Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
A 2ª
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que é ilegal o
indeferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(“IPI”) na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de
Contraprestação Continuada, mais conhecido como BPC.
A 2ª
Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº
1.993.981/PE, interposto pela Fazenda Nacional.
O
episódio cuida de um evidente conflito de legislações. A isenção do IPI nos
veículos destinados a pessoas autistas tem amparo no Artigo 1º, Inciso IV, da
Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do tributo na aquisição de
automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por
pessoas com deficiência.
O
BPC está previsto no Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que discorre sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências, em cujo parágrafo
4º afirma que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
seguridade social ou de outro regime.
De
acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, o dispositivo acima
citado, proíbe que a pessoa que receba o BPC possa adquirir veículos com a
isenção do IPI, o que deu origem ao Mandado de Segurança impetrado por
contribuinte em face do indeferimento do pedido de isenção formulado.
O
Impetrante teve êxito nas instâncias inferiores. No Colendo Superior Tribunal
de Justiça, a Fazenda Nacional argumentou que a lei do BPC, ao fazer alusão à
proibição à concentração de benefícios de qualquer “outro regime”, engloba o
regime tributário.
O
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator do Recurso Especial, compreendeu que a
expressão “outro regime” faz referência a regime previdenciário (Regime Geral
da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de
Previdência Complementar).
Esse
entendimento se justifica porque o BPC tem por objetivo dotar o mínimo
existencial do beneficiário, o que já seria atingido se ele tivesse outros
benefícios previdenciários e assistenciais.
Cumpre
esclarecer que os benefícios tributários não têm qualquer associação com o
mínimo existencial do contribuinte. Para o Ministro Relator, a perspectiva da
Fazenda Nacional inclusive afronta os princípios da capacidade econômica do
contribuinte e da igualdade.
Alegou,
ainda, a Fazenda Nacional, que a Lei nº 10.690/2003, estabeleceu que o
benefício do IPI somente pode ser oferecido ao adquirente que demonstrar a
disponibilidade financeira ou patrimonial coadunável com o preço do veículo a
ser obtido.
Foi
também afastado pela 2ª Turma do STJ, o pressuposto de que se o Impetrante
necessita do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o
requisito para conseguir a isenção tributária.
De
acordo com o Ministro, o fato de o indivíduo evidenciar a disponibilidade
financeira adaptável com o preço do veículo a ser comprado não significa,
obrigatoriamente, ter capacidade financeira bastante para assegurar a sua
sobrevivência sem o Benefício de Prestação Continuada.
Isso
por causa de que se vislumbra a possibilidade, exemplificativamente, de o
veículo ser obtido com doações ou auxílio de familiares. Assim sendo, a
fictícia carência poderia ser argumento para cancelar ou rejeitar o BPC, mas
não a isenção do imposto.
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