quarta-feira, 11 de setembro de 2024

RETIRADA DO IR SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO


 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Ao julgarem o Recurso Especial nº 1.968.695, os Ministros da 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram por remover o Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Imperou, no caso, o ponto de vista de que não existiu ganho de capital, porque a transferência foi realizada consoante o valor revelado ao Fisco pelo de cujus. De acordo com os Magistrados, justifica-se a alegação dos herdeiros de que a incidência do IR só deve acontecer à época de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor pretende alienar suas cotas.

 

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, sinalizou que a decisão se dá em um contexto pretérito à Lei nº 14.754/2023, que prescreveu a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo IR à alíquota de 15% (quinze por cento) ao ano. Igualmente denominados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são constituídos por grandes possuidores de capital, além de R$10 milhões.

 

A defesa dos herdeiros, ponderou ser cabível na hipótese os Artigos 23 e 28, §6°, da Lei nº 9.532/1997. O Artigo 23 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos autos, a transferência foi efetivada pelo valor inserido na declaração de bens, motivo pelo qual, não houve ganho de capital na operação.

 

No que concerne ao Artigo 28, §6°, fixa que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% (oitenta por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. A norma, hodiernamente, está revogada pela Lei nº 14.757/2023, que veio tributar anualmente os fundos.

 

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou não constatar, no caso concreto, a possibilidade de incidência do IR. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”.

 

O Magistrado compreendeu, ainda, que o Artigo 65 da Lei nº 8.981/1995, não se impõe ao caso concreto, porque trata de fundos de renda fixa. Os demais Ministros acompanharam de forma unânime o voto do Relator, concluindo que que não há incidência de IRPF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado a herdeiros.

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