terça-feira, 19 de dezembro de 2023

A SUPREMACIA DO AFETO NAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO


Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

 

 

As configurações familiares têm sofrido transformações significativas ao longo das últimas décadas, influenciadas por mudanças sociais, culturais e legais, razão para levantar a questão da supremacia do afeto nas configurações familiares contemporâneas e suas implicações no planejamento sucessório.

 

O conceito de família, outrora restrito a laços de sangue e alianças matrimoniais, agora se expande para incluir diversas outras formas de união, onde o afeto emerge como elemento central.

 

Paralelamente, o planejamento sucessório, que tradicionalmente seguia linhas patrimoniais e de consanguinidade, começa a refletir essas mutações, priorizando o vínculo afetivo na transmissão de heranças.

 

A família, em sua concepção tradicional, era vista como uma instituição baseada no matrimônio e na descendência direta.

 

As mudanças legislativas, como o reconhecimento das uniões estáveis e das famílias monoparentais, além do avanço das técnicas de reprodução assistida e a maior aceitação das famílias homoafetivas, reformularam essa visão. O afeto, mais do que o dever legal ou o interesse econômico, passou a ser reconhecido como elemento de coesão e legitimidade dessas novas estruturas familiares.

 

A Supremacia do Afeto se manifesta na forma como as relações familiares são construídas e mantidas.

A afetividade entre os membros da família passa a ser o critério principal para a formação dos laços familiares, superando as limitações impostas por estruturas formais.

 

O afeto é um valor jurídico reconhecido, influenciando decisões em questões de guarda, adoção e até mesmo na sucessão de bens.

 

À medida que o afeto ganha proeminência, o planejamento sucessório também evolui.

 

A preocupação não é apenas com a distribuição equitativa de bens, mas também com a garantia de que os membros da família, unidos por laços afetivos, sejam devidamente contemplados. Isso inclui parceiros em uniões estáveis, enteados, e filhos adotivos, por exemplo, que passam a ter reconhecimento e proteção jurídica equivalente à dos descendentes biológicos.

 

A valorização do afeto enquanto princípio jurídico traz desafios para o ordenamento legal e para a sociedade.

 

O Direito Sucessório, em muitas jurisdições, ainda se baseia em modelos tradicionais, o que pode gerar conflitos e a necessidade de adaptação das leis para abranger as novas configurações familiares.

 

A jurisprudência tem se mostrado um campo fértil para essa evolução, mas ainda há um caminho a ser percorrido para que a lei reflita integralmente a realidade social contemporânea.

 

A supremacia do afeto nas formas de família contemporâneas representa uma mudança paradigmática no entendimento das relações sociais e familiares.

 

O planejamento sucessório, como parte dessa dinâmica, deve se adaptar para incluir todas as formas de vínculo afetivo, garantindo a proteção legal e a justiça na transmissão patrimonial.

 

O desafio que se impõe é o de adequar o ordenamento jurídico às realidades emergentes, assegurando que a lei acompanhe a evolução das estruturas familiares e dos laços que as fundamentam: os laços de afeto.

DESCONTOS NA RESCISÃO DE CONTRATO DO TRABALHADOR – LIMITAÇÃO – PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 477 DA CLT

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

No dia 13 de dezembro do corrente ano foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) intitulada “descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração”.

 

A matéria traz a informação de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu por bem em negar provimento ao recurso de uma empresa “contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.”

 

A decisão decorre de interpretação atribuída ao parágrafo 5º, do artigo 477, do disposto no artigo 462 e seu parágrafo 1º, ambos da CLT, bem como das Sumulas 18 e 342, do TST.

 

O parágrafo 5º, do artigo 477, estabelece que a compensação no pagamento das parcelas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.

 

A sua aplicação vem ensejando considerável divergência na jurisprudência.

 

O artigo 462, da CLT, determina que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, e o parágrafo primeiro dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

 

O TST consagrou entendimento por intermédio da Súmula 342, na direção de que os “os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

 

A Súmula 18 reza que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

 

O julgamento indicado na matéria em comento foi proferido nos autos do processo 10016-78.2016.5.03.0087.

 

Em primeira e segunda instâncias, foi assentado que “os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.”

 

No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o julgado. Restou estabelecido que a somatória de todos e quaisquer descontos não pode ultrapassar o valor da remuneração mensal dos empregados, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462, CLT, e pela Súmula 342 do TST. O posicionamento foi mantido pela SDI I do TST, como já mencionado.

 

E vale a pena a transcrição do respectivo acórdão, publicado no dia 01.12.2023, que resume bem a controvérsia:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração.

II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que "em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT.

III. Quanto ao mérito dos embargos, esta C. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista".

IV. Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

V. Embargos conhecidos e não providos. (Destacamos).

 

Diante da redação da norma - parágrafo 5º, do art. 477, da CLT - a interpretação atribuída foi pela sua aplicação de forma literal.

 

Todavia, se for ultrapassado o valor, incluindo as parcelas de natureza cível, tais como descontos de pensão alimentícia e empréstimos consignados, o empregador poderá se valer “de ação própria para o ressarcimento do restante da quantia devida” (E-ED-RR - 1653400-29.2002.5.02.0900, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 20.11.2009). Mas vale realçar que além das despesas do processo, o sucesso quanto ao recebimento dos descontos, em muitas ocasiões, poderá ser frustrado em razão da precária situação financeira da maioria dos ex-empregados.

 

Dessa forma, a interpretação literal ao parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT, é a que vem prevalecendo no Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual, quando da extinção do contrato de trabalho e pagamento das parcelas rescisórias, a compensação “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Assim, o que se recomenda é a atenção dos empregadores, durante o período da relação de emprego, para evitar que os descontos ultrapassem o teto fixado.

 

 

terça-feira, 28 de novembro de 2023

MAQUIAVEL E O SÉCULO XXI

 

 

                 Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Em tempos de Compliance, teorias da conspiração, LGPD, ESG, Fake News, que também ameaçam o Fact-checking, Deepfakes, Trolls, algorítmicos, dentre outros, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­a ideia de sacrificar a Ética em prol de resultados desejados provoca debates intensos em diversos âmbitos, revelando uma linha tênue entre alcançar objetivos e preservar valores fundamentais.

 

No cenário do século XXI, a questão primordial de os fins justificarem os meios não apenas persiste, mas ganha contornos ainda mais intrincado, devendo a Sociedade ficar atenta com seus interlocutores, representantes e mandatários.

 

Apesar de sua origem remontar a Maquiavel (3 de maio de 1469 a 21 de junho de 1527), falecido há 496 anos, a máxima "os fins justificam os meios" evoca reflexões atuais e pertinentes.

 

A complexidade do dilema reside na possibilidade de resultados positivos emergirem de métodos controversos, ou seja, se os objetivos forem importantes o suficiente, qualquer método para os atingir transformará a meta em aceitável, ainda que haja a violação Ética.

 

Em contextos históricos e contemporâneos, a busca implacável por metas muitas vezes leva a abordagens moralmente questionáveis.

 

Regimes autoritários, por exemplo, que buscavam transformações sociais, frequentemente recorreram a violações flagrantes dos direitos humanos em nome desses objetivos.

 

Avanços científicos e médicos, embora fundamentais, foram precedidos por experimentações controversas. No Brasil, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) está diretamente ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), sendo sua principal atribuição a avaliação dos aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos no Brasil ( https://conselho.saude.gov.br/comissoes-cns/conep ).

 

Da mesma forma, no mundo dos negócios ( O conflito ético da sociedade moderna: https://www.migalhas.com.br/depeso/390593/o-conflito-etico-da-sociedade-moderna ), os anseios argentários e até a competição acirrada pode motivar práticas duvidosas em busca de sucesso financeiro, que são manchetes nas mídias, não havendo necessidade de citar exemplos.

 

Na era digital, a interrogação sobre os meios e os fins adquire novos contornos. A rápida evolução tecnológica levanta questões sobre privacidade, manipulação de dados e cibersegurança. A disseminação viral de informações falsas por meio das redes sociais evidencia o conflito entre os resultados desejados e a Ética na era da informação. ( Espiral do Silêncio: https://www.migalhas.com.br/depeso/395865/espiral-do-silencio )

 

O dilema persistente quanto à justificação dos meios pelos fins não encontra resolução simples, isso sem considerar os Princípios Éticos.

 

No Brasil, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, apresentou o Projeto de Lei n° 2338, de 2023, que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.

A última movimentação da tramitação do PL foi em 04/10/2023 - SF-COCETI - Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito.

Ação: Na 4ª Reunião, realizada nesta data, a Comissão aprova o Requerimento nº 4/2023-CTIA, para realização de audiências públicas. (Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2338-2023).

 

O desafio reside em equilibrar resultados alcançados, sem violação dos Princípios Éticos.

 

Em meio aos avanços e os desafios complexos, a sociedade é convocada a refletir sobre como traçar a linha entre o alcance de metas desejadas e sem violação da Ética, afinal não existe menos ou mais ético, e sim, Ético e não ético.

O PREJUÍZO FISCAL E A QUITAÇÃO DE JUROS E MULTA RELACIONADOS COM DÉBITOS FISCAIS DA SUCEDIDA


Gustavo Pires Maia da Silva  

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) preservou o ponto de vista do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) que legitimou o direito de uma Contribuinte viabilizar a quitação da multa e dos juros que recaem sobre os créditos tributários decorrentes das Execuções Fiscais em que ocorreu o seu desvio para o polo passivo em razão da sucessão tributária, com o emprego de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) próprios, nos moldes do Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

Encontrava-se em debate conhecer se uma empresa culpabilizada por débitos tributários de outra, na categoria de sucessora tributária, consoante Artigo 133, Inciso I, do Código Tributário Nacional (“CTN”), poderia aplicar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para exterminar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, na conjuntura do REFIS, regrado pela Lei nº 11.941/2009.

De acordo com os Ministros da 2ª Turma do STJ, adequado o posicionamento da Corte de origem ao considerar que a sucessão empresarial provoca a sucessão tributária, ou seja, ocasiona a transmissão de parcela do acervo da devedora originária para a sucessora, proporcionado a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, em conformidade com o Artigo 133 do CTN. Sucedendo a anexação do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a alteração da pessoa que atua no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a tocar à segunda, de maneira que, terminada essa fase, os créditos ou débitos agregados são próprios da sucessora, não sendo possível relacioná-los em valores de terceiros.

Deste modo, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nas condições do CTN, e tendo a Lei nº 11.941/2009 corroborado que o sujeito passivo se sirva de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL próprios para quitação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, acertada a compreensão que consentiu que a Contribuinte, na espécie de responsável tributária por sucessão dos débitos de outra Contribuinte, possa aproveitar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da contribuição próprios com o objetivo de solver débitos pelos quais responde, na categoria de responsável, porque não ultraja o Artigo 111, Inciso I, do Código Tributário Nacional, na dimensão em que é rigorosamente a acepção exata do que está disposto no Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009, que permite tal entendimento.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia da Silva Costa

  Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

No curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a satisfação do valor devido ao credor.

 

O art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe qual é a ordem das contrições, sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os bens do devedor para a garantia da execução.

 

Adiante, no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

 

A jurisprudência vem alterando posicionamentos com relação a interpretação do aludido parágrafo segundo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após vários pronunciamentos, e por intermédio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, editou a Orientação Jurisprudencial 59, nos seguintes termos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

 

No entanto, mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial, foram proferidas decisões na direção de que realizada a penhora em dinheiro não seria possível a sua substituição por seguro-garantia. Nestes termos é o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistindo direito líquido e certo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia quando oferecido somente após iniciada a execução forçada, correta a decisão que denegou liminarmente o mandamus. Processo 0001437-23.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais Il, DJ 10/07/2018”.

 

Posteriormente, passou-se a exigir que o seguro-garantia, acrescido de trinta por cento do montante exequendo, poderia ser utilizado para fazer a substituição da penhora em dinheiro; mas se constasse cláusula na apólice que a sua vigência seria por prazo indeterminado, o que ao nosso ver não parece correto.

 

Aliás, merece ser lembrado que a Ministra Nancy Andrighi, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou em certa ocasião que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".

 

Nessa direção, conforme notícia publicada no site do TST, em 30/10/2023, foi relatado que os Ministros da SDI II, nos autos do processo nº TST-ROT-1232-23.2019.5.05.0000, deram provimento ao Mandado de Segurança impetrado por Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás; e determinaram a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, sem a determinação de apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado, por contrariar a condição disposições legais, notadamente em razão do comando dos artigos 760 do Código Civil e do já mencionado caput e § 2º, do artigo, 835 do CPC.

 

Constou da fundamentação do acórdão, publicado no dia 20/10/2023, que “no caso em exame, a Autoridade Coatora formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível, qual seja a apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado – frise-se, aqui, que as apólices de seguros são obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013. Assim, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e contra a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante.”

 

Ao que pensamos esta é a linha de pensamento adequada.

 

Aqui vale lembrar do comando do artigo 805, do CPC, que consagra: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

 

É óbvio e presumido que tal possiblidade - substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial -, de um lado, traz segurança ao credor quanto ao recebimento do seu crédito e, de outro lado, permite ao executado continuar exercendo as suas atividades e honrando seus compromissos, sem ficar descapitalizado.