Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
No
último dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que
estabelece renovadas diretrizes para a atualização dos depósitos efetivados nos
processos administrativos ou judiciais abrangendo a União Federal, seus órgãos,
fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive aqueles
estendidos à garantia de tributos federais.
Amparado
na nova legislação, os depósitos judiciais e administrativos passaram a ser
corrigidos especificamente por um índice que reflita a inflação, qual seja,
hodiernamente, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esta modificação
caracteriza uma expressiva transformação no que concerne à legislação anterior,
a Lei nº 9.703/1998, que definia a taxa SELIC como índice de correção aplicável
e que foi cancelada.
A
taxa SELIC é um índice heterogêneo, constituído por correção monetária e juros.
Com a recente determinação, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e
passam a ter caráter compensatório. Por consequência, o contribuinte não será
mais recompensado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor
depositado, o que provavelmente originará em uma diminuição relevante do valor
a ser levantado por ele em caso de êxito em sua defesa.
Apesar
de transparente a nova normatização no que se refere à aplicação da SELIC para
os depósitos já realizados e que estão à disposição do Tesouro Nacional até o
presente momento, e quanto à aplicação do IPCA para os novos depósitos feitos a
partir de agora, ainda não há compreensão acerca do índice que deverá ser
aplicado aos depósitos judiciais antigos com o início de vigência da Lei nova.
A
norma moderna, que delimita a atualização dos depósitos judiciais e
administrativos à inflação, poderá ser contestada judicialmente, principalmente
em razão da disparidade entre a correção aplicável aos débitos tributários
(taxa SELIC) e os depósitos administrativos ou judiciais realizados para
garanti-los (IPCA).
De
mais a mais, a transmutação poderá provocar novos debates no que diz respeito à
incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social
(PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação,
porque tal oscilação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter
específica natureza compensatória.
Percebe-se,
nitidamente, que a modificação é de extrema importância para o confronto e
fixação de um plano de gestão de processos administrativos e judiciais.
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