quarta-feira, 20 de maio de 2020

EXCEPCIONALIDADE DAS VISITAS DE MENORES X ISOLAMENTO SOCIAL



Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Maria Eduarda Guimarães de Carvalho de Pereira Vorcaro
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados



Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (“OMS”) declarou que o Coronavírus representa “inimigo público número 1 e elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2).”[1]

Em decorrência disso, a recomendação tanto da OMS quanto do Ministério da Saúde é no sentido de que as pessoas fiquem confinadas e em distanciamento/isolamento social.

No direito de família brasileiro isso traz implicações e necessidade de adaptação (imediata), capaz de respaldar as excepcionalidades da presente situação vivenciada, sobretudo no que se refere a regulamentação de visitas, o que trataremos nesse artigo.

Oportuno, distinguirmos os 03 (três) tipos de guarda existentes:
(i)    a compartilhada, instituída pela Lei nº 11.698/08, os pais detêm a guarda jurídica do filho conjuntamente, podendo a guarda física ser ou não alternada; os pais tomam em conjunto as decisões referentes ao filho, evitando-se disputas e otimizando o encadeamento da relação entre os pais e o filho;

(ii)   a unilateral, que somente será fixada quando não se fizer possível a guarda compartilhada, tem sua previsão legal no art. 1.583 do Código Civil, sendo definida como aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao progenitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança, sendo certo que ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho; e,

(iii)  a alternada, um “engenho” doutrinário e jurisprudencial, não tendo previsão legal; ela acontece com alternância de residências, e, por esse motivo o menor terá 02 (duas) residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.

Em se tratando especificamente do instituto da guarda, em caso de pais separados que possuem o regime de guarda, seja compartilhada, alternada ou unilateral, o direito de família não prevê quais seriam os termos de sua manutenção diante desta excepcionalidade causada pela pandemia.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma importante diretriz no artigo 1º sobre a “proteção integral”, orientando no sentido de que esta deve ser a preocupação central dos genitores quando se cuidam dos interesses de pessoas de tenra idade.

Inobstante o regime de regulamentação de guarda/visitas anteriormente definido entre os pais ou fixada pelo juiz, com a situação vivenciada pelo COVID-19, que, frise-se, tem como premissa, o isolamento social, é necessário que esta diretriz seja obedecida pelos genitores em prol do melhor interesse da criança.

Inclusive, em razão dessa recomendação de isolamento, seria necessária optar pela manutenção da residência em um único lar, sem alternância de dias ou visitas, tudo isso para evitar o translado entre uma casa e outra, bem como o contato com famílias que vivem em lares diversos, evitando-se maiores riscos de exposição para o menor.

O confinamento é um cenário inédito, que por si só já representa um período de absoluto stress e incertezas, e por isso mesmo, o foco deve ser na manutençao e zelo para com a saúde física e mental da crianca, sendo, o mais importante prezar por sua proteção, ou seja, caberá aos pais a tentativa de acordar os melhores termos para salvaguardar o menor.

O convívio com o genitor não guardião é indispensável e essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, devendo, portanto, ser preservado da forma que melhor encaixe ao cenário de isolamento social.

O próprio Código Civil especifica em seu artigo 1.586 que “Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”.

Nesse sentido, uma alternativa que deve ser apropriada para a manutenção das visitas do menor, é a do modo virtual, seja através de aplicativos como Skype, chamadas de vídeo realizadas através do WhatsApp, ZOOM, Facetime, dentre outros meios de comunicação virtual. Referidas medidas são direcionadas à proteção individual e à contenção do alastramento da pandemia.

Confira-se, recente entendimento jurisprudencial nesse sentido, proferido com base no melhor interesse do menor, tal qual previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS MENORES. COVID-19. VISITAS NO MODO VIRTUAL. O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. Agravo de Instrumento Desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, nº 70084141001, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Vera Lucia Deboni, DJ: 17.04.2020 – Grifou-se)

Assim, os pais, em comum acordo, podem e devem, utilizando-se da cooperação mútua adequar o regime de convivência exclusivamente para esse período (excepcional), visando sempre o melhor interesse e proteção do menor, pelo menos até que a situação da pandemia gerada pelo Coronavírus seja estabilizada.


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