Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero
Costa Advogados
Os créditos de
natureza tributária referentes a indébitos tributários federais reconhecidos pelo
Poder Judiciário estão subordinados a limitações de compensações mensais, determinados
por ato do Ministério da Fazenda. Essa é a continência imposta desmedidamente
pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que apresenta modificações relevantes
na legislação tributária brasileira.
A controversa inserção
do Artigo 74-A à Lei nº 9.430/1996, pela mencionada MP restringe as
compensações tributárias em função do valor total do crédito objeto de cada
pedido de habilitação. A contenção não recairá sobre os créditos inferiores à 10
milhões de reais e a moderação gradativa dos encontros de contas mensais foi há
pouco organizada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024, que
instituiu a porção mínima e máxima do crédito fiscal que pode ser compensada
mensalmente, entre doze e sessenta vezes, consoante o montante de crédito alcançado
pela empresa.
Frente a essa mudança,
os contribuintes ficam proibidos de compensarem seus créditos inteiramente e o
valor que ultrapassar o limite mensal será considerado como não declarado, nos
termos do Artigo 74, §12, Inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Tido como não
declarado, o débito será remetido diretamente para a inscrição em dívida ativa,
sem oportunidade de apresentação de defesa.
As recentes diretivas demarcam
inconstitucionalmente o direito dos contribuintes. Isto, porque aqueles que já conquistaram
o direito à compensação, por intermédio decisão judicial transitada em julgado,
em data antecedente à publicação da norma sob exame, não poderiam, em hipótese
alguma, ser acertados pelas transformações legais subsequentes, porque a
compensação é regida pela lei vigente no tempo da propositura da ação judicial,
de acordo com a convicção consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP.
Além disso, a restrição da compensação também representa
inconstitucionalidade, porque a matéria é reservada à lei complementar, nos moldes
do Artigo 146, Inciso III, Alínea b, da Constituição da República de 1988, significa
entrave para a observância dos provimentos jurisdicionais e possui nítido
caráter confiscatório, contradizendo os princípios da capacidade contributiva e
da isonomia tributária, porque os demais créditos ou indébitos reconhecidos
administrativamente não se curvam à anunciada delineação.
Foi essa a compreensão
do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.356, 7.064 e 7.047, estabelecendo-se o juízo
sobre a inconstitucionalidade de estipulação de limites anuais e de regras de
parcelamento no pagamento de precatórios.
Para mais, a limitação
imposta pela MP, prorrogando a restituição dos valores indevidamente pagos,
caracteriza-se como um empréstimo compulsório maquiado, criado sem cumprir as
formalidades estabelecidas pelo Artigo 148 da Constituição da República.
Conclui-se que, as novidades
apresentadas pela MP n° 1.202/2023, deixam inteligível o descontentamento da
União com os fracassos sofridos perante o Poder Judiciário e com a obrigação de
reembolsar os contribuintes por valores pagos impropriamente aos cofres
públicos em prejuízo dos seus interesses arrecadatórios.
Nenhum comentário:
Postar um comentário