Orlando José
de Almeida
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A profissão dos
cuidadores de idosos cada vez se torna mais importante e relevante, isso em
decorrência da mudança de hábitos da população nos últimos anos. A busca por
maior conforto, comodidade, aliado ao envelhecimento da população, vem
acarretando considerável aumento da demanda e na consequente contratação dos
mencionados profissionais.
Aliás, deve ser destacado
que “os cuidadores desempenham um papel fundamental no apoio aos idosos em suas
atividades diárias, auxiliando com a higiene pessoal, medicação, mobilidade e
outros aspectos do cuidado”.
Uma questão que vem
gerando bastante controvérsia na jurisprudência de nossos Tribunais do Trabalho
é a seguinte: Estes trabalhadores possuem direito ao adicional de
insalubridade, tal como previsto na Súmula 448, do TST? Segue a redação da
Súmula:
ATIVIDADE
INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização
de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano.
No dia 13/06/2024 foi
publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao
julgamento proferido nos autos do processo
nº TST-Ag-AIRR-1154-59.2019.5.09.0245, cujo acórdão foi publicado no dia
03/05/2024.
A matéria foi intitulada “Cuidadora de idosos não
receberá adicional de insalubridade”.
Na hipótese que estava em discussão a Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por
“uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da
Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa
permanência para idosos em Piraquara (PR).”
Os fatos que originaram o
julgamento, em síntese, foram assim descritos: “A trabalhadora contou que a
empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de
cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a higiene completa
dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de medica-los
quando necessário”. Ao postular “o adicional de insalubridade, ela argumentou
que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter
doenças infectocontagiosas.”
No entanto, o entendimento que vem
predominando no TST é na direção de que as atividades desempenhadas pelos
cuidadores de idosos tais como higiene, banhos, troca de fraldas, auxílio para
ir ao banheiro, eventual limpeza deste, recolhimento de lixo, não se equiparam
às atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros
estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR)
15, não se aplicando, assim, o item II, da Súmula 448.
Além do mais, como posto no acórdão as atribuições citadas, desenvolvidas pelos cuidadores de idosos,
não ensejam a percepção do adicional de insalubridade também por ausência de
previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
E para justificar o posicionamento foram citados os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO
INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que a
hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448
do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em
local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no
local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em
período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período
em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do
TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de
que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de
pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do
TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização
e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de
insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento "
(Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto
Junior, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO
DE LIXO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se condenou a
Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender
que a atividade desenvolvida pela Reclamante (limpeza e higienização de
banheiros e dormitórios e coleta de lixo) está classificada como insalubre no
Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em
razão do contato permanente com agentes biológicos que compõem os esgotos.
Consignou que a Reclamante exerceu a função de cuidadora de idosos, executando,
entre outras tarefas, a limpeza e a higienização de cerca de 20 dormitórios,
bem como de sanitários de uso privado e de uso coletivo, bem como fazia o
recolhimento do lixo dos mesmos, e que o exercício de tais atividades implica
no contato com secreções e excreções (fezes e urina), havendo o risco potencial
de aquisição de moléstias parasitárias e infecto-contagiosas. II. A Reclamada
pleiteia a exclusão da referida condenação, sob o argumento de que as
atividades de limpeza de banheiros e de coleta de lixo não se enquadram entre
as atividades insalubres descritas no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 do MTE. III. A jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item
II da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1, é no sentido de que a limpeza
de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam o lixo urbano, nos termos
requeridos pelos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. IV. Nesse
contexto, a decisão regional, em que se entendeu que a higienização de
banheiros e o recolhimento do lixo neles produzido caracterizam atividades
insalubres, contraria o entendimento contido na referida Orientação
Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte. V. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento, para (a) excluir a condenação ao pagamento do
adicional de insalubridade e seus reflexos e (b) dispensar a Reclamante do
pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e
determinar que o pagamento dessa parcela seja feito pela União com observância
do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho" (RR-127400-60.2008.5.04.0331, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando
Eizo Ono, DEJT 01/02/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015
E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à
Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista,
para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido
e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO -
CUIDADOR DE IDOSOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de
que a atividade de cuidador de idosos, mesmo aquelas envolvendo contato com
fezes e urinas decorrente da tarefa de higienização e troca de fraldas, não
encerram suficiência para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade
em seu grau máximo, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese, os termos do item I do referido
verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)
(RR-20722-31.2016.5.04.0334, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao
Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015
E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à
Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista,
para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido
e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014,
13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. A limpeza e coleta de lixo dos
quartos e banheiros utilizados por cerca de 10 idosos, caso dos autos, não
justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à
higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande
circulação, aludida na Súmula/TST nº 448, item II. E, em relação às atividades
de higienização pessoal e troca de fraldas, a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que tais atividades não ensejam a percepção do adicional de
insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese os termos do item I da
Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 04/12/2020).
Com efeito, conclui-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem posicionando no sentido de que os cuidadores de idosos não tem direito ao adicional de insalubridade, em decorrência de suas atribuições normais tais como higiene, banhos, troca de fraldas, auxílio para ir ao banheiro, eventual limpeza deste e recolhimento de lixo, não sendo aplicável aos mesmos o disposto na Súmula 448 da Corte Superior Trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário