quarta-feira, 9 de outubro de 2024

DA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS FEDERAIS


 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No último dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que estabelece renovadas diretrizes para a atualização dos depósitos efetivados nos processos administrativos ou judiciais abrangendo a União Federal, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive aqueles estendidos à garantia de tributos federais.

 

Amparado na nova legislação, os depósitos judiciais e administrativos passaram a ser corrigidos especificamente por um índice que reflita a inflação, qual seja, hodiernamente, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esta modificação caracteriza uma expressiva transformação no que concerne à legislação anterior, a Lei nº 9.703/1998, que definia a taxa SELIC como índice de correção aplicável e que foi cancelada.

 

A taxa SELIC é um índice heterogêneo, constituído por correção monetária e juros. Com a recente determinação, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e passam a ter caráter compensatório. Por consequência, o contribuinte não será mais recompensado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor depositado, o que provavelmente originará em uma diminuição relevante do valor a ser levantado por ele em caso de êxito em sua defesa.

 

Apesar de transparente a nova normatização no que se refere à aplicação da SELIC para os depósitos já realizados e que estão à disposição do Tesouro Nacional até o presente momento, e quanto à aplicação do IPCA para os novos depósitos feitos a partir de agora, ainda não há compreensão acerca do índice que deverá ser aplicado aos depósitos judiciais antigos com o início de vigência da Lei nova.

A norma moderna, que delimita a atualização dos depósitos judiciais e administrativos à inflação, poderá ser contestada judicialmente, principalmente em razão da disparidade entre a correção aplicável aos débitos tributários (taxa SELIC) e os depósitos administrativos ou judiciais realizados para garanti-los (IPCA).

 

De mais a mais, a transmutação poderá provocar novos debates no que diz respeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, porque tal oscilação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter específica natureza compensatória.

 

Percebe-se, nitidamente, que a modificação é de extrema importância para o confronto e fixação de um plano de gestão de processos administrativos e judiciais.

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