Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de
Homero Costa Advogados
Nathália Caixeta Pereira de Castro
Estagiária de
Homero Costa Advogados
Com o advento da Lei 9.307/96, bem como
diante dos avanços sociais e jurídicos ocorridos a partir da instituição da
Arbitragem no Brasil e no mundo, nota-se a relevância do instituto para
solucionar litígios de forma mais objetiva, técnica e célere.
Percebe-se que o Poder Judiciário, em todas
as esferas, tem encontrado grande dificuldade em lidar com a demanda processual
que recebe. Processos têm circulado por anos, décadas, sem ter o seu mérito resolvido.
Diante da necessidade de maior fluidez
processual, tem-se adotado os chamados métodos adequados para solução de
conflitos. Já com reconhecimento notório na Europa e na América Latina, tais
métodos ganharam maior visibilidade no Brasil a partir da década de 1990 e,
mais especialmente, depois do início do século XXI, após a promulgação da
chamada “Lei de Arbitragem”.
Os métodos alternativos para solução de
conflitos são utilizados, majoritariamente, em demandas empresariais, em que as
partes colocam seus interesses privados para julgamento, não envolvendo o
Estado em nenhum dos polos, mas apenas objetos particulares.
Vê-se, assim, que a Arbitragem carrega
desde o início a característica de resolver interesses pertinentes ao âmbito
privado, não apenas no que diz respeito ao compromisso arbitral firmado entre
as partes para que assim seja, mas também em relação ao detentor do poder
julgador, sendo que o tribunal arbitral também é composto por particulares que
não se relacionam com o judiciário estatal.
Apesar desse cenário, em que a arbitragem é
mais demandada no Direito Privado, é também possível a celebração de compromisso
arbitral entre um particular e a Administração Pública. Nesse caso, como nos
outros contratos com claúsula compromissória, é necessária a comutatividade,
sendo clara a intenção das partes em participar de tal celebração e de
submeterem a um Tribunal Arbitral.
A utilização de mecanismos não judiciais
nesse tipo de contrato, mais especificamente a arbitragem, é assunto ainda
polêmico nas doutrinas e jurisprudências, mas não tanto como há alguns anos.
Considerando que o Direito é uma ciência em constante evolução, desde a Lei
9.307/96, as estatísticas de utilização da Arbitragem no mundo jurídico já
aumentaram significativamente, inclusive no que envolve o poder público.
Uma das posições defendidas é de que o
interesse público é indisponível, ou seja, inegociável em termos financeiros,
não podendo ter seus litígios decididos por um particular, nesse caso, um
tribunal arbitral. Esse posicionamento, entretanto, é considerado conservador e
ultrapassado, porque é considerável o número de casos em que a Arbitragem foi
suficientemente satisfatória para solucionar processos envolvendo a
Administração.
A segunda visão, mais moderna, defende que
a Arbitragem tem o que é necessário para julgar os casos envolvendo contratos
administrativos, sendo adotada majoritariamente por juristas de renome no
Brasil. Um dos motivos que abrangeu ainda mais a adoção desse posicionamento é
baseada na clara evidência de que o Poder Judiciário não tem mostrado tanta
eficácia na resolução de conflitos, deixando a desejar a demanda das partes em
verem resolução efetiva em seus litígios.
É importante ressaltar que, na Arbitragem,
os princípios constitucionais do contraditório e da igualdade continuam sendo
amplamente respeitados, assim como o da imparcialidade do julgador. O tribunal
arbitral deverá ser formado por árbitros que não tenham interesse no litígio,
tão pouco relação relevante com qualquer das partes, conforme aborda Carmona.[1]
É notável que, para a Administração
Pública, assim como seria em interesses meramente particulares, é vantajosa a
celebração de contrato que estabeleça a Arbitragem como a detentora do poder
julgador.
A partir disso, em 2015, entrou em vigor a
Lei 13.129/15, complementar à Lei 9.307/96, que trouxe a consolidação de
diversos aspectos ainda não definidos até então pela legislação de origem.
Dentre as modificações trazidas, foi apresentada com clareza a utilização da
Arbitragem em contratos envolvendo a Administração Pública, atributo da
arbitrabilidade subjetiva, conforme estabelecido no artigo 1º, que definiu essa
possibilidade quando o litígio envolver interesses patrimoniais disponíveis,
disposto no seu §1º:
Art. 1º, §1º: “A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis”.
Desde então, tanto empresas mistas quanto
público-privadas passaram a dirimir, sem maiores problemas, seus conflitos em
Câmaras Arbitrais, desde que o objeto de discussão fosse de interesse
patrimonialmente disponível, ou seja, a chamada arbitrabilidade objetiva. Percebe-se, assim, que é
aceita e, inclusive, bem definida a resolução dada pela arbitragem, não somente
no que envolve particulares, mas no que envolve interesse patrimoniais da
Administração Pública enquanto parte do procedimento arbitral.
Essa possibilidade trouxe grandes avanços
na não judicialização desse tipo de litígio, acrescentando maior celeridade,
objetividade nos julgamentos, adotando julgadores com especializações
direcionadas para o objeto dos litígios, sendo vantajoso para a Administração
Pública e para a outra porte.
Foi bem recebida a consolidação necessária
para a adoção dos métodos alternativos para solução de conflitos no Brasil,
especialmente da Arbitragem, o que trouxe avanço ao espaço jurídico que antes
era tomado apenas por processos judiciais demorados, prolixos e exageradamente
recorríveis. Essa realidade abordada, primeiramente, pela Lei 9.307/96 e,
posteriormente pela Lei 13.129/15, apresenta grandiosas vantagens processuais a
todas as partes, quando, pela sua autonomia de vontade, optarem
concomitantemente pela utilização da Arbitragem no que envolve contratos
administrativos. Trata-se de uma evolução que se fez necessária e que
certamente trará modernidade ao Estado.
[1]
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei 9.307/96.
2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006. p. 251.
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