força-tarefa integrada com o Ministério Público e Polícia Federal, a fim de rastrear a origem dos recursos declarados nas duas etapas do chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), editados ao longo dos governos Dilma Rousseff e Michel Temer.
Ocorre que, a própria base legal que regulamentou as operações de repatriação nesse período – a Lei de Repatriação (Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016) – prevê garantias específicas ao aderente, restringindo, significativamente, as possibilidades de investigação por parte do Estado.
Nesse sentido, a referida norma legal veda, expressamente, em seu art. 4o, § 12, I, o uso da declaração apresentada pelo contribuinte como fundamento único para instauração de procedimento investigatório.
Aliás, ainda segundo a lei, para aderir ao programa, fica dispensada qualquer análise prévia da origem dos recursos, bastando, apenas, a declaração de titularidade da posse do valor a ser regularizado, assim como de sua licitude. Para tanto, são cobrados do contribuinte impostos e multa.
São os termos do dispositivo legal:
“Art. 4o  Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
§ 12.  A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal”.

Ademais, no esforço do legislador de afastar qualquer possibilidade de autoincriminação pelo contribuinte – hipótese largamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro –, a admissão ao programa de repatriação implicou na anistia dos crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal. Demais ilícitos, como, por exemplo, corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e de armas, por óbvio, não estão amparados pelo programa.
Contudo, em que pese a louvável iniciativa de interceptar eventuais lucros advindos da prática desses crimes, a inovação sugerida pelo ex-juiz Moro acabaria por gerar insegurança jurídica, sobretudo, entre aqueles que, de boa-fé, longe de se beneficiar da lei para, eventualmente, lavar o dinheiro de origem criminosa, estavam interessados em apenas acertar as contas com o Fisco.
Nesse sentido, a investigação dos recursos repatriados é possível e deve ser comemorada; desde que, no entanto, sejam resguardadas as garantias legais previstas pela Lei 13.254/16, sob o risco de desvirtuamento de sua finalidade. Afinal, lei é para ser cumprida, devendo ser mantida a segurança jurídica.