Stanley
Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O Projeto
de Lei 3716/2019, atualmente aguardando pauta na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC), de autoria da Deputada Federal Professora
Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), propõe a inclusão dos §§ 8º, 9º e 10 ao art.
15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil). O texto sugerido é o seguinte:
Art.15
§ 8º As sociedades de advogados podem firmar entre si consórcio para prestação
de serviços jurídicos, delimitando cada qual o âmbito de atuação e as
responsabilidades perante si e perante terceiros.
§ 9º
Somente podem participar do consórcio a que se refere o § 8º, a sociedade de
advogados com registro dos seus atos constitutivos aprovado no Conselho
Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede.
§ 10
O disposto nos §§ 8º e 9º se aplica à sociedade unipessoal de advocacia. (NR)
A Comissão
Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB, sob
relatoria do advogado Antônio Chaves Abdalla, emitiu uma Nota Técnica
contrária à aprovação do projeto, apontando que a legislação vigente já
contempla mecanismos adequados para parcerias entre sociedades de advogados. A
seguir, apresento uma análise detalhada dos principais pontos abordados.
Natureza
Jurídica do Consórcio
O
consórcio, conforme disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei
das Sociedades por Ações), é caracterizado como um contrato entre sociedades
para a execução de determinado empreendimento. Não se trata de uma sociedade
propriamente dita, porque o consórcio não possui personalidade jurídica. As
consorciadas se obrigam apenas nas condições previstas no contrato.
Por
outro lado, o art. 16 da Lei 8.906/1994 veda o registro e funcionamento de
sociedades de advogados que apresentem características de sociedades
empresárias. Assim, a previsão de consórcios, como proposta no PL 3716/2019,
não se alinha à natureza jurídica das sociedades de advogados, que não podem
adotar práticas empresariais.
Mecanismos
Já Previstos na Legislação
A
legislação atual há muito oferece instrumentos robustos para a colaboração
entre sociedades de advogados, sem a necessidade de criação de consórcios. O
Provimento 112/2006 e o Provimento 170/2016 da OAB regulamentam ajustes e
distratos de associação ou colaboração entre sociedades de advogados, que devem
ser averbados à margem do registro da sociedade.
Além
disso, a Lei 14.365/2022, sancionada em 2 de junho de 2022, trouxe alterações
significativas ao Estatuto da Advocacia, incluindo o § 9º ao art. 15, que
estabelece:
Art.15,§9º
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher
seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a
exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que
atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
Essa
disposição é suficiente e resolve a questão tributária mencionada na
justificativa do PL 3716/2019, permitindo que as sociedades colaborem sem
incorrer em bitributação. Além disso, o § 8º do art. 22 considera como
honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de clientes entre
advogados ou sociedades de advogados, reforçando a viabilidade de parcerias
formais.
Redundância
e Inadequação do PL 3716/2019
O PL
3716/2019 apresenta uma redação que, além de ser anterior à Lei 14.365/2022,
não traz inovações práticas para o regime jurídico das sociedades de advogados.
A proposta é redundante, porque:
- A
legislação já permite associações e parcerias entre sociedades de
advogados, com registro e transparência garantidos pela OAB.
- A
responsabilidade civil e disciplinar dos advogados e das sociedades está
claramente definida no Estatuto da Advocacia, não havendo necessidade de
delimitação adicional no âmbito de consórcios.
A
questão tributária foi solucionada pela Lei 14.365/2022, que assegura a
tributação proporcional à receita efetivamente recebida individualizada por
sociedade.
A
aprovação do PL 3716/2019 seria inócua e desnecessária, configurando um caso de
bis in idem legislativo.
Considerações
Finais
Conforme
bem apontado na Nota Técnica da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, a
legislação vigente já atende às necessidades de colaboração entre sociedades de
advogados, sem comprometer a transparência, a responsabilidade ou a segurança
jurídica. A recente atualização trazida pela Lei 14.365/2022 reforça ainda mais
a desnecessidade de alterações no Estatuto da Advocacia para permitir
consórcios.
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