quarta-feira, 1 de outubro de 2025

ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOA COM AUTISMO QUE RECEBE BPC


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que é ilegal o indeferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Contraprestação Continuada, mais conhecido como BPC.

A 2ª Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.993.981/PE, interposto pela Fazenda Nacional.

O episódio cuida de um evidente conflito de legislações. A isenção do IPI nos veículos destinados a pessoas autistas tem amparo no Artigo 1º, Inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do tributo na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.

O BPC está previsto no Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que discorre sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em cujo parágrafo 4º afirma que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

De acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, o dispositivo acima citado, proíbe que a pessoa que receba o BPC possa adquirir veículos com a isenção do IPI, o que deu origem ao Mandado de Segurança impetrado por contribuinte em face do indeferimento do pedido de isenção formulado.

O Impetrante teve êxito nas instâncias inferiores. No Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional argumentou que a lei do BPC, ao fazer alusão à proibição à concentração de benefícios de qualquer “outro regime”, engloba o regime tributário.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator do Recurso Especial, compreendeu que a expressão “outro regime” faz referência a regime previdenciário (Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar).

Esse entendimento se justifica porque o BPC tem por objetivo dotar o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria atingido se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais.

Cumpre esclarecer que os benefícios tributários não têm qualquer associação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o Ministro Relator, a perspectiva da Fazenda Nacional inclusive afronta os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da igualdade.

Alegou, ainda, a Fazenda Nacional, que a Lei nº 10.690/2003, estabeleceu que o benefício do IPI somente pode ser oferecido ao adquirente que demonstrar a disponibilidade financeira ou patrimonial coadunável com o preço do veículo a ser obtido.

Foi também afastado pela 2ª Turma do STJ, o pressuposto de que se o Impetrante necessita do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para conseguir a isenção tributária.

De acordo com o Ministro, o fato de o indivíduo evidenciar a disponibilidade financeira adaptável com o preço do veículo a ser comprado não significa, obrigatoriamente, ter capacidade financeira bastante para assegurar a sua sobrevivência sem o Benefício de Prestação Continuada.

Isso por causa de que se vislumbra a possibilidade, exemplificativamente, de o veículo ser obtido com doações ou auxílio de familiares. Assim sendo, a fictícia carência poderia ser argumento para cancelar ou rejeitar o BPC, mas não a isenção do imposto.

Por fim, afirmou o Relator: “Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”.

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