Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
No dia
29/08/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho -
TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050,
cujo acórdão foi publicado no dia 09/06/2025.
A matéria foi intitulada: “Filhos de
empregado vítima de acidente só receberão pensão até completarem 25 anos”.
A Turma de julgadores do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, reformou decisão de primeira instância que
havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano material e condenou
a Reclamada ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores, desde a
data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos.
Na sequência, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, diante de Recurso da Empregadora, decidiu que os filhos
da vítima de acidente de trabalho deveriam receber pensão até alcançarem 25
anos.
A Ministra Morgana Richa realçou “que,
embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a
jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento
a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos
jovens pensionistas a independência econômica.” Destaca-se que em cerca ocasião
já foi mencionado que “o pensionamento não tem conotação de direito
hereditário, mas de reparação dos prejuízos”.
E para justificar o posicionamento foram
transcritas decisões proferidas pelas 08 (oito) Turmas do TST, dentre elas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E
DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. TERMO
FINAL. A indenização por danos materiais, decorrentes da responsabilidade civil
pela morte de empregado, possui natureza alimentar, de caráter especial, com o
objetivo de proporcionar a sobrevivência, bem como a qualidade de vida do
dependente reclamante. Não havendo na legislação a previsão do termo final para
a obrigação alimentar, é viável a determinação do pagamento da pensão até que o
filho do de cujus complete vinte e cinco anos de idade. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido.” (AIRR-273200-14.2005.5.02.0030, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/4/2019).
"DANOS MATERIAIS.
PENSÃO ARBITRADA. Quanto à pensão da filha menor, o artigo 950 do Código Civil,
ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano
que implique perda ou diminuição da capacidade produtiva da vítima não fixa
nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar.
Na hipótese em discussão, o Regional buscou garantir o pensionamento mensal à
filha do de cujus até a idade de 25 anos por presumir que estará concluída,
naquela idade, a formação universitária da beneficiária, entendimento esse que
se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior. Quanto ao pagamento de
pensão à viúva, no art. 201 da Constituição Federal, indicado como violado, não
se dispõe acerca da limitação de pagamento pelo empregador de pensão por morte
decorrente de acidente de trabalho. Assim, não cabe falar em violação da sua
literalidade. Recurso de revista não conhecido."
(RR-33900-61.2009.5.15.0051, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,
DEJT 30/4/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] TERMO FINAL DE PENSÃO MENSAL AO FILHO
DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO.
COLHEITA MANUAL DOS CACHOS DE DENDÊ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO DOS FILHOS
ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. A jurisprudência desta Corte adota, como termo final,
a data em que o filho dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade,
presumindo a sua dependência econômica, visto que, nesta idade, naturalmente e
em regra, já estariam profissionalmente independentes e aptos aos cuidados com
o próprio sustento. Agravo desprovido. [...].” (Ag-RRAg-1292-07.2018.5.08.0110,
3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT
10/5/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º
40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. [...] RECURSO DE
REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
FILHO MENOR DE IDADE. TERMO FINAL. A indenização por danos materiais,
decorrentes da responsabilidade civil pela morte de empregado, possui natureza
alimentar, de caráter especial, com o objetivo de proporcionar a sobrevivência,
bem como a qualidade de vida do dependente reclamante. Não havendo na
legislação a determinação do termo final para a obrigação alimentar, é viável a
determinação do pagamento da pensão até que o Autor complete vinte e cinco anos
de idade. Recurso de Revista não conhecido.” (ARR-1452- 50.2014.5.03.0065, 4ª
Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2016).
“AGRAVO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE
PENSÃO MENSAL PARA DESCENDENTES. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OU SIMILAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Hipótese em que a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade
de comprovar matrícula em curso superior ou similar para o pagamento da pensão
mensal aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que
se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado
no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes do TST e STJ.
Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a
decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e
desprovido.” (Ag-ED-RRAg-24745- 23.2018.5.24.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/3/2024).
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE 25 ANOS PARA OS FILHOS E EXPECTATIVA DE VIDA
DO DE CUJUS PARA A ESPOSA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica
quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às
peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos
casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais
aprofundado da matéria. 2 - O TRT fixou o limite para percepção da pensão pelos
filhos do empregado falecido a idade de 25 anos, observado o direito de
acrescer, e, para a esposa, até os 74,9 anos de idade do de cujus. 3 - A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão mensal devida aos
familiares dependentes econômicos do empregado falecido deve obedecer ao
disposto no art. 948, II, do CC, quando dispõe sobre ser devido o pagamento de
alimentos levando-se em conta a expectativa de vida do empregado falecido, no
caso. Julgados. 4 - Em relação ao termo final da pensão dos filhos, a
jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho
dependente completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer.
Julgados. 5 - Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não cabe a reforma nos termos em que pretendida. 6
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].” (AIRR-10034-61.2015.5.15.0100,
6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 8/9/2023).
“AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Na esteira do que vem sendo decidido pelo
e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em
que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado
a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a
manutenção pelos pais. Precedentes. De igual modo, correta a fixação do termo
final da pensão devida à ex-companheira do de cujus com base na expectativa de
vida deste na data do acidente, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.”
(Ag-RRAg-10091-76.2021.5.03.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, Publicação: DEJT 16/2/2024).
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...].
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO DOS FILHOS MENORES.
No que se refere ao termo final da pensão aos filhos menores, a jurisprudência
tem adotado, como termo final, a data em que o filho dependente do ex-empregado
falecido em acidente de trabalho completar 25 anos de idade. Julgados. Recurso
de revista não conhecido. [...].” (RR-330-20.2012.5.15.0103, 8ª Turma, Relator
Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/3/2019).
O que pode ser constatado é que o
Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento em relação à fixação
temporal de pensionamento para os filhos de vítimas de acidente ou de doença
irreversível, decorrentes do trabalho.
O marco é até atingirem 25 anos de idade
quando, presumidamente, já alcançaram a independência econômica. Para buscar a
consolidação de entendimento no Tribunal foram excluídas da delimitação do
pensionamento: a) a maioridade civil (21 anos); b) a expectativa de vida
“obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos” (§ 8º, do art. 29, da Lei 8.213/91); c) a
pensão vitalícia.
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