segunda-feira, 7 de julho de 2025

ADVOCACIA E O “O DILEMA DA INOVAÇÃO”

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

   

“O Dilema da Inovação” (The Innovator’s Dilemma), de Clayton M. Christensen, é um marco na literatura de negócios e inovação, publicado pela primeira vez em 1997, mas somente li o livro recentemente. Christensen introduz o conceito de inovação disruptiva (disruptive innovation), que descreve como empresas consolidadas, líderes em seus mercados, frequentemente falham ao ignorar novas tecnologias ou modelos de negócios que, inicialmente, parecem atender a mercados menores ou menos lucrativos.

Principais ideias do livro:

         1.       Inovação Sustentadora vs. Inovação Disruptiva:

                 Inovação Sustentadora: Melhora produtos ou serviços existentes para atender melhor os clientes atuais. Exemplo: TVs com maior resolução.

                 Inovação Disruptiva: Cria novos mercados ou transforma os existentes, geralmente começando com produtos mais simples, acessíveis ou menos sofisticados. Exemplo: serviços de streaming substituindo locadoras de vídeo.

         2.       Por que empresas líderes falham?

                 Empresas bem-sucedidas focam em atender seus clientes principais e maximizam lucros no curto prazo, negligenciando tecnologias emergentes que inicialmente não parecem promissoras.

                 Essa “miopia” estratégica pode levar empresas a perderem relevância quando a inovação disruptiva amadurece e conquista o mercado.

         3.       O ciclo da disrupção:

                 Inovações disruptivas começam em nichos de mercado ou em segmentos desvalorizados pelas grandes empresas.

                 Gradualmente, essas inovações evoluem e passam a atender a um público maior, deslocando as líderes tradicionais.

         4.       Exemplos clássicos:

                 A substituição de minicomputadores por computadores pessoais.

                 O impacto das câmeras digitais sobre o mercado de câmeras analógicas.

Relevância do livro:

“O Dilema da Inovação” tornou-se leitura essencial para empreendedores, gestores e inovadores, porque fornece ferramentas para identificar e lidar com mudanças tecnológicas e de mercado. Ele também incentiva empresas a criarem estruturas internas ou subsidiárias dedicadas a explorar tecnologias emergentes, reduzindo o risco de serem superadas por concorrentes.

As ideias de “O Dilema da Inovação” podem ser aplicadas na Advocacia para ajudar Sociedades de Advogados e profissionais a se adaptarem às mudanças tecnológicas e às novas demandas do mercado, evitando-se o risco de obsolescência. Vejam como as principais ideias do livro podem ser traduzidas para o setor:

1. Identificar inovações disruptivas no mercado jurídico

No setor jurídico, inovações disruptivas podem surgir como tecnologias ou serviços que inicialmente atendem a segmentos menos sofisticados ou negligenciados, mas que têm o potencial de transformar o mercado. Exemplos incluem:

                 Automação de contratos: Plataformas que criam contratos automaticamente podem parecer básicas, mas podem substituir serviços tradicionais de advocacia em larga escala.

                 Legaltechs: Startups que oferecem soluções jurídicas digitais, como consultoria automatizada ou sistemas de gestão de processos, podem atender clientes menores ou startups inicialmente, mas expandir rapidamente.

                 Inteligência Artificial (IA): Ferramentas de IA como análise preditiva de litígios ou revisão documental automatizada podem substituir parte do trabalho manual.

Aplicação:

Advogados e Sociedades de Advogados devem monitorar essas tendências e, em vez de ignorá-las, explorar como integrá-las ao seu modelo de negócios.

2. Criar estruturas paralelas para inovação

Empresas jurídicas tradicionais podem encontrar dificuldades em adotar inovações disruptivas, pois isso podem entrar em conflito com seu modelo de negócios atual. Uma solução é criar unidades ou equipes separadas dedicadas a experimentar novas abordagens e tecnologias.

Exemplos:

                 Criar uma área de inovação dentro do escritório para testar tecnologias como chatbots jurídicos ou plataformas de resolução de disputas online.

                 Investir em parcerias com legaltechs para oferecer serviços mais acessíveis e ágeis.

3. Focar em novos mercados e clientes negligenciados

A inovação disruptiva geralmente atende a clientes que as grandes empresas ignoram por serem menos lucrativos ou sofisticados. No direito, isso pode significar atender:

                 Pequenas e médias empresas que precisam de soluções jurídicas acessíveis.

                 Consumidores individuais que não podem pagar por serviços jurídicos tradicionais.

                 Nichos emergentes, como startups de tecnologia ou empresas de economia criativa.

Estratégia:

Desenvolver produtos ou serviços jurídicos acessíveis, como pacotes pré-formatados de consultoria ou assinaturas mensais para serviços recorrentes.

4. Adotar tecnologia para eficiência e competitividade

A advocacia tradicional é muitas vezes resistente à mudança, mas a adoção de tecnologia é crucial para permanecer competitiva. Exemplos incluem:

                 Automação de tarefas repetitivas, como revisão de documentos e due diligence.

                 Plataformas colaborativas para comunicação com clientes e gestão de casos.

                 Análise de dados jurídicos para estratégias mais assertivas em litígios.

Benefícios:

Reduzir custos operacionais, melhorar a experiência do cliente e liberar os advogados para tarefas mais estratégicas.

5. Educar e preparar equipes para o futuro

Assim como empresas de outros setores, Sociedades de Advogados devem investir em capacitação contínua para preparar suas equipes para o uso de novas ferramentas e abordagens.

Exemplos:

                 Treinamento em tecnologias jurídicas como sistemas de gestão de processos e análise de dados.

                 Incentivo à mentalidade inovadora, promovendo a cultura de experimentação e adaptação.

Conclusão

A aplicação das ideias de “O Dilema da Inovação” na Advocacia exige que os profissionais estejam atentos às mudanças no mercado e dispostos a experimentar novos modelos. Escritórios que incorporarem inovações disruptivas de forma estratégica poderão não apenas sobreviver, mas liderar a transformação do setor jurídico.

Abaixo exemplos práticos e estratégias específicas para aplicar as ideias de “O Dilema da Inovação” no setor da Advocacia, com foco em como Sociedades de Advogados e profissionais podem se preparar para a inovação disruptiva:

1. Monitorar e Adotar Legaltechs

Exemplo prático:

                 Parceria com plataformas de automação de contratos: Um escritório pode firmar parceria com uma legaltech que automatiza a criação de contratos padrão, como locações, acordos de confidencialidade (NDAs) ou contratos trabalhistas. Isso reduz custos e permite atender a um volume maior de clientes.

                 Uso de IA para revisão documental: Adotar ferramentas como e-Discovery (Descoberta eletrônica) ou softwares de revisão automatizada em processos de grande volume, reduzindo o tempo gasto em tarefas manuais.

Estratégia:

                 Criar um comitê de inovação no escritório para testar e avaliar tecnologias emergentes. Esse comitê pode incluir advogados, profissionais de TI e especialistas em inovação.

2. Oferecer Serviços Jurídicos Acessíveis e Escaláveis

Exemplo prático:

                 Pacotes de serviços pré-definidos: Criar soluções “prontas para uso”, como pacotes de regularização de pequenas empresas ou consultoria jurídica para startups.

                 Assinaturas jurídicas: Oferecer um modelo de assinatura mensal para pequenos negócios, garantindo suporte contínuo por um preço fixo.

Estratégia:

                 Mapear as demandas jurídicas mais comuns do público-alvo e criar produtos jurídicos específicos que possam ser oferecidos digitalmente.

                 Utilizar plataformas online para entregar serviços.

3. Criar Unidades de Negócio Dedicadas à Inovação

Exemplo prático:

                 Laboratório de inovação jurídica: Criar uma equipe dedicada a desenvolver e testar novos serviços jurídicos, como mediação online ou soluções de compliance automatizadas.

                 Incubação de startups jurídicas: Investir em startups do setor jurídico que possam complementar os serviços do escritório, como ferramentas de gestão de documentos ou plataformas de resolução de disputas.

Estratégia:

                 Alocar recursos e criar um ambiente separado do núcleo principal do escritório para evitar conflitos com o modelo de negócios tradicional.

4. Atender a Nichos e Mercados Emergentes

Exemplo prático:

                 Consultoria para startups de tecnologia: Oferecer serviços especializados em propriedade intelectual, proteção de dados e compliance digital.

                 Advocacia para economia criativa: Desenvolver expertise em contratos e direitos autorais para atender artistas, influenciadores e criadores de conteúdo.

Estratégia:

                 Identificar setores em crescimento que ainda não são amplamente atendidos por escritórios tradicionais e desenvolver expertise específica para se destacar.

5. Automatizar Processos Internos para Reduzir Custos

Exemplo prático:

                 Gestão de casos com ferramentas digitais: Usar plataformas como Clio ou Lawcus para organizar processos, acompanhar prazos e facilitar a comunicação com clientes.

                 Automação de due diligence: Utilizar softwares que analisam grandes volumes de dados para identificar riscos em fusões e aquisições.

Estratégia:

                 Realizar uma auditoria interna para identificar tarefas repetitivas que podem ser automatizadas, liberando advogados para atividades de maior valor agregado.

 

6. Capacitar a Equipe para a Transformação Digital

Exemplo prático:

                 Treinamento em tecnologias jurídicas: Promover workshops internos sobre uso de ferramentas de automação e IA no trabalho jurídico.

                 Educação contínua sobre inovação: Incentivar a equipe a participar de eventos e cursos sobre inovação no direito, como os promovidos por associações de Legaltechs.

Estratégia:

                 Criar um programa de desenvolvimento profissional contínuo, com foco em habilidades tecnológicas e estratégicas.

7. Explorar Novos Modelos de Resolução de Conflitos

Exemplo prático:

                 Plataformas de mediação online: Oferecer serviços de mediação e arbitragem online para disputas de menor complexidade, reduzindo custos e tempo para os clientes.

                 Consultoria preventiva digital: Criar ferramentas que ajudam empresas a identificar riscos legais antes que eles se tornem litígios.

Estratégia:

                 Desenvolver parcerias com plataformas de resolução de disputas ou criar uma solução própria, especialmente para áreas como direito do consumidor ou trabalhista.

8. Foco na Experiência do Cliente

Exemplo prático:

                 Portal do cliente: Criar um espaço online onde os clientes possam acompanhar o andamento de seus casos em tempo real, acessar documentos e se comunicar com o advogado.

                 Atendimento híbrido: Oferecer consultas virtuais para maior conveniência, especialmente para clientes que não podem se deslocar.

Estratégia:

                 Realizar pesquisas regulares de satisfação para entender as expectativas dos clientes e ajustar os serviços conforme necessário.

Acredito que essas sugestões de estratégias poderão ajudar Sociedades de Advogados e advogados a se posicionarem como líderes em um mercado em transformação, atendendo às demandas de clientes modernos e explorando novas oportunidades de crescimento.

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS FUNDAÇÕES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

   

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande, vinculado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar e julgar o processo nº 5000756-69.2024.4.04.7101/RS, ação de procedimento comum ajuizada em face da União – Fazenda Nacional, reconheceu a imunidade tributária de uma fundação em relação a aplicações financeiras, eximindo-a do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”). A sentença prolatada assegura, ainda, à fundação, o direito à restituição dos valores já quitados nos últimos cinco anos.

A fundação, que opera como suporte a uma universidade federal, procurou o Poder Judiciário para salvaguardar a imunidade tributária sobre seus rendimentos de aplicações financeiras. 

Cumpre esclarecer que, a imunidade tributária, prevista no Artigo 150, Inciso IV, da Constituição da República de 1988, impossibilita a exigência de tributos sobre certas entidades e atividades, objetivando tutelar o patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

No episódio que envolve a fundação, a Justiça Federal do Rio Grande compreendeu que ela se adapta às exigências necessárias para a fruição da imunidade, ampliando-a, inclusive, para as aplicações financeiras por ela efetuadas, e que o estatuto da entidade comprova seu vínculo direto com o ensino superior, sendo justificado o direito ao privilégio.

A decisão, por ora, assevera que a fundação não terá que pagar o IOF e o IRPJ sobre seus rendimentos de aplicações financeiras e poderá ter os valores já recolhidos restituídos.

A sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio Grande, ao legitimar a imunidade tributária da fundação, robustece a importância da proteção constitucional às entidades sem fins lucrativos, bem como evidencia a relevância do trabalho do Poder Judiciário para certificar o respeito às normas constitucionais e a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Por fim, mas não menos importante, pode-se concluir que, o benefício da imunidade tributária, afiançado pela Carta Magna, além de escudar o patrimônio das entidades, coopera para o avanço de atividades primordiais à sociedade, como por exemplo, educação e assistência social.

O SISTEMA FERMAT-PASCAL COMO CHAVE DE LEITURA DA ADVOCACIA CONTEMPORÂNEA

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A expressão “sistema Fermat-Pascal” não é uma terminologia técnica universalmente reconhecida como um conceito fechado, mas pode ser interpretada como uma referência simbólica ou filosófica à união dos princípios de Pierre de Fermat e Blaise Pascal, dois grandes pensadores do século XVII que deram origem a fundamentos profundos da matemática moderna — especialmente na teoria das probabilidades, análise combinatória, óptica, geometria, e teoria dos jogos.

Se o “sistema Fermat-Pascal” for compreendido como a combinação da lógica matemática de Fermat com a intuição probabilística de Pascal, então sim, podemos dizer que ele está em forte consonância com o funcionamento do mundo.

Proponho uma reflexão sobre o exercício contemporâneo da advocacia brasileira a partir da metáfora do "sistema Fermat-Pascal" — uma síntese simbólica entre o rigor lógico-matemático de Pierre de Fermat e a abordagem probabilística e estratégica de Blaise Pascal. Ao relacionar os fundamentos desses pensadores com a prática jurídica atual, defende-se que a advocacia do século XXI requer uma atuação que equilibre a técnica jurídica com a visão estratégica, previsibilidade com risco, e tradição com inovação.

A prática da advocacia brasileira tem enfrentado transformações profundas nos últimos anos. A complexidade das relações sociais, o avanço tecnológico, a multiplicação normativa e a sobrecarga do Poder Judiciário exigem uma nova postura profissional. Não basta mais dominar o ordenamento jurídico: é preciso compreender o sistema de incertezas em que se insere o Direito e agir com estratégia, previsão e flexibilidade.

Neste cenário, propõe-se a metáfora do "sistema Fermat-Pascal" como chave de leitura da advocacia contemporânea. Ainda que não se trate de uma doutrina jurídica formalmente reconhecida, essa expressão pode representar com clareza dois pilares essenciais da nova advocacia:

- De um lado, a racionalidade técnica e lógica, representada por Fermat;

- De outro, a intuição estratégica e o cálculo de riscos, representados por Pascal.

1. Pascal: A Probabilidade como Elemento da Decisão Jurídica

Blaise Pascal, ao desenvolver os fundamentos da teoria das probabilidades no século XVII, antecipou conceitos que hoje são essenciais à gestão jurídica moderna. Em seu célebre "paradoxo da aposta", defendeu a racionalidade de decisões baseadas em incertezas mensuráveis.

No Direito, isso se manifesta de diversas formas:

- Cálculo de risco processual;

- Gestão de contingências jurídicas em empresas;

- Decisão por acordos estratégicos com base em possíveis desfechos;

- Atuação em litígios complexos, nos quais o desfecho não depende apenas da lei, mas de múltiplas variáveis imprevisíveis (comportamento do Judiciário, conjuntura social, jurisprudência oscilante, etc.).

O pensamento pascaliano convida o advogado a abandonar a ilusão da certeza absoluta e a adotar uma postura mais realista e estratégica.

2. Fermat: Técnica, Precedente e Rigor Argumentativo

Pierre de Fermat, por sua vez, simboliza o rigor lógico, a precisão da linguagem matemática e a busca pela verdade a partir de estruturas bem definidas — o que se aproxima da tradição dogmática do Direito.

Sua influência pode ser associada:

- À construção de teses jurídicas consistentes;

- Ao domínio dos princípios estruturantes do Direito;

- À importância crescente dos precedentes vinculantes, da interpretação constitucional sistemática e do controle lógico das decisões.

Se Pascal nos remete à incerteza, Fermat nos lembra que, mesmo em um mundo instável, é possível construir argumentações sólidas e previsíveis, ancoradas no ordenamento jurídico e na técnica legislativa.

3. A Advocacia na Intersecção: Técnica e Estratégia

A prática da advocacia exige, hoje, a conciliação entre esses dois paradigmas. O profissional que atua apenas com base na norma, sem compreender o risco e o contexto, se torna vulnerável. Por outro lado, aquele que atua de forma intuitiva, sem domínio técnico, compromete a legitimidade de sua atuação.

Exemplos práticos dessa intersecção incluem:

- Advocacia empresarial, que exige tanto compliance normativo (Fermat) quanto visão de risco jurídico-negocial (Pascal);

- Advocacia contenciosa, que demanda estratégia de litígio baseada em dados e probabilidades (Pascal) combinada com raciocínio jurídico consistente (Fermat);

- Advocacia digital e inovação jurídica, onde ferramentas de jurimetria e Legal Analytics reúnem modelos estatísticos (Pascal) com estruturação lógica e automatizada da linguagem jurídica (Fermat).

4. Implicações para a Formação e Atuação do Advogado

Essa abordagem demanda mudanças profundas na formação jurídica e na postura profissional:

- Formação complementar em estatística, economia comportamental e ciência de dados;

- Desenvolvimento de habilidades analíticas e pensamento sistêmico;

- Ênfase na interpretação estratégica da norma, em vez da simples repetição doutrinária;

- Uso de tecnologias jurídicas (LegalTechs) que operam com dados, probabilidades e automação, sem perder de vista a argumentação jurídica clássica.

Enfim, a metáfora do sistema Fermat-Pascal revela-se útil para compreender a advocacia contemporânea como um campo em que se equilibram tradição e inovação, técnica e estratégia, certeza e risco.

O advogado do presente — e do futuro — precisa incorporar em sua atuação tanto o pensamento lógico de Fermat quanto a visão probabilística de Pascal, sob pena de se tornar obsoleto em um mundo jurídico cada vez mais complexo, interconectado e dinâmico.

DIVULGAÇÃO EM INTRANET - LISTA COM OS NOMES DE EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO CONTRA O EMPREGADOR – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                  

 

No dia 11/05/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-20981-97.2022.5.04.0016, cujo acórdão foi publicado no dia 24/04/2025.

A matéria foi intitulada “empresa de trens é condenada por divulgar lista com nome de metroviária que ajuizou ação”.

A Segunda Turma do TST reverteu a decisão prolatada por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Consta do v. acórdão que a fundamentação para não deferir a reparação por danos morais, na instância inferior, foi no sentido de que “a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante.”

Entretanto, para a Segunda Turma do TST “a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet da empresa”, aplicando-se, por desdobramento, os  incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Consequentemente, a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB, foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, em favor da empregada, no valor de R$ 10.000,00.

A ementa do acórdão, cuja relatoria coube à Ministra Delaíde Miranda Arantes, é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. 1 – O Tribunal Regional concluiu que, a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante. 2. Com efeito, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet da empresa. 3. Nesse sentido, adoto os bem lançados fundamentos do voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ao apreciar a mesma questão, no julgamento do processo TST-Ag-ED-AIRR- 20536-07.2022.5.04.0331, na 3.ª Turma do TST, publicado no DEJT 18/12/2023, no sentido de que, especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput,0 da CF/88). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano – tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. 4. Dessa feita, caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, que ocasionou o dano moral à reclamante, é devida a indenização. Recurso de revista provido.

O TST, como indicado no acórdão, em outras ocasiões já manifestou nessa mesma direção. Confira-se à título de exemplo:

“O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa – com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput, da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37,c aput, CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: "Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos". Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine, quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença e entendeu que a divulgação da lista de empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade do autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Com efeito, diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o obreiro atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ora, não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano – tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. (TST-Ag-ED-AIRR-20536-07.2022.5.04.0331, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS DE DIRETO FUNDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X; ART. 5º, CAPUT, DA CF/88). REPARAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista- caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput, da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: " Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos ". Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine, quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: " ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença, por entender que a divulgação de lista com mais de dois mil empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade do Autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Pontuou o Tribunal Regional que não se desconhece que a lista com os dados das ações judiciais foi elaborada em resposta à "solicitação formulada no Ofício nº 203/2018/SPOA/SE-MCIDADES (ID. d596e21)", contudo foi enfático em afirmar que as informações "não poderiam ter sido divulgadas de forma ampla e irrestrita a todos os empregados da empresa". Assentou, ainda, com base em documento elaborado pela TRENSURB, que explica como funciona o sistema de correspondência externa, que" seria possível restringir o acesso a documentos a grupos seletos de empregados, com acesso especial". Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o Obreiro, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto , em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da Empregadora expostos pela Reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. Ademais, indicando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20954-25.2019.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021)."

O posicionamento que vem sendo mantido no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a divulgação pelo empregador de lista com os nomes dos empregados que ajuizaram ações contra ele, com acesso aos demais empregados, na área privada, mesmo que publicada em intranet, configura dano moral devendo ser o ato reparado.

Entende o Tribunal que é clara a violação a “princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, privacidade, além da valorização do trabalho humano” e a segurança do empregado.

Vale a pena ser lembrado que o TST já pacificou a sua jurisprudência na direção de que a anotação na Carteira de Trabalho do empregado fazendo referência à ação por ele ajuizada é considerada ilegal, assim como a divulgação dos nomes que tenham participado de movimentos grevistas. Tais atos, de igual forma, configuram dano moral e geram o direito à indenização, uma vez que podem, inclusive, dificultar a recolocação no mercado de trabalho.