terça-feira, 13 de agosto de 2024

CUIDADORES DE IDOSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS

                      


                                   Orlando José de Almeida

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A profissão dos cuidadores de idosos cada vez se torna mais importante e relevante, isso em decorrência da mudança de hábitos da população nos últimos anos. A busca por maior conforto, comodidade, aliado ao envelhecimento da população, vem acarretando considerável aumento da demanda e na consequente contratação dos mencionados profissionais.

 

Aliás, deve ser destacado que “os cuidadores desempenham um papel fundamental no apoio aos idosos em suas atividades diárias, auxiliando com a higiene pessoal, medicação, mobilidade e outros aspectos do cuidado”.

 

Uma questão que vem gerando bastante controvérsia na jurisprudência de nossos Tribunais do Trabalho é a seguinte: Estes trabalhadores possuem direito ao adicional de insalubridade, tal como previsto na Súmula 448, do TST? Segue a redação da Súmula:

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

No dia 13/06/2024 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-AIRR-1154-59.2019.5.09.0245, cujo acórdão foi publicado no dia 03/05/2024.

 

A matéria foi intitulada “Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade”.

Na hipótese que estava em discussão a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por “uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR).”

 

Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “A trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de medica-los quando necessário”. Ao postular “o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas.”

 

No entanto, o entendimento que vem predominando no TST é na direção de que as atividades desempenhadas pelos cuidadores de idosos tais como higiene, banhos, troca de fraldas, auxílio para ir ao banheiro, eventual limpeza deste, recolhimento de lixo, não se equiparam às atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, não se aplicando, assim, o item II, da Súmula 448.

 

Além do mais, como posto no acórdão as atribuições citadas, desenvolvidas pelos cuidadores de idosos, não ensejam a percepção do adicional de insalubridade também por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

 

E para justificar o posicionamento foram citados os seguintes julgados:

 

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024).

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que a atividade desenvolvida pela Reclamante (limpeza e higienização de banheiros e dormitórios e coleta de lixo) está classificada como insalubre no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do contato permanente com agentes biológicos que compõem os esgotos. Consignou que a Reclamante exerceu a função de cuidadora de idosos, executando, entre outras tarefas, a limpeza e a higienização de cerca de 20 dormitórios, bem como de sanitários de uso privado e de uso coletivo, bem como fazia o recolhimento do lixo dos mesmos, e que o exercício de tais atividades implica no contato com secreções e excreções (fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto-contagiosas. II. A Reclamada pleiteia a exclusão da referida condenação, sob o argumento de que as atividades de limpeza de banheiros e de coleta de lixo não se enquadram entre as atividades insalubres descritas no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. A jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1, é no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam o lixo urbano, nos termos requeridos pelos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que a higienização de banheiros e o recolhimento do lixo neles produzido caracterizam atividades insalubres, contraria o entendimento contido na referida Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para (a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos e (b) dispensar a Reclamante do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e determinar que o pagamento dessa parcela seja feito pela União com observância do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (RR-127400-60.2008.5.04.0331, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 01/02/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a atividade de cuidador de idosos, mesmo aquelas envolvendo contato com fezes e urinas decorrente da tarefa de higienização e troca de fraldas, não encerram suficiência para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese, os termos do item I do referido verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-20722-31.2016.5.04.0334, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. A limpeza e coleta de lixo dos quartos e banheiros utilizados por cerca de 10 idosos, caso dos autos, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula/TST nº 448, item II. E, em relação às atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais atividades não ensejam a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese os termos do item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020).

 

Com efeito, conclui-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem posicionando no sentido de que os cuidadores de idosos não tem direito ao adicional de insalubridade, em decorrência de suas atribuições normais tais como higiene, banhos, troca de fraldas, auxílio para ir ao banheiro, eventual limpeza deste e recolhimento de lixo, não sendo aplicável aos mesmos o disposto na Súmula 448 da Corte Superior Trabalhista.

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