Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por
maioria dos Ministros que compõem o Pleno, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs 5.881, 5.886 e 5.931, ocorrido no dia 09 de
dezembro de 2020, proibiu a possibilidade de a União Federal/Fazenda Nacional
tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores,
para garantir o pagamento de débitos fiscais a serem executados.
Ao debruçarem sobre os casos, a maioria dos
Ministros da Corte Suprema, entendeu que os dispositivos apontados nas ADI’s violam
o devido processo legal e a proporcionalidade, "dada a maneira desmedida pela qual o direito de propriedade e o
livre exercício da atividade profissional e empresarial são atingidos".
Observaram tratar-se de uma forma indireta de cobrança do crédito tributário.
Verdadeiro instrumento abusivo empregado pela Fazenda Pública para persuadir o
devedor ao cumprimento da obrigação tributária, sem a necessidade de que se
promova a Ação Executiva Fiscal. Vale ressaltar que as Fazendas Públicas
possuem, nos moldes como instituído por lei, aparatos próprios para que garanta
o pagamento das dívidas.
O Ministro Marco Aurélio, Relator, votou no
sentido de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, porque para ele,
a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da
União e está "em desarmonia com as
balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da
autotutela pelo Estado". Seu voto foi seguido pelos Ministros Nunes
Marques e Luiz Edson Fachin.
De acordo com o Ministro Luís Roberto
Barroso, a indisponibilidade não pode ser automática e exige reserva de
jurisdição. "A intervenção drástica
sobre o direito de propriedade exige a atuação do Poder Judiciário."
Votaram da mesma maneira os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz
Fux. O Ministro Gilmar apontou que a indisponibilidade de bens poderá ser
eventualmente alcançável, mas precisa contar com a atuação do Judiciário. Ele
votou pela inconstitucionalidade somente do trecho "tornando-os
indisponíveis" da lei.
A medida cautelar administrativa de
indisponibilidade, adotada equivocadamente pela Fazenda Nacional, é uma afronta
ao princípio da proporcionalidade. O dispositivo, antes de ser declarado
inconstitucional, permitia uma verdadeira injustiça administrativa, algo não
aprovado no sistema jurídico brasileiro. Honesta a correção pelo STF.
O acerto da decisão proferida pela Corte
Máxima encontra respaldo no fato de que todas as medidas de constrangimento da
propriedade propaladas pelo Código de Processo Civil (“CPC”) têm o
Poder Judiciário como ator principal. A indisponibilidade administrativa de
bens, da forma como pretendia a Fazenda, era um autêntico obstáculo ao
Judiciário, o que desborda da Constituição da República de 1988, porque nos
termos do Artigo 5º, Inciso XXXV, “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O jurisdicionado não pode ser impedido de alcançar o Poder Judiciário para
deduzir sua pretensão.
Conclui-se ter sido acertada a decisão do
Supremo Tribunal Federal, de declarar a inconstitucionalidade da medida
cautelar administrativa de indisponibilidade de bens, porque afronta a
Constituição Federal, bem como porque a Fazenda Pública possui, nos moldes da
lei, mecanismos próprios para que garanta o pagamento da dívida. O
desvirtuamento não pode ser admitido, porque estaria sendo ratificada uma forma
indireta de cobrança do crédito tributário. O jurisdicionado deve ficar atento
ao que foi decidido, preservando-se o seu direito. Estejamos vigilantes!
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