Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Colendo Superior
Tribunal de Justiça (“STJ)” decidiu matéria importante quanto à aplicação da
Lei nº 14.689/2023, que prescreve que a Fazenda Nacional não pode levantar
antecipadamente garantias apresentadas pelo contribuinte no decorrer de uma Execução
Fiscal, antes do seu desfecho.
A Ministra Regina
Helena Costa, ao recusar o pleito de julgamento do tema por intermédio de recurso
repetitivo, declarou que a nova legislação deve ser empregada mesmo nos
processos em curso, assegurando uma decisão favorável aos contribuintes. Essa decisão
interfere de modo direto na prática em que, antes da decisão final, ou seja, do
trânsito em julgado, os contribuintes eram compelidos a realizar um depósito
prévio, denominado de "liquidação antecipada", que tinha como
destinação o caixa do Tesouro Nacional.
A Lei nº 14.689/2023,
vetou a liquidação antecipada, gerando incertezas sobre a sua validade para
processos em trâmite. A Ministra Regina Helena Costa apoiou sua decisão nesta
lei e no Código de Processo Civil (“CPC”).
A norma inseriu o Parágrafo
7º no Artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (“LEF”), Lei nº 6.830/80, instituindo
que as garantias apresentadas só podem ser liquidadas após o trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, proibindo a
liquidação antecipada.
A decisão traz vantagens
aos contribuintes, que muitas vezes contratam seguro ou fiança para garantir o
pagamento controvertido de tributos à União Federal. Antes da Lei nº
14.689/2023, a prática da liquidação antecipada ocorria a pedido dos Procuradores
da Fazenda Nacional, criando uma duplicidade de pagamentos por parte dos
contribuintes.
A Ministra salientou
que, por se tratar de uma norma processual, a Lei nº 14.689/2023 é
aplicável imediatamente aos processos em tramitação, consoante determina o Artigo
14 do CPC. A decisão repercutirá efeito em processos de todo o país, irradiando
o posicionamento da Magistrada em casos representativos de controvérsia.
Conclui-se que, com a mudança legislativa, os contribuintes não serão mais surpreendidos com requerimentos de liquidação antecipada no curso da Execução Fiscal. A União Federal, apesar de ter guerreado contra a proibição da liquidação antecipada anteriormente, não expressou interesse em recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça, acatando a incorporação dessa vedação na legislação.
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