terça-feira, 13 de agosto de 2024

SOCIEDADE DA PERFORMANCE


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                      

 

Atualmente, a noção de “Sociedade da Performance” tem ganhado destaque como um reflexo das mudanças culturais, sociais e econômicas que moldam nosso comportamento cotidiano, descrevendo um ambiente onde a visibilidade e a produtividade se tornaram critérios centrais de valor e identidade pessoal.

 

A “Sociedade da Performance” é marcada pela valorização extrema da eficiência, do sucesso visível e da constante atividade.

 

Em um cenário onde redes sociais, ambientes de trabalho e até interações pessoais são permeadas pela necessidade de mostrar competência e realização, os indivíduos são frequentemente avaliados por sua capacidade de produzir resultados tangíveis e imediatos.

 

As métricas de sucesso, muitas vezes, são quantificáveis: número de seguidores, metas alcançadas, prazos cumpridos.

 

Essa cultura está profundamente entrelaçada com o avanço tecnológico e a globalização. A internet e as mídias sociais super amplificaram a necessidade de exposição e auto apresentação, criando um palco global onde cada um é ao mesmo tempo espectador e ator. As vidas pessoal e profissional se entrelaçam, e a distinção entre tempo de trabalho e lazer se torna nebulosa.

 

Os efeitos dessa pressão constante para performar são variados e profundos. Psicologicamente, há um aumento significativo nos níveis de ansiedade, estresse e depressão. A busca incessante por aprovação externa e reconhecimento pode levar a um sentimento de inadequação e exaustão. O fenômeno do burnout se tornou comum, refletindo o desgaste físico e emocional de manter um ritmo incessante.

 

Socialmente, a “Sociedade da Performance” pode exacerbar desigualdades. Aqueles que conseguem se adaptar e prosperar nesse ambiente são frequentemente privilegiados por condições socioeconômicas favoráveis, enquanto indivíduos em situações menos privilegiadas podem ser marginalizados e julgados como menos capazes. Além disso, essa dinâmica perpetua uma cultura de competição constante, dificultando a cooperação e a empatia.

 

Reconhecer os limites e os perigos da “Sociedade da Performance” é o primeiro passo para buscar alternativas. Uma abordagem possível é a valorização de espaços e tempos de desconexão, onde o foco não é a produtividade, mas o bem-estar e a criatividade. A promoção de ambientes de trabalho mais humanos, que respeitem os limites individuais e incentivem o equilíbrio entre vida profissional e a pessoal, é essencial.

 

É necessário um questionamento mais profundo dos valores que regem nossa sociedade. A redefinição de sucesso e realização pessoal deve ir além dos parâmetros meramente quantitativos. A Educação pode desempenhar um papel crucial nesse processo, ao incentivar o desenvolvimento de competências emocionais e sociais, além de habilidades técnicas.

 

A “Sociedade da Performance” é um fenômeno complexo e multifacetado, que reflete mudanças profundas em nossa cultura e economia. Embora traga desafios significativos, também oferece uma oportunidade de reavaliar nossos valores e práticas. Ao buscar um equilíbrio entre produtividade e bem-estar, e ao promover uma cultura de inclusão e empatia, podemos construir uma sociedade mais saudável e sustentável, onde a performance é apenas uma parte do que nos define como seres humanos.

A POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ANTES DA DEDUÇÃO DO PREJUÍZO ACUMULADO


 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                      

 

De acordo com a Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), é possível a distribuição de juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, ainda que exista prejuízo acumulado de outros exercícios.

 

O pronunciamento da Corte Superior sobre a matéria aconteceu em um caso em que houve o provimento de Recurso Especial interposto por conselheiros e acionistas do Banco do Estado de Sergipe (“Banese”).

 

O placar foi apertado. O recurso foi decidido por 3 votos a 2 e serviu para solucionar um aparente conflito entre a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) e a Lei nº 9.249/95, que apresenta as regras para dedução dos juros sobre capital próprio.

 

Importante esclarecer que os juros sobre capital próprio significam a remuneração que as empresas pagam àqueles que investiram dinheiro na atividade exercida.

 

Nos moldes do Artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.249/1995, existem duas possibilidades para dedução dos juros sobre o capital próprio: 1ª) a existência de lucros, computados antes da dedução dos juros; 2ª) a existência de lucros acumulados e reservas de lucros.

 

Nas duas hipóteses acima identificadas, os lucros necessitam totalizar quantia igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

 

O Artigo 189 da Lei nº 6.404/76 impõe que, antes de qualquer participação no resultado do exercício financeiro, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.

 

No caso julgado pelo STJ, conselheiros e acionistas do Banese assentiram a dedução de juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002/2003 antes de deduzir do resultado financeiro os prejuízos acumulados.

 

A atuação transgrediu o Artigo 189 da Lei das Sociedades Anônimas e produziu multa aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”), que restou sustentada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

 

Os penalizados utilizaram-se do Poder Judiciário para contraditar a penalidade, mas não tiveram sucesso, inicialmente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a multa aplicada pela infração ao dispositivo da Lei das S.A.

 

O assunto dissociou na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu, o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, Relator, que foi acompanhado pelos Ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.

 

Para os Ministros, o funcionamento de pagamento dos juros sobre capital próprio tem uma previsão própria e especial na legislação que, por isso mesmo, se justapõe ao Artigo 189 da Lei nº 6.404/76.

 

Isso quer dizer que a dedução dos juros sobre capital próprio pode ser realizada quando a empresa obteve lucro no exercício financeiro, apesar de ter acumulado prejuízo nos anteriores; ou quando teve prejuízo no exercício financeiro, mas conservou lucro acumulado previamente.

 

Afirmou o Ministro Gurgel de Faria: “Caso o propósito legal fosse proibir o pagamento dos juros sobre capital próprio por parte das empresas que amargassem prejuízo acumulado, bastaria condicionar aquele (o pagamento) à existência de lucros acumulados”.

 

“Diante desse raciocínio, não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida pela lei”, constatou.

Restaram vencidos a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo eles, os juros sobre o capital próprio são uma forma de destinação do lucro líquido, o que torna aplicável o Artigo 189 da Lei das Sociedades Anônimas.

 

Ou melhor, é necessário fazer o abatimento das perdas havidas em exercícios anteriores para oportunizar a remuneração dos acionistas.

 

Ponderou a Ministra Regina: “A própria existência de lucro, arrolada pela Lei 9.249/1995 como elemento indispensável ao crédito de tal parcela, pressupõe antecedente abatimento de perdas anteriormente amontoadas”.

 

Na análise da Magistrada, o Artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.249/1995 e o Artigo 189 da Lei das S.A. são totalmente adequados e não carecem de superpor um ao outro.

 

Ainda conforme a Ministra, compreender diferente seria contrariar a lógica da Lei nº 6.404/1976, que favorece a reorganização do capital social e a responsabilidade financeira em prejuízo do mero pagamento de proventos aos acionistas.

 

Diante do exposto, conclui-se facilmente que não há ilegalidade se existe pagamento de juros sobre capital próprio quando da ocorrência de lucros no exercício, mas prejuízos acumulados.

CUIDADORES DE IDOSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS

                      


                                   Orlando José de Almeida

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A profissão dos cuidadores de idosos cada vez se torna mais importante e relevante, isso em decorrência da mudança de hábitos da população nos últimos anos. A busca por maior conforto, comodidade, aliado ao envelhecimento da população, vem acarretando considerável aumento da demanda e na consequente contratação dos mencionados profissionais.

 

Aliás, deve ser destacado que “os cuidadores desempenham um papel fundamental no apoio aos idosos em suas atividades diárias, auxiliando com a higiene pessoal, medicação, mobilidade e outros aspectos do cuidado”.

 

Uma questão que vem gerando bastante controvérsia na jurisprudência de nossos Tribunais do Trabalho é a seguinte: Estes trabalhadores possuem direito ao adicional de insalubridade, tal como previsto na Súmula 448, do TST? Segue a redação da Súmula:

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

No dia 13/06/2024 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-AIRR-1154-59.2019.5.09.0245, cujo acórdão foi publicado no dia 03/05/2024.

 

A matéria foi intitulada “Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade”.

Na hipótese que estava em discussão a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por “uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR).”

 

Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “A trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de medica-los quando necessário”. Ao postular “o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas.”

 

No entanto, o entendimento que vem predominando no TST é na direção de que as atividades desempenhadas pelos cuidadores de idosos tais como higiene, banhos, troca de fraldas, auxílio para ir ao banheiro, eventual limpeza deste, recolhimento de lixo, não se equiparam às atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, não se aplicando, assim, o item II, da Súmula 448.

 

Além do mais, como posto no acórdão as atribuições citadas, desenvolvidas pelos cuidadores de idosos, não ensejam a percepção do adicional de insalubridade também por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

 

E para justificar o posicionamento foram citados os seguintes julgados:

 

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024).

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que a atividade desenvolvida pela Reclamante (limpeza e higienização de banheiros e dormitórios e coleta de lixo) está classificada como insalubre no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do contato permanente com agentes biológicos que compõem os esgotos. Consignou que a Reclamante exerceu a função de cuidadora de idosos, executando, entre outras tarefas, a limpeza e a higienização de cerca de 20 dormitórios, bem como de sanitários de uso privado e de uso coletivo, bem como fazia o recolhimento do lixo dos mesmos, e que o exercício de tais atividades implica no contato com secreções e excreções (fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto-contagiosas. II. A Reclamada pleiteia a exclusão da referida condenação, sob o argumento de que as atividades de limpeza de banheiros e de coleta de lixo não se enquadram entre as atividades insalubres descritas no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. A jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1, é no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam o lixo urbano, nos termos requeridos pelos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que a higienização de banheiros e o recolhimento do lixo neles produzido caracterizam atividades insalubres, contraria o entendimento contido na referida Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para (a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos e (b) dispensar a Reclamante do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e determinar que o pagamento dessa parcela seja feito pela União com observância do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (RR-127400-60.2008.5.04.0331, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 01/02/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a atividade de cuidador de idosos, mesmo aquelas envolvendo contato com fezes e urinas decorrente da tarefa de higienização e troca de fraldas, não encerram suficiência para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese, os termos do item I do referido verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-20722-31.2016.5.04.0334, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. A limpeza e coleta de lixo dos quartos e banheiros utilizados por cerca de 10 idosos, caso dos autos, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula/TST nº 448, item II. E, em relação às atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais atividades não ensejam a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese os termos do item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020).

 

Com efeito, conclui-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem posicionando no sentido de que os cuidadores de idosos não tem direito ao adicional de insalubridade, em decorrência de suas atribuições normais tais como higiene, banhos, troca de fraldas, auxílio para ir ao banheiro, eventual limpeza deste e recolhimento de lixo, não sendo aplicável aos mesmos o disposto na Súmula 448 da Corte Superior Trabalhista.

OS DESAFIOS DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

  

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

A cada ano que passa os desafios das Universidades brasileiras se acentuam, em especial para as Instituições Públicas, que vivem constantemente com cortes no orçamento, causando impactos na manutenção da infraestrutura, pagamento de salários e redução drástica no financiamento das pesquisas e extensões.

 

Nesse cenário, a consequência é a redução das bolsas de incentivos aos estudos e do aperfeiçoamento dos docentes, acarretando também em laboratórios desatualizados, sem a devida manutenção e com edificações inadequadas.

 

Notadamente, esses percalços afastam o ingresso de discentes qualificados e de professores especializados.

 

Por outro lado, as Instituições privadas assumem as lacunas que a Instituições públicas têm dificuldades de suprir, o que ocorre, à toda evidência, nos processos decisórios, enquanto nestas os procedimentos são ineficientes e padecem de uma letargia, naquelas os sistemas de gestão são eficazes e precedidos de governança.

 

Nota- se que as Universidades privadas têm ganhado relevo quanto ao instituto da Internacionalização, integrando-se de forma plena e robusta ao cenário acadêmico global.

 

A Internacionalização tem como foco basilar intensificar a colaboração acadêmica global, aprimorar a qualidade do ensino e aperfeiçoar os alunos para um planeta ainda mais interconectado.

 

As formas mais atuais de Internacionalização são os acordos de cooperação com o objetivo de promover o intercâmbio de estudantes, professores e pesquisadores, e que acarreta na formação e especialização singular dos novos profissionais.

 

As parcerias internacionais proporcionam os programas de dupla titulação, diplomas com ambos registros, ou seja, o reconhecimento da Universidade de origem e da Instituição estrangeira, além de estimular as pesquisas e projetos comuns.

 

Esse instituto permite ainda que docentes e alunos estudem e lecionem em Universidades estrangeiras, adquirindo novas perspectivas e ampliando o conhecimento cultural de outro País, bem como do respectivo sistema educacional.

 

Outro aspecto relevante é que as Universidades podem incluir em sua grade curricular, disciplinas globais e materiais didáticos de diversas partes do planeta.

 

A pesquisa é mais uma ferramenta que a internacionalização fomenta, possibilitando a interação de publicações, elaboração de projetos de pesquisas multinacionais e participações em redes de inovações.

 

Ainda há que se destacar o incentivo ao empreendedorismo, o que proporciona a formação de incubadoras de empresas, inclusive no interior das Universidades, a instituição de parques tecnológicos que incentiva a inovação, alavancando a transformação de ideias e projetos em negócios viáveis e rentáveis.

 

Destaca-se que a Internacionalização é um modelo que fortalece as Universidades no ambiente acadêmico, melhora a qualidade de ensino e amplia a preparação dos estudantes para as formações de um mundo competitivo e globalizado.

 

Esse desafio exige um modelo de governança coordenada, que possa permitir o reconhecimento quanto a importância da qualidade do ensino superior privado como instrumento de desenvolvimento social e econômico do País.