Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho,
especifica que “são consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
Na sequência, estabelece o inciso I, que dentre as
atividades tidas como periculosas, encontram-se aquelas que impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
“inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”.
O empregado ao desenvolver atividades nas condições
apontadas, nos termos do § 1º, tem direito à percepção do adicional de 30%
sobre o seu salário base.
A Lei 14.766, de 22 de dezembro de 2023,
acrescentou o § 5º ao artigo 193, que fixa que “o disposto no
inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de
inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e
suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte
coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão
competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”
A norma foi muito bem recebida e comemorada,
especialmente por parte dos empregadores que atuam nos ramos de transporte e
logística.
É que a lei, de forma genérica, exclui as situações
ali definidas como condição geradora do adicional de periculosidade.
Acerca do tema a Norma Regulamentadora 16, da
Portaria 3214/78/MTb, assentava no item 6 que: “As operações de transporte de
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a
granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para
os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os
inflamáveis gasosos liquefeitos”. Já no item 6.1 foi firmado que
“as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.”
Posteriormente,
foi incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, em 09.12.2019, o item 6.1.1, onde constou que “não se aplica o item
16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível
originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.”
A interpretação do que foi estabelecido na NR 16 e
16.1 era bastante controvertida nos Tribunais do Trabalho. Com a edição do item
6.1.1, por intermédio da citada Portaria SEPRT n.º 1.357,
aparentemente ocorreria uma pacificação da matéria. Entretanto, não foi o que
ocorreu.
Recentemente,
em artigo intitulado “Transporte
rodoviário de cargas e a periculosidade aos motoristas”, Ricardo Calcini e
Leandro Bocchi de Moraes apontam divergências de interpretação no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho.
De fato, a 4ª Turma do TST, em julgamento proferido
em 06.05.2022, entendeu que é devido o adicional de periculosidade na hipótese
de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com
capacidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que para consumo próprio.
Portanto, não aplicou a exceção descrita no subitem 6.1.1, da NR 16. Vejamos:
EMENTA RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE
CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200
(DUZENTOS) LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL - TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA O adicional de periculosidade é devido na hipótese de o veículo
possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade
superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Não se aplica a
exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que
conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos)
litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao
transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo nº
TST-RR-21354-65.2016.5.04.0202).
Em sentido diametralmente oposto a 5ª Turma do TST,
em julgamento prolatado nos autos do processo RRAg-373-83.2020.5.09.0671,
aplicou o disposto no item 6.1.1, da NR 16. Na ementa do acórdão, publicado em
22.09.2023, restou aduzido:
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE
COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA
PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o
art. 193, caput e inciso I, da CLT que “são consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. Extrai-se do dispositivo legal
que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza,
exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das
operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do
Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16,
como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o
transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos.
Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis
constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas
para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de
18/10/2018, concluiu que “o adicional de periculosidade é devido, em razão do
simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com
capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item
16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem
16.6.1.”. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1
desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial
da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor:
“Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques
de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão
competente”. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo,
responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de
forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos
tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que
certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de
combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos
caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo
indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os
tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do
órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal
previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio
suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na
hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os
tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante
não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão
regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela
existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece
reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
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