Orlando José
de Almeida
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A questão relativa à eventual responsabilidade
ou não do empregador pelo pagamento dos salários no período em que o empregado
se encontra no denominado limbo previdenciário, vem provocando consideráveis
questionamentos no âmbito do Judiciário.
O limbo previdenciário ocorre quando “o
trabalhador recebe alta médica do INSS e, ao procurar a empresa, é impedido de
retornar ao trabalho pelo médico desta por considerá-lo inapto”.
Dessa forma, enquanto o empregado assim permanece
não recebe benefício previdenciário por parte do INSS e, tampouco, recebe
salário do seu empregador.
A jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, já pacificou posicionamento no sentido de que, nos casos em que
a recusa da volta advém de ato do empregador, deste é a responsabilidade pelo
pagamento dos salários.
Por outro lado, hipótese diversa ocorre quando
a ausência do retorno ao emprego não decorre de iniciativa patronal.
No dia 29/08/2024 foi publicada notícia no
site do TST referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-AIRR -
836-66.2019.5.08.0128, cujo acórdão foi publicado no dia 07/06/2024.
A matéria foi intitulada “servente não comprova ‘limbo previdenciário’ e
ficará sem receber salários e benefício”.
No processo em questão a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento ao recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados
de Mão de Obra, de Belém (PA). O objetivo dela era o de receber salários
referentes ao período entre a alta do INSS e o pretenso regresso ao trabalho.
Aduziu a demandante que “a empresa teria rejeitado seu retorno ao serviço, mas
não houve comprovação disso”.
Os fatos que originaram o julgamento, em síntese,
foram assim descritos: “Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014
pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso,
ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o
pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela
ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo
previdenciário, além de indenização por dano moral. Também na ação, a servente
afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem
amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao
benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a
alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.” De outro lado, “em contestação, a
Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi
informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso
pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019,
comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia
cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de
emprego, diante da falta de contato.”
O TST firmou a sua jurisprudência na direção de que,
em casos como estes, cabe ao empregado o ônus de provar que a empregadora
recusou a sua volta ao trabalho.
Assim, por se tratar de direito constitutivo, aplica-se os artigos 818,
I, da CLT c/c o 373, I, do CPC. E para justificar o
entendimento a Turma Julgadora citou no acórdão os seguintes julgados:
(...) LIMBO
PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA POR PARTE DA
EMPRESA RÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do
empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta
previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2.
Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da
CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus da comprovação de que a
ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o
Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que
"inexiste qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido
da obreira de retorno ao trabalho". 4. Nesse contexto, a aferição das
alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno
ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que
incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (AIRR-1000373-82.2021.5.02.0006, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA
COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMBO
PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após o exame do
conjunto fático-probatório (notadamente o depoimento do agravante), concluiu
que "não houve, de fato, intenção de retornar ao posto de trabalho e que o
autor não foi impedido, pela reclamada, de voltar a trabalhar". 2. A
aferição das alegações autorais, no sentido de que o empregado não foi intimado
a retornar ao trabalho ou que houve recusa do retorno por parte da empregadora,
exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no
aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada,
porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1001323-73.2019.5.02.0067,
1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022)
[...] LIMBO
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR
O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 5. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126
e 297/TST. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em
posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do
direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema
constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma
política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos
trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".
Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença,
reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas
limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso
porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é
responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado,
devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social -
e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte
desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato
constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário"
decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la
em função compatível. Julgados do TST nesse sentido. No caso dos autos, contudo,
consta na decisão recorrida que a Obreira foi afastada das atividades laborais
para o gozo de benefício previdenciário de 13.6.2015 e 22.3.2016 e que o
Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que
"caberia à reclamante comprovar a alegada recusa por parte da
demandada de que a mesma retornasse às suas atividades laborais após a
alta médica em 22.03.2016, ônus que não se desvencilhou". Em suma,
o Tribunal Regional, diante da ausência de provas de que a Reclamada
recusou o trabalho da Autora após a alta previdenciária, manteve a sentença,
que concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento dos salários e
reflexos referentes ao período não acobertado pela licença
previdenciária. Nesse contexto, não há como esta Corte alterar o
enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo, pois, à míngua de
provas de que a Reclamada teria afrontado os direitos da Reclamante ao
retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação
em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir
enquadramento distinto . Assim, diante das premissas fáticas registradas pelo
TRT, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do
reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não
conhecido quanto aos temas [...] (RRAg-612-39.2019.5.12.0057, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
Com efeito, segundo posicionamento pacificado no
TST, consubstanciado, inclusive, na Súmula 32, é presumido “o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a
cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”, o que enseja a
dispensa por justa causa tipificada no artigo 482, alínea “i”, da CLT.
Apesar do ônus da prova ser do trabalhador, em situações como as descritas
acima, por cautela e visando maior segurança, o que se recomenda é que o
empregador faça convocação formal dirigida ao empregado a fim que o mesmo
regresse ao trabalho, imediatamente após o conhecimento da alta previdenciária.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) sem que o mesmo reassuma as suas atividades
ficará caracterizado o abandono de emprego.
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