quarta-feira, 1 de outubro de 2025

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM RAZÃO DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO – FILHOS DA VÍTIMA – TERMO FINAL 25 ANOS

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 29/08/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050, cujo acórdão foi publicado no dia 09/06/2025.

A matéria foi intitulada: “Filhos de empregado vítima de acidente só receberão pensão até completarem 25 anos”.

A Turma de julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reformou decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano material e condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores, desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos. 

Na sequência, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante de Recurso da Empregadora, decidiu que os filhos da vítima de acidente de trabalho deveriam receber pensão até alcançarem 25 anos.

A Ministra Morgana Richa realçou “que, embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos jovens pensionistas a independência econômica.” Destaca-se que em cerca ocasião já foi mencionado que “o pensionamento não tem conotação de direito hereditário, mas de reparação dos prejuízos”.

E para justificar o posicionamento foram transcritas decisões proferidas pelas 08 (oito) Turmas do TST, dentre elas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. TERMO FINAL. A indenização por danos materiais, decorrentes da responsabilidade civil pela morte de empregado, possui natureza alimentar, de caráter especial, com o objetivo de proporcionar a sobrevivência, bem como a qualidade de vida do dependente reclamante. Não havendo na legislação a previsão do termo final para a obrigação alimentar, é viável a determinação do pagamento da pensão até que o filho do de cujus complete vinte e cinco anos de idade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-273200-14.2005.5.02.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/4/2019).

"DANOS MATERIAIS. PENSÃO ARBITRADA. Quanto à pensão da filha menor, o artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que implique perda ou diminuição da capacidade produtiva da vítima não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar. Na hipótese em discussão, o Regional buscou garantir o pensionamento mensal à filha do de cujus até a idade de 25 anos por presumir que estará concluída, naquela idade, a formação universitária da beneficiária, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior. Quanto ao pagamento de pensão à viúva, no art. 201 da Constituição Federal, indicado como violado, não se dispõe acerca da limitação de pagamento pelo empregador de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Assim, não cabe falar em violação da sua literalidade. Recurso de revista não conhecido." (RR-33900-61.2009.5.15.0051, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/4/2015)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] TERMO FINAL DE PENSÃO MENSAL AO FILHO DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO. COLHEITA MANUAL DOS CACHOS DE DENDÊ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO DOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. A jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, presumindo a sua dependência econômica, visto que, nesta idade, naturalmente e em regra, já estariam profissionalmente independentes e aptos aos cuidados com o próprio sustento. Agravo desprovido. [...].” (Ag-RRAg-1292-07.2018.5.08.0110, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/5/2024).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. [...] RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. TERMO FINAL. A indenização por danos materiais, decorrentes da responsabilidade civil pela morte de empregado, possui natureza alimentar, de caráter especial, com o objetivo de proporcionar a sobrevivência, bem como a qualidade de vida do dependente reclamante. Não havendo na legislação a determinação do termo final para a obrigação alimentar, é viável a determinação do pagamento da pensão até que o Autor complete vinte e cinco anos de idade. Recurso de Revista não conhecido.” (ARR-1452- 50.2014.5.03.0065, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2016).

“AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PARA DESCENDENTES. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OU SIMILAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de comprovar matrícula em curso superior ou similar para o pagamento da pensão mensal aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes do TST e STJ. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-ED-RRAg-24745- 23.2018.5.24.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/3/2024).

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE 25 ANOS PARA OS FILHOS E EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS PARA A ESPOSA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT fixou o limite para percepção da pensão pelos filhos do empregado falecido a idade de 25 anos, observado o direito de acrescer, e, para a esposa, até os 74,9 anos de idade do de cujus. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido deve obedecer ao disposto no art. 948, II, do CC, quando dispõe sobre ser devido o pagamento de alimentos levando-se em conta a expectativa de vida do empregado falecido, no caso. Julgados. 4 - Em relação ao termo final da pensão dos filhos, a jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer. Julgados. 5 - Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não cabe a reforma nos termos em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].” (AIRR-10034-61.2015.5.15.0100, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 8/9/2023).

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. Precedentes. De igual modo, correta a fixação do termo final da pensão devida à ex-companheira do de cujus com base na expectativa de vida deste na data do acidente, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-RRAg-10091-76.2021.5.03.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, Publicação: DEJT 16/2/2024).

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO DOS FILHOS MENORES. No que se refere ao termo final da pensão aos filhos menores, a jurisprudência tem adotado, como termo final, a data em que o filho dependente do ex-empregado falecido em acidente de trabalho completar 25 anos de idade. Julgados. Recurso de revista não conhecido. [...].” (RR-330-20.2012.5.15.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/3/2019).

O que pode ser constatado é que o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento em relação à fixação temporal de pensionamento para os filhos de vítimas de acidente ou de doença irreversível, decorrentes do trabalho.

O marco é até atingirem 25 anos de idade quando, presumidamente, já alcançaram a independência econômica. Para buscar a consolidação de entendimento no Tribunal foram excluídas da delimitação do pensionamento: a) a maioridade civil (21 anos); b) a expectativa de vida “obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos” (§ 8º, do art. 29, da Lei 8.213/91); c) a pensão vitalícia.   

 

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