quarta-feira, 11 de setembro de 2024

TRADIÇÃO E INOVAÇÃO: ALIADOS DO EMPREENDEDORISMO NA ADVOCACIA

 


 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Convidado pela Presidente da Comissão de Gestão e Empreendedorismo e Inovação da OABMG, advogada Michelle Higino, no Inverso Hub, no dia 13/08/2024, o tema da “Conversa Invertida” foi “Tradição e Inovação: Aliados do Empreendedorismo na Advocacia”.

 

A conversa com os membros da mencionada Comissão girou em torno da história, incluindo a tradição, inovação e empreendedorismo, da sociedade de advogados da qual sou sócio e de outras, a pedido da Presidente.

 

Como o tema é de interesse dos advogados, o presente artigo poderá ser lhes útil.

O dicionário define:

 

  • Tradição: Costume transmitido de geração a geração ou aquilo que se faz por hábito; exemplo: as tradições de uma região.
  • Inovação: Novidade; aquilo que é novo; o que apareceu recentemente; exemplo: fez inovações na maneira como cozinha.
  • Empreendedorismo: Capacidade de projetar novos negócios ou de idealizar transformações inovadoras ou arriscadas em empresas. Inclui a vocação, aptidão ou habilidade de desconstruir, gerenciar e desenvolver projetos, atividades ou negócios.

O empreendedorismo na advocacia é um tema cada vez mais relevante.

 

“Uma pesquisa inédita realizada pela OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) em todo o estado revela que advogados e advogadas paulistas têm perfil empreendedor e buscam qualificação como gestores para se destacarem em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo. Realizado entre 6 e 22 de dezembro de 2023, o levantamento foi feito por meio da aplicação de questionários estruturados junto a advogados inscritos na OAB SP e residentes nos municípios paulistas - foram efetuadas 804 entrevistas.” (OAB SP via LinkedIn <newsletters-noreply@linkedin.com>)

 

Em um mundo em constante mudança, os advogados precisam encontrar maneiras de se destacar e prosperar. Isso envolve não apenas a adoção de novas tecnologias e práticas, como automação de processos e a inteligência artificial, mas também o respeito e a valorização das tradições que moldaram a profissão.

O objetivo é demonstrar como os advogados podem aproveitar tanto os valores tradicionais quanto as inovações modernas para impulsionar suas carreiras e escritórios. Vale explorar como a tradição e a inovação podem ser aliados poderosos no empreendedorismo jurídico.

 

A tradição na advocacia refere-se a práticas e valores mantidos ao longo do tempo, como a ética profissional, o respeito à jurisprudência, a formação clássica e o papel do advogado na sociedade.

 

A tradição é fundamental para a confiança no advogado e no sistema legal. Práticas tradicionais, como a argumentação jurídica, a importância da palavra escrita e a confiabilidade, continuam a ser relevantes e essenciais para a prática jurídica.

 

No entanto, a aderência estrita à tradição pode trazer desafios, como a resistência a mudanças e a percepção de um setor estagnado. É crucial encontrar um equilíbrio que permita a evolução sem perder a essência da profissão.

 

A inovação no contexto jurídico envolve também a adoção de novas tecnologias, como inteligência artificial e automação de tarefas rotineiras, além de novos modelos de negócios, parcerias e abordagens ao atendimento ao cliente.

 

A inovação está transformando a prática jurídica de várias maneiras, há alguns anos. O processo eletrônico e a digitalização de processos são exemplos, permitem maior agilidade e eficiência.

 

A inteligência artificial pode ajudar na análise de grandes volumes de dados, e novas formas de comunicação facilitam o atendimento ao cliente.

 

Os benefícios da inovação incluem agilidade, redução de custos, melhor gestão do tempo e acesso a novas oportunidades de mercado. Exemplos práticos incluem o uso de softwares jurídicos, marketing digital para advogados, automação de contratos e até o atendimento online, em alguns casos.

 

No entanto, a inovação também traz riscos, como a perda de empregos tradicionais, impactando negativamente na Diversidade, Inclusão e Equidade, e questões de segurança de dados.

 

É necessário adaptar-se continuamente e garantir que a inovação respeite os princípios éticos e legais da advocacia.

 

Combinar tradição e inovação requer estratégias específicas. Sociedades de advogados e advogados que conseguirem esse equilíbrio serão exemplos de sucesso.

 

A análise crítica de novas tendências e tecnologias é essencial para garantir que a inovação respeite os princípios fundamentais da advocacia.

 

O aprendizado contínuo e a adaptação são cruciais para manter-se relevante e competitivo no mercado jurídico.

 

A integração de tradição e inovação pode proporcionar uma base sólida para o desenvolvimento profissional.

 

Ser um advogado empreendedor hoje significa ter uma visão de negócios, inovar em serviços e parcerias, desenvolver uma marca pessoal.

 

A tradição pode fornecer uma base sólida e confiável para construir uma prática inovadora e empreendedora. A inovação pode ser um diferencial competitivo, ajudando a atrair novos clientes e expandir a prática. Tradição e inovação, de forma equilibrada, podem levar ao sucesso.

 

Tradição e inovação não são opostas, mas sim aliadas no empreendedorismo jurídico. Ambas são essenciais para o desenvolvimento de uma prática jurídica bem-sucedida na advocacia.

 

Refletir sobre como aplicar esses conceitos em suas próprias práticas é recomendável.

 

A combinação de tradição e inovação pode ser a chave para o sucesso no mercado jurídico atual.

A SABEDORIA DE SÊNECA

 


 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

"Se o marinheiro não sabe para qual porto está navegando, nenhum vento lhe será favorável." - Sêneca

 

Esta frase do filósofo romano Sêneca ecoa através dos séculos como um lembrete atemporal sobre a importância do propósito e da direção em nossas vidas.

 

Assim como um marinheiro que parte para o mar sem um destino definido se perde entre as ondas, nós, seres humanos, muitas vezes nos encontramos à deriva quando não temos clareza sobre nossos objetivos e sonhos (https://homerocosta.blogspot.com/2024/05/a-importancia-dos-sonhos-na-vida-humana.html).

Na vastidão do oceano da vida, ventos favoráveis e tempestades inevitáveis nos desafiam continuamente. Sem um porto definido, sem um objetivo claro, mesmo os ventos mais propícios não conseguem nos levar a lugar algum. Sêneca nos ensina que é a visão de um destino que dá sentido à nossa jornada e que nos permite navegar com determinação e resiliência, mesmo diante das adversidades.

 

Ter um propósito claro é fundamental para dar sentido às nossas ações e nos manter motivados. Quando sabemos para onde queremos ir, podemos alinhar nossas escolhas e esforços em direção a esse objetivo, transformando cada desafio em uma oportunidade de crescimento. Assim, os ventos que antes pareciam caóticos se tornam aliados poderosos, impulsionando-nos em direção ao nosso destino desejado.

 

Definir objetivos claros pode parecer uma tarefa intimidadora, mas é essencial para orientar nossas vidas de maneira significativa.

 

Pergunte a si mesmo:

 

O que realmente importa para mim?

 

Onde quero estar daqui a cinco, dez, vinte anos?

 

Quais são os meus valores e paixões?

 

Ao responder a essas perguntas, você começa a traçar um mapa para sua jornada, um porto para onde seu coração deseja navegar.

 

Embora seja crucial ter um destino em mente, também é importante lembrar que a jornada nem sempre será linear. Tempestades inesperadas podem nos desviar do curso, mas isso não significa que devemos abandonar nosso objetivo. Em vez disso, precisamos ser flexíveis e adaptáveis, ajustando nossas velas e corrigindo nossa rota conforme necessário. Afinal, o marinheiro habilidoso é aquele que consegue aproveitar qualquer vento, contornando obstáculos e usando a adversidade como uma ferramenta de aprendizado e crescimento.

 

A sabedoria de Sêneca nos inspira a viver com propósito e direção, a abraçar nossos sonhos e a navegar com coragem, mesmo quando os ventos parecem contrários. Em um mundo repleto de distrações (https://homerocosta.blogspot.com/2024/02/online-e-offline.html) e incertezas, manter a visão clara de nosso porto nos ajuda a encontrar significado e satisfação em cada passo da jornada.

 

Que possamos, como marinheiros determinados, definir nossos portos com clareza e navegar com propósito, permitindo que os ventos nos guiem rumo aos nossos sonhos mais queridos.

 

Que a sabedoria de Sêneca nos lembre sempre da importância de saber para onde estamos indo, para que cada vento, por mais desafiador que seja, se torne uma força favorável em nossa viagem pela vida.

RETIRADA DO IR SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO


 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Ao julgarem o Recurso Especial nº 1.968.695, os Ministros da 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram por remover o Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Imperou, no caso, o ponto de vista de que não existiu ganho de capital, porque a transferência foi realizada consoante o valor revelado ao Fisco pelo de cujus. De acordo com os Magistrados, justifica-se a alegação dos herdeiros de que a incidência do IR só deve acontecer à época de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor pretende alienar suas cotas.

 

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, sinalizou que a decisão se dá em um contexto pretérito à Lei nº 14.754/2023, que prescreveu a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo IR à alíquota de 15% (quinze por cento) ao ano. Igualmente denominados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são constituídos por grandes possuidores de capital, além de R$10 milhões.

 

A defesa dos herdeiros, ponderou ser cabível na hipótese os Artigos 23 e 28, §6°, da Lei nº 9.532/1997. O Artigo 23 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos autos, a transferência foi efetivada pelo valor inserido na declaração de bens, motivo pelo qual, não houve ganho de capital na operação.

 

No que concerne ao Artigo 28, §6°, fixa que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% (oitenta por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. A norma, hodiernamente, está revogada pela Lei nº 14.757/2023, que veio tributar anualmente os fundos.

 

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou não constatar, no caso concreto, a possibilidade de incidência do IR. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”.

 

O Magistrado compreendeu, ainda, que o Artigo 65 da Lei nº 8.981/1995, não se impõe ao caso concreto, porque trata de fundos de renda fixa. Os demais Ministros acompanharam de forma unânime o voto do Relator, concluindo que que não há incidência de IRPF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado a herdeiros.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO – ABANDONO DE EMPREGO



                                   Orlando José de Almeida

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A questão relativa à eventual responsabilidade ou não do empregador pelo pagamento dos salários no período em que o empregado se encontra no denominado limbo previdenciário, vem provocando consideráveis questionamentos no âmbito do Judiciário.

O limbo previdenciário ocorre quando “o trabalhador recebe alta médica do INSS e, ao procurar a empresa, é impedido de retornar ao trabalho pelo médico desta por considerá-lo inapto”.

 

Dessa forma, enquanto o empregado assim permanece não recebe benefício previdenciário por parte do INSS e, tampouco, recebe salário do seu empregador.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, já pacificou posicionamento no sentido de que, nos casos em que a recusa da volta advém de ato do empregador, deste é a responsabilidade pelo pagamento dos salários.

 

Por outro lado, hipótese diversa ocorre quando a ausência do retorno ao emprego não decorre de iniciativa patronal.

 

No dia 29/08/2024 foi publicada notícia no site do TST referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-AIRR - 836-66.2019.5.08.0128, cujo acórdão foi publicado no dia 07/06/2024.

 

A matéria foi intitulada “servente não comprova ‘limbo previdenciário’ e ficará sem receber salários e benefício”.

 

No processo em questão a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA). O objetivo dela era o de receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o pretenso regresso ao trabalho. Aduziu a demandante que “a empresa teria rejeitado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso”.

 

Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral. Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.” De outro lado, “em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.”

 

O TST firmou a sua jurisprudência na direção de que, em casos como estes, cabe ao empregado o ônus de provar que a empregadora recusou a sua volta ao trabalho.

 

Assim, por se tratar de direito constitutivo, aplica-se os artigos 818, I, da CLT c/c o 373, I, do CPC. E para justificar o entendimento a Turma Julgadora citou no acórdão os seguintes julgados:

 

(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA POR PARTE DA EMPRESA RÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que "inexiste qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido da obreira de retorno ao trabalho". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000373-82.2021.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório (notadamente o depoimento do agravante), concluiu que "não houve, de fato, intenção de retornar ao posto de trabalho e que o autor não foi impedido, pela reclamada, de voltar a trabalhar". 2. A aferição das alegações autorais, no sentido de que o empregado não foi intimado a retornar ao trabalho ou que houve recusa do retorno por parte da empregadora, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1001323-73.2019.5.02.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022)

 

[...] LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 5. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 e 297/TST. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível. Julgados do TST nesse sentido. No caso dos autos, contudo, consta na decisão recorrida que a Obreira foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário de 13.6.2015 e 22.3.2016 e que o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que "caberia à reclamante comprovar a alegada recusa por parte da demandada de que a mesma retornasse às suas atividades laborais após a alta médica em 22.03.2016, ônus que não se desvencilhou". Em suma, o Tribunal Regional, diante da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho da Autora após a alta previdenciária, manteve a sentença, que concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, não há como esta Corte alterar o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo, pois, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado os direitos da Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento distinto . Assim, diante das premissas fáticas registradas pelo TRT, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas [...] (RRAg-612-39.2019.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).

 

Com efeito, segundo posicionamento pacificado no TST, consubstanciado, inclusive, na Súmula 32, é presumido “o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”, o que enseja a dispensa por justa causa tipificada no artigo 482, alínea “i”, da CLT.

 

Apesar do ônus da prova ser do trabalhador, em situações como as descritas acima, por cautela e visando maior segurança, o que se recomenda é que o empregador faça convocação formal dirigida ao empregado a fim que o mesmo regresse ao trabalho, imediatamente após o conhecimento da alta previdenciária. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) sem que o mesmo reassuma as suas atividades ficará caracterizado o abandono de emprego.

Mediação: UM VOTO À CIDADANIA

Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira

Psicanalista, Mediadora e Fundadora do Instituto e Câmara de Mediação Aplicada (IMA)

 

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

                                        Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

 

A Mediação é um catalisador de relações interpessoais e, por conseguinte, apta a fortalecer o tecido social.

 

A contemporaneidade nos desafia profundamente. As relações interpessoais, profissionais, empresariais e sociais se transformaram em um cenário tecido por redes digitais. O fluxo incessante de pessoas e ideias, o avanço da automação, a crise de confiança nas instituições e a necessidade de novos entendimentos sobre sustentabilidade, juntamente com uma maior consciência dos direitos humanos e da justiça social, redefiniram nossa maneira de comunicar e nos relacionar diante das complexidades das demandas. Vivemos em uma sociedade onde a cultura da judicialização se tornou quase um reflexo automático, uma resposta que parece inevitável diante de qualquer conflito. Essa cultura, enraizada na nossa estrutura social e jurídica, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também limita a capacidade de buscar soluções mais criativas, eficazes e humanizadas.

 

Quando um grupo de juristas se debruça em uma Comissão para regulamentar o Processo Estrutural, por nomeação da presidência do Senado, uma janela de oportunidade se abre.

 

O Processo Estrutural refere-se a uma abordagem judicial ou administrativa voltada para a resolução de questões complexas que envolvem direitos coletivos ou difusos, geralmente decorrentes de falhas em políticas públicas ou privadas que afetam a sociedade como um todo. Esses processos visam gerar mudanças sistêmicas e abrangentes, assegurando que os direitos fundamentais sejam efetivamente protegidos.

 

Contudo, para que essas mudanças ocorram de maneira efetiva, é imprescindível um raciocínio dialógico que promova a construção coletiva das soluções. 

 

É nesse contexto que o IMA Instituto e Câmara de Mediação Aplicada – com seus quatorze anos de história e expertise em métodos adequados de resolução de conflitos – contribui para a criação de diretrizes que promovam soluções mais eficazes e ressaltem a essencialidade da mediação para construção de consensos.  A mediação não apenas facilita a consensualidade, mas também assegura que todas as vozes sejam ouvidas e que as soluções sejam construídas de forma colaborativa, refletindo um compromisso genuíno com a justiça social e a proteção dos direitos fundamentais.

 

Considerando que o processo estrutural é um diálogo constante e que o consenso entre as partes interessadas é a base para a melhor solução dos problemas identificados, propomos a integração dos Mecanismos Adequados de Resolução de Conflitos (MARCs), aqui representados pela mediação, conciliação e negociação, como parte fundamental da Justiça.

 

Apesar dos avanços com a Lei 13.140/2015, conhecida como a Lei da Mediação, e os artigos 165 a 175 do CPC, que incentivam os métodos de resolução de conflitos, observamos que a sociedade brasileira recorre de forma crescente ao Judiciário, não reconhecendo plenamente os métodos adequados de resolução de conflitos. Sabemos da profunda ligação entre cultura, tradição jurídica e a percepção social sobre a justiça.

 

Exploraremos os caminhos pelos quais a mediação pode ser integrada de forma mais eficiente e abrangente no contexto institucional, desde a contratação de mediadores até a articulação com câmaras privadas. Mais do que uma simples lista de procedimentos, esta é uma reflexão sobre como podemos transformar o modo como lidamos com os conflitos, construindo uma sociedade mais justa e participativa.

 

Processos estruturais frequentemente envolvem a colaboração entre diferentes entidades que podem ter visões divergentes sobre o projeto. Os métodos adequados de solução de conflito - com ênfase na mediação - , podem  facilitar o diálogo entre os envolvidos, ajudando-os a entender e respeitar as necessidades e limitações uns dos outros; Criar um espaço neutro para discussões, onde todos possam expressar suas preocupações e propostas; Conduzir  negociações e parcerias, garantindo que os interesses de todas as partes sejam considerados; Auxiliar na criação de critérios claros e acordados para a definição de prioridades; Promover um entendimento comum sobre os objetivos e benefícios do processo estrutural e de reestruturação.

 

Incentivar o consenso requer profissionais de mediação formados e contratados. Essa não é apenas uma medida técnica; é, antes de tudo, uma convocação para transformar o cenário jurídico em um espaço de construção coletiva e consensual de soluções, onde o acordo entre os envolvidos assegure acordos sólidos, com segurança jurídica e respeito mútuo, além de maior efetividade.

 

Esperamos que a mediação e a conciliação sejam incentivadas em todas as fases dos processos judiciais e que todos os atores do sistema de justiça – juízes, defensores públicos, promotores e demais operadores do Direito – promovam ativamente o uso desses métodos. É essencial que essa promoção ocorra em qualquer momento da tramitação processual, reforçando a importância dessas práticas na busca por soluções mais céleres e eficazes.

 

Para garantir a eficiência dessa proposta, sugerimos que, na construção das novas regras do processo, seja prevista a presença do mediador, não apenas como função, mas como uma especialidade, uma ferramenta fundamental. Para isso, é necessário estimular a formação e contratação de profissionais qualificados nessa área.

 

É crucial uma regulamentação que favoreça a mediação e a cooperação, atendendo não apenas à justiça, mas também criando uma cultura de resolução de conflitos, onde o engajamento significativo dos envolvidos é o principal motor da mudança. O Judiciário tem braços que precisam ser evocados, de modo que câmaras privadas credenciadas e institutos formadores reconhecidos sejam parte integrante e reconhecida da política pública, recebendo apoio e exigência de capacitação contínua e transparência em suas práticas. Isso assegura que a mediação seja mais do que um simples procedimento, transformando-se em um processo de comunicação ética.

 

Nesse contexto, é essencial considerar como essas práticas podem ser ampliadas e incorporadas em outras esferas, como as ouvidorias públicas, especialmente em questões administrativas, financeiras e tributárias. Isso permitirá que os cidadãos resolvam suas questões com a administração pública de maneira mais justa e eficiente, reforçando a confiança no sistema.

 

Adicionalmente, sugerimos a criação de incentivos fiscais para empresas que adotem práticas de mediação em suas operações. Essa medida não só promove a resolução interna de conflitos, mas também incentiva uma cultura corporativa de diálogo e cooperação.

 

O epicentro dessa transformação deve ser a educação, começando pelo currículo de formação básica, como alicerce para a construção de uma cultura de mediação, bem como projetos que promovam a mediação como uma prática cotidiana no âmbito comunitário. Sugerimos a implementação de programas específicos para capacitação de mediadores nas comunidades e nas escolas.

 

Para integrar o projeto, recomendamos o lançamento de campanhas para informar o público sobre a mediação e seus benefícios, utilizando mídia e redes sociais para mudar a percepção pública e aumentar a aceitação da mediação como um meio válido de resolução de conflitos.

 

Propomos também a criação de um programa continuado que abranja os mais diversos órgãos públicos, promovendo a articulação entre diferentes políticas públicas, de modo a garantir que áreas como saúde, educação e segurança também se beneficiem de uma abordagem intersetorial, contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente no que tange à promoção de instituições eficazes e à manutenção da paz.

 

Esses projetos, quando bem-sucedidos, podem servir como modelos replicáveis, fortalecendo a cultura da mediação em todo o país. Portanto, nossa crítica construtiva é que, para que a mediação e outros métodos adequados alcancem seu pleno potencial, é necessário um estímulo direcionado. A transformação legal, por si só, não é suficiente para criar mecanismos eficazes, especialmente se as pessoas a serem impactadas por eles sequer os conhecem. É crucial investir na pedagogia da mediação, promovendo a conscientização e a transformação necessárias.

 

Estamos diante de uma oportunidade única de repensar a maneira como resolveremos nossos conflitos e construiremos uma sociedade mais justa e pacífica.

 

Como Emanuel Levinas disse: “A verdadeira essência da justiça é reconhecida na responsabilidade pelo Outro.” Que essa proposta seja o início de uma era onde o envolvimento, a participação e a responsabilidade sejam os verdadeiros fundamentos da nossa cidadania.

DOCENTE – A ARTE COMO PROFISSÃO E O ANJO COMO PESSOA

 

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

 

Estamos na véspera de saudar uma significativa data, qual seja, o dia do docente, eis que esta profissão é vital no desempenho da formação dos indivíduos e na edificação das sociedades mais desenvolvidas, fraternas, justas e equitativas.

 

Os professores desempenham funções estritamente relevantes na sociedade e todos os méritos devem ser concedidos e congratulados a estes nobres que desempenham o ofício de acolhimento e compartilham o conhecimento.

 

Destaca-se que os docentes são responsáveis por modular as futuras gerações, transmitindo valores éticos e morais, bem como reportando aptidões a par dos conteúdos acadêmicos.

 

Ensinam os alunos a se tornarem cidadãos críticos, conscientes e ativos na sociedade, contribuindo na formação intelectual e emocional dos jovens aprendizes.

 

Registre-se que a arte de ensinar, exige um elevado nível de comprometimento e dedicação, além do necessário acolhimento e apoio emocional, sempre concedido de forma singular aos alunos, mas que lamentavelmente é valorizado, apenas nas Instituições que atuam observando os critérios de governança e qualidade.

 

Os educadores sempre estão atentos as questões individuais dos discentes, portanto, buscam constantemente inovar e criar recursos pedagógicos que tornam o ensino efetivo, compartilhado e envolvente.

 

A inovação é uma particularidade necessária para instituir parcerias com os diversos segmentos empresarias e sociais, nos quais os alunos, notadamente, orientados pelo mestre, desenvolvem projetos e sistemas que são utilizados pelas empresas parceiras e também pela sociedade.

 

Outro relevante atributo, dos que se dedicam a lecionar, é a capacidade de motivar e estimular os alunos, despertando interesses e entusiasmando-os a definirem seus destinos e futuros.

 

Nessa linha, os professores atuam como protótipo e contribuem significativamente na escolha dos estudantes, direcionando-os e evidenciando os aspectos da carreira escolhida.

 

Recentemente os educadores demonstraram uma resiliência imensurável, como se não bastasse os constantes desafios, tais como as frequentes alterações curriculares, políticas educacionais irregulares, enfrentaram uma pandemia sem precedentes na história mundial e se adaptaram, rapidamente, ao novo cenário para garantir a continuidade do ensino com qualidade e amplitude aos novos aspectos do conhecimento.

 

Não restam dúvidas e nunca é demais reiterar, que a educação é o pilar primordial para o desenvolvimento social e econômico de um País e o professor é o profissional responsável para preparar os cidadãos com habilidades e expertise de retidão, serenidade, princípios e respeito ao próximo.

 

Os desafios são imensos, por não dizer infinitos, e exigem do docente uma força de trabalho ímpar, em especial no acolhimento e direcionamento que os professores aplicam com maestria, razão pela qual esta profissão é uma arte e quem a exerce é considerado um anjo!