Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
Ao
julgarem o Recurso Especial nº 1.968.695, os Ministros da 1ª Turma do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram por remover o Imposto de Renda
Pessoa Física (“IRPF”) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de
investimento fechado. Imperou, no caso, o ponto de vista de que não existiu
ganho de capital, porque a transferência foi realizada consoante o valor
revelado ao Fisco pelo de cujus. De acordo com os Magistrados, justifica-se a
alegação dos herdeiros de que a incidência do IR só deve acontecer à época de
resgate do fundo, ou seja, quando o detentor pretende alienar suas cotas.
O
Relator, Ministro Gurgel de Faria, sinalizou que a decisão se dá em um contexto
pretérito à Lei nº 14.754/2023, que prescreveu a tributação dos rendimentos dos
fundos fechados pelo IR à alíquota de 15% (quinze por cento) ao ano. Igualmente
denominados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em
condomínio fechado são constituídos por grandes possuidores de capital, além de
R$10 milhões.
A
defesa dos herdeiros, ponderou ser cabível na hipótese os Artigos 23 e 28, §6°,
da Lei nº 9.532/1997. O Artigo 23 determina que, na transferência de direito de
propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de
mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos
autos, a transferência foi efetivada pelo valor inserido na declaração de bens,
motivo pelo qual, não houve ganho de capital na operação.
No
que concerne ao Artigo 28, §6°, fixa que os fundos de investimento cujas
carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% (oitenta por cento) de ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada,
poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os
rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. A norma, hodiernamente,
está revogada pela Lei nº 14.757/2023, que veio tributar anualmente os fundos.
O
Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou não constatar, no caso concreto, a
possibilidade de incidência do IR. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto
supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas:
existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou
acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de
investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”.
O Magistrado compreendeu, ainda, que o Artigo 65 da Lei nº 8.981/1995, não se impõe ao caso concreto, porque trata de fundos de renda fixa. Os demais Ministros acompanharam de forma unânime o voto do Relator, concluindo que que não há incidência de IRPF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado a herdeiros.
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