quarta-feira, 1 de outubro de 2025

DA DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI 8.906 PARA PERMITIR CONSÓRCIOS ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Projeto de Lei 3716/2019, atualmente aguardando pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), de autoria da Deputada Federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), propõe a inclusão dos §§ 8º, 9º e 10 ao art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O texto sugerido é o seguinte:

Art.15
§ 8º As sociedades de advogados podem firmar entre si consórcio para prestação de serviços jurídicos, delimitando cada qual o âmbito de atuação e as responsabilidades perante si e perante terceiros.

§ 9º Somente podem participar do consórcio a que se refere o § 8º, a sociedade de advogados com registro dos seus atos constitutivos aprovado no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede.

§ 10 O disposto nos §§ 8º e 9º se aplica à sociedade unipessoal de advocacia. (NR)

A Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB, sob relatoria do advogado Antônio Chaves Abdalla, emitiu uma Nota Técnica contrária à aprovação do projeto, apontando que a legislação vigente já contempla mecanismos adequados para parcerias entre sociedades de advogados. A seguir, apresento uma análise detalhada dos principais pontos abordados.

Natureza Jurídica do Consórcio

O consórcio, conforme disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), é caracterizado como um contrato entre sociedades para a execução de determinado empreendimento. Não se trata de uma sociedade propriamente dita, porque o consórcio não possui personalidade jurídica. As consorciadas se obrigam apenas nas condições previstas no contrato.

Por outro lado, o art. 16 da Lei 8.906/1994 veda o registro e funcionamento de sociedades de advogados que apresentem características de sociedades empresárias. Assim, a previsão de consórcios, como proposta no PL 3716/2019, não se alinha à natureza jurídica das sociedades de advogados, que não podem adotar práticas empresariais.

Mecanismos Já Previstos na Legislação

A legislação atual há muito oferece instrumentos robustos para a colaboração entre sociedades de advogados, sem a necessidade de criação de consórcios. O Provimento 112/2006 e o Provimento 170/2016 da OAB regulamentam ajustes e distratos de associação ou colaboração entre sociedades de advogados, que devem ser averbados à margem do registro da sociedade.

Além disso, a Lei 14.365/2022, sancionada em 2 de junho de 2022, trouxe alterações significativas ao Estatuto da Advocacia, incluindo o § 9º ao art. 15, que estabelece:

Art.15,§9º
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Essa disposição é suficiente e resolve a questão tributária mencionada na justificativa do PL 3716/2019, permitindo que as sociedades colaborem sem incorrer em bitributação. Além disso, o § 8º do art. 22 considera como honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de clientes entre advogados ou sociedades de advogados, reforçando a viabilidade de parcerias formais.

Redundância e Inadequação do PL 3716/2019

O PL 3716/2019 apresenta uma redação que, além de ser anterior à Lei 14.365/2022, não traz inovações práticas para o regime jurídico das sociedades de advogados. A proposta é redundante, porque:

  • A legislação já permite associações e parcerias entre sociedades de advogados, com registro e transparência garantidos pela OAB.
  • A responsabilidade civil e disciplinar dos advogados e das sociedades está claramente definida no Estatuto da Advocacia, não havendo necessidade de delimitação adicional no âmbito de consórcios.

A questão tributária foi solucionada pela Lei 14.365/2022, que assegura a tributação proporcional à receita efetivamente recebida individualizada por sociedade.

A aprovação do PL 3716/2019 seria inócua e desnecessária, configurando um caso de bis in idem legislativo.

Considerações Finais

Conforme bem apontado na Nota Técnica da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, a legislação vigente já atende às necessidades de colaboração entre sociedades de advogados, sem comprometer a transparência, a responsabilidade ou a segurança jurídica. A recente atualização trazida pela Lei 14.365/2022 reforça ainda mais a desnecessidade de alterações no Estatuto da Advocacia para permitir consórcios.

Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei 3716/2019 não deve ser aprovado, porque não apresenta justificativa suficiente para modificar a Lei 8.906/1994.

ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOA COM AUTISMO QUE RECEBE BPC


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que é ilegal o indeferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Contraprestação Continuada, mais conhecido como BPC.

A 2ª Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.993.981/PE, interposto pela Fazenda Nacional.

O episódio cuida de um evidente conflito de legislações. A isenção do IPI nos veículos destinados a pessoas autistas tem amparo no Artigo 1º, Inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do tributo na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.

O BPC está previsto no Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que discorre sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em cujo parágrafo 4º afirma que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

De acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, o dispositivo acima citado, proíbe que a pessoa que receba o BPC possa adquirir veículos com a isenção do IPI, o que deu origem ao Mandado de Segurança impetrado por contribuinte em face do indeferimento do pedido de isenção formulado.

O Impetrante teve êxito nas instâncias inferiores. No Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional argumentou que a lei do BPC, ao fazer alusão à proibição à concentração de benefícios de qualquer “outro regime”, engloba o regime tributário.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator do Recurso Especial, compreendeu que a expressão “outro regime” faz referência a regime previdenciário (Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar).

Esse entendimento se justifica porque o BPC tem por objetivo dotar o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria atingido se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais.

Cumpre esclarecer que os benefícios tributários não têm qualquer associação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o Ministro Relator, a perspectiva da Fazenda Nacional inclusive afronta os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da igualdade.

Alegou, ainda, a Fazenda Nacional, que a Lei nº 10.690/2003, estabeleceu que o benefício do IPI somente pode ser oferecido ao adquirente que demonstrar a disponibilidade financeira ou patrimonial coadunável com o preço do veículo a ser obtido.

Foi também afastado pela 2ª Turma do STJ, o pressuposto de que se o Impetrante necessita do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para conseguir a isenção tributária.

De acordo com o Ministro, o fato de o indivíduo evidenciar a disponibilidade financeira adaptável com o preço do veículo a ser comprado não significa, obrigatoriamente, ter capacidade financeira bastante para assegurar a sua sobrevivência sem o Benefício de Prestação Continuada.

Isso por causa de que se vislumbra a possibilidade, exemplificativamente, de o veículo ser obtido com doações ou auxílio de familiares. Assim sendo, a fictícia carência poderia ser argumento para cancelar ou rejeitar o BPC, mas não a isenção do imposto.

Por fim, afirmou o Relator: “Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”.

O FUTURO NÃO ESTÁ ESCRITO


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A encruzilhada do agora são as escolhas coletivas que moldarão nosso futuro.

A pandemia de COVID-19 não foi apenas uma crise sanitária global; foi um espelho impiedoso, refletindo a verdade inegável de nossa era: vivemos em um mundo profundamente interdependente. Como um vírus que não reconhece fronteiras, a crise expôs como nossas decisões, tanto individuais quanto coletivas, ecoam através de continentes e gerações. Este foi um lembrete brutal de que a indiferença tem um custo e que a omissão é, em si, uma ação com consequências devastadoras.

Hoje, nos encontramos em uma encruzilhada histórica. As fundações do nosso tecido social estão sob tensão, fragilizadas não apenas pela pandemia, mas por crises que se alimentam mutuamente: a crescente desigualdade econômica, a praga da desinformação que corrói a confiança e a degradação ambiental que ameaça nossa própria existência. Cada uma dessas ameaças é um sintoma da mesma doença: uma falha em reconhecer e agir de acordo com nossa responsabilidade mútua.

O Legado da Inação e do Egoísmo

O caminho da inércia é sedutoramente simples, mas leva a um futuro sombrio. Quando o individualismo extremo prevalece, as sementes da polarização encontram terreno fértil. A desinformação, amplificada por algoritmos que priorizam o engajamento sobre a verdade, cria realidades paralelas onde o diálogo se torna impossível e o compromisso é visto como fraqueza.

Nesse cenário, a desigualdade deixa de ser apenas uma falha moral para se tornar um motor de instabilidade e conflito. A degradação ambiental avança sem controle, pois os custos de longo prazo são sacrificados por ganhos de curto prazo. Este é o caminho que aprofunda as fraturas existentes, construindo um amanhã marcado por muros mais altos, maior desconfiança e uma luta por recursos cada vez mais escassos. É um futuro onde a sobrevivência dos mais privilegiados se dá às custas do sofrimento de muitos.

O Imperativo da Cooperação e da Responsabilidade

A alternativa, embora mais exigente, é a única viável para um futuro sustentável e justo. Este caminho é pavimentado pela cooperação, equidade e uma profunda noção de responsabilidade compartilhada. Ele exige que enxerguemos além de nossos interesses imediatos e reconheçamos que o bem-estar do vizinho, seja ele próximo ou distante, está intrinsecamente ligado ao nosso.

Construir este futuro significa:

  1. Reivindicar a Verdade: Combater ativamente a desinformação, promovendo a literacia midiática e apoiando um jornalismo robusto e independente. A confiança é a moeda da cooperação, e ela só pode florescer em um ambiente de fatos compartilhados.
  2. Reduzir a Desigualdade: Implementar políticas que promovam a justiça econômica, garantindo acesso universal à saúde, educação de qualidade e oportunidades dignas. Uma sociedade mais equitativa é uma sociedade mais resiliente e estável.
  3. Agir pelo Planeta: Tratar a crise climática com a urgência que ela exige, acelerando a transição para energias renováveis, protegendo ecossistemas vitais e adotando modelos de produção e consumo sustentáveis. A responsabilidade ambiental não é uma opção, mas uma precondição para a sobrevivência das futuras gerações.

De Espectadores a Arquitetos do Futuro

O momento atual não é para reflexão passiva, mas para ação consciente e urgente. As escolhas que fazemos hoje — como consumidores, como cidadãos, como comunidades e como nações — são os blocos de construção do amanhã. A indiferença é um luxo que não podemos mais nos permitir.

A história nos julgará não pelas crises que enfrentamos, mas pela forma como respondemos a elas nesta encruzilhada. Podemos ser a geração que, por omissão, permitiu que o tecido social se rompesse, ou podemos ser a geração que, com coragem e visão, escolheu o caminho da solidariedade e reconstruiu o mundo sobre fundações mais fortes, justas e humanas.

O futuro não está escrito. Ele será o reflexo direto das escolhas coletivas que fizermos agora. A hora de escolher é esta.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM RAZÃO DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO – FILHOS DA VÍTIMA – TERMO FINAL 25 ANOS

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 29/08/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050, cujo acórdão foi publicado no dia 09/06/2025.

A matéria foi intitulada: “Filhos de empregado vítima de acidente só receberão pensão até completarem 25 anos”.

A Turma de julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reformou decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano material e condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores, desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos. 

Na sequência, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante de Recurso da Empregadora, decidiu que os filhos da vítima de acidente de trabalho deveriam receber pensão até alcançarem 25 anos.

A Ministra Morgana Richa realçou “que, embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos jovens pensionistas a independência econômica.” Destaca-se que em cerca ocasião já foi mencionado que “o pensionamento não tem conotação de direito hereditário, mas de reparação dos prejuízos”.

E para justificar o posicionamento foram transcritas decisões proferidas pelas 08 (oito) Turmas do TST, dentre elas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. TERMO FINAL. A indenização por danos materiais, decorrentes da responsabilidade civil pela morte de empregado, possui natureza alimentar, de caráter especial, com o objetivo de proporcionar a sobrevivência, bem como a qualidade de vida do dependente reclamante. Não havendo na legislação a previsão do termo final para a obrigação alimentar, é viável a determinação do pagamento da pensão até que o filho do de cujus complete vinte e cinco anos de idade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-273200-14.2005.5.02.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/4/2019).

"DANOS MATERIAIS. PENSÃO ARBITRADA. Quanto à pensão da filha menor, o artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que implique perda ou diminuição da capacidade produtiva da vítima não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar. Na hipótese em discussão, o Regional buscou garantir o pensionamento mensal à filha do de cujus até a idade de 25 anos por presumir que estará concluída, naquela idade, a formação universitária da beneficiária, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior. Quanto ao pagamento de pensão à viúva, no art. 201 da Constituição Federal, indicado como violado, não se dispõe acerca da limitação de pagamento pelo empregador de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Assim, não cabe falar em violação da sua literalidade. Recurso de revista não conhecido." (RR-33900-61.2009.5.15.0051, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/4/2015)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] TERMO FINAL DE PENSÃO MENSAL AO FILHO DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO. COLHEITA MANUAL DOS CACHOS DE DENDÊ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO DOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. A jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, presumindo a sua dependência econômica, visto que, nesta idade, naturalmente e em regra, já estariam profissionalmente independentes e aptos aos cuidados com o próprio sustento. Agravo desprovido. [...].” (Ag-RRAg-1292-07.2018.5.08.0110, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/5/2024).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. [...] RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. TERMO FINAL. A indenização por danos materiais, decorrentes da responsabilidade civil pela morte de empregado, possui natureza alimentar, de caráter especial, com o objetivo de proporcionar a sobrevivência, bem como a qualidade de vida do dependente reclamante. Não havendo na legislação a determinação do termo final para a obrigação alimentar, é viável a determinação do pagamento da pensão até que o Autor complete vinte e cinco anos de idade. Recurso de Revista não conhecido.” (ARR-1452- 50.2014.5.03.0065, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2016).

“AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PARA DESCENDENTES. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OU SIMILAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de comprovar matrícula em curso superior ou similar para o pagamento da pensão mensal aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes do TST e STJ. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-ED-RRAg-24745- 23.2018.5.24.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/3/2024).

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE 25 ANOS PARA OS FILHOS E EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS PARA A ESPOSA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT fixou o limite para percepção da pensão pelos filhos do empregado falecido a idade de 25 anos, observado o direito de acrescer, e, para a esposa, até os 74,9 anos de idade do de cujus. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido deve obedecer ao disposto no art. 948, II, do CC, quando dispõe sobre ser devido o pagamento de alimentos levando-se em conta a expectativa de vida do empregado falecido, no caso. Julgados. 4 - Em relação ao termo final da pensão dos filhos, a jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer. Julgados. 5 - Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não cabe a reforma nos termos em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].” (AIRR-10034-61.2015.5.15.0100, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 8/9/2023).

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. Precedentes. De igual modo, correta a fixação do termo final da pensão devida à ex-companheira do de cujus com base na expectativa de vida deste na data do acidente, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-RRAg-10091-76.2021.5.03.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, Publicação: DEJT 16/2/2024).

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO DOS FILHOS MENORES. No que se refere ao termo final da pensão aos filhos menores, a jurisprudência tem adotado, como termo final, a data em que o filho dependente do ex-empregado falecido em acidente de trabalho completar 25 anos de idade. Julgados. Recurso de revista não conhecido. [...].” (RR-330-20.2012.5.15.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/3/2019).

O que pode ser constatado é que o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento em relação à fixação temporal de pensionamento para os filhos de vítimas de acidente ou de doença irreversível, decorrentes do trabalho.

O marco é até atingirem 25 anos de idade quando, presumidamente, já alcançaram a independência econômica. Para buscar a consolidação de entendimento no Tribunal foram excluídas da delimitação do pensionamento: a) a maioridade civil (21 anos); b) a expectativa de vida “obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos” (§ 8º, do art. 29, da Lei 8.213/91); c) a pensão vitalícia.   

 

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NO BRASIL: COMO PROTEGER O LEGADO DE UMA VIDA E UNIR SUA FAMÍLIA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Imagine acordar amanhã e descobrir que todo o patrimônio que você construiu ao longo de décadas pode simplesmente desaparecer em disputas familiares intermináveis e impostos exorbitantes. Parece um cenário distante? Infelizmente, é a dura realidade de milhares de famílias brasileiras todos os anos.

Perguntas cruciais:

  • O que acontecerá com meu patrimônio quando eu não estiver mais aqui?
  • Como posso garantir que meus filhos não brigarão por herança?
  • É possível reduzir legalmente os impostos na transmissão de bens?
  • Como manter minha empresa familiar funcionando após minha partida?

Se essas questões ressoam com você, saiba que pode haver solução acessível. Os segredos do planejamento sucessório, uma ferramenta poderosa não apenas para proteger seus bens, mas para preservar o que você mais valoriza: a harmonia e o futuro da sua família.

Os 7 Pilares Essenciais para um Planejamento Sucessório de Sucesso

O planejamento sucessório bem-sucedido se apoia em fundamentos que integram aspectos jurídicos, financeiros e, crucialmente, emocionais. Explorar-se-á cada um deles.

Pilar 1: Os Fundamentos Além do Óbvio

O primeiro grande erro é acreditar que planejamento sucessório se resume a "fazer um testamento". É muito mais. Trata-se de um conjunto de ações legais e financeiras com três objetivos claros:

  1. Preservação Patrimonial: Manter e fazer o patrimônio crescer ao longo das gerações.
  2. Redução de Conflitos: Evitar as destrutivas brigas familiares por herança.
  3. Otimização Fiscal: Pagar o mínimo de impostos possível, dentro da legalidade.

No Brasil, a complexidade tributária, os aspectos culturais e a instabilidade jurídica tornam um planejamento personalizado não apenas recomendável, mas essencial.

Pilar 2: Navegando no Labirinto Legal Brasileiro

A legislação brasileira de sucessões é um campo minado para os desavisados. Dominar certos conceitos é vital para proteger seu patrimônio:

  • Princípio da Saisine: A transmissão automática da herança aos herdeiros acontece no momento do falecimento (Art. 1.784 do Código Civil).
  • Vocação Hereditária: A ordem legal que define quem tem preferência na sucessão.
  • Holdings Familiares: Estruturas empresariais criadas para centralizar e proteger a gestão do patrimônio familiar.

Há decisões judiciais que definiram a concorrência do cônjuge na sucessão mesmo em regime de separação convencional de bens, o que mostra como o cenário legal está em constante evolução, exigindo atenção contínua.

Pilar 3: A Reforma Tributária e Seus Impactos Ocultos

Com as constantes mudanças tributárias no Brasil, antecipar-se é uma estratégia vencedora. Uma família que reestrutura seu patrimônio antes de novas regras fiscais pode obter uma economia significativa em impostos sucessórios, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A diversificação patrimonial, inclusive internacional, surge como uma ferramenta chave para mitigar riscos nesse cenário volátil.

Pilar 4: As Ferramentas Estratégicas dos Bem-Sucedidos

Para um planejamento eficaz, é preciso conhecer as ferramentas que as famílias mais bem-sucedidas utilizam:

  • Testamentos Estratégicos: Com cláusulas específicas para proteger a vontade do testador.
  • Doações em Vida: Com reserva de usufruto, uma forma inteligente de antecipar a sucessão e reduzir a carga tributária futura.
  • Holdings Familiares: Que oferecem benefícios fiscais e de governança incomparáveis.
  • Estratégias de Investimento: Focadas na proteção e perpetuação do patrimônio.

Alerta: Um alerta necessário é a inviolabilidade da legítima (50% do patrimônio reservado aos herdeiros necessários), um limite que deve ser sempre respeitado.

Pilar 5: O Fator Humano — O Mais Importante e Negligenciado

Aqui reside a alma de um planejamento bem-sucedido. Ignorar os aspectos emocionais é a receita para o desastre. As chaves são:

  • Comunicação Familiar Efetiva: Criar um ambiente seguro para discutir o futuro sem gerar conflitos.
  • Mediação de Conflitos: Utilizar técnicas para alinhar expectativas e resolver divergências.
  • Educação Financeira para Herdeiros: Preparar a próxima geração para gerir o patrimônio que receberão.

Um acordo familiar em contexto sucessório, prova que o diálogo e o consenso podem ser mais poderosos que qualquer estratégia jurídica isolada.

Pilar 6: Um Roteiro Prático para a Ação

A teoria só tem valor quando aplicada. Um plano eficaz segue um processo claro e sequencial:

  1. Avaliação Patrimonial Detalhada: Um diagnóstico completo de todos os ativos e passivos.
  2. Definição de Objetivos Familiares: O que a família deseja para o futuro do negócio e do patrimônio?
  3. Consultoria Multidisciplinar: Envolver advogados, contadores e consultores financeiros.
  4. Elaboração e Implementação: Criar os documentos (testamentos, contratos, etc.) e colocar o plano em prática.
  5. Revisão Periódica: O plano sucessório é um organismo vivo e deve ser revisado regularmente.

Pilar 7: Aprendendo com a Prática

Analisar erros comuns e casos de sucesso é fundamental. O maior erro de todos é a procrastinação. Iniciar o planejamento enquanto os patriarcas estão em plena capacidade de decisão, manter a comunicação aberta e preparar a próxima geração são lições que se repetem em todas as histórias de sucesso.

O Legado Que Você Deixará: Uma Questão de Escolha

Planejamento sucessório é muito mais que uma estratégia financeira; é um ato de amor e responsabilidade. É sobre honrar o trabalho de uma vida inteira e garantir que seu legado seja de união e prosperidade, não de conflito e perdas.

A pergunta final não é se você precisa de um planejamento, mas quando você vai começar a construir o futuro seguro que sua família merece.

A resposta está nas suas mãos, mas o tempo, como sabemos, é para frente.

Que tipo de história sua família contará sobre o legado que você deixou?