segunda-feira, 10 de março de 2025

PORQUE A ADVOCACIA É UMA PROFISSÃO CIUMENTA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A advocacia é frequentemente descrita como uma das profissões mais ciumentas, exigindo dedicação exclusiva e constante atualização por parte dos profissionais. Esta reflexão busca explorar as razões pelas quais a advocacia é considerada uma profissão ciumenta, abordando suas demandas intensas, expectativas sobre disponibilidade dos advogados e a constante necessidade de atualização e especialização.

 

A primeira razão pela qual a advocacia pode ser considerada ciumenta é a quantidade de tempo e dedicação que ela requer. Advogados frequentemente trabalham longas horas, lidam com prazos inadiáveis e lidam com casos complexos que exigem atenção minuciosa aos detalhes. Essa necessidade de devotamento pode resultar em menos tempo para outras atividades pessoais e profissionais.

 

Advogados são encarregados de representar os interesses de seus clientes, muitas vezes em situações de alto risco. Essa responsabilidade inerente à profissão pode criar um ambiente de pressão constante. Afinal, um erro ou descuido pode levar a consequências sérias, não só para o cliente, mas também para a reputação e carreira do advogado. Isso reforça a percepção de que a advocacia requer prioridade sobre outros compromissos.

 

Em muitos escritórios e práticas jurídicas, há uma expectativa implícita ou explícita de que os advogados estarão disponíveis mesmo fora do horário comercial. Essa disponibilidade é muitas vezes estendida aos finais de semana e feriados, especialmente em casos urgentes ou de alta complexidade. Advogados frequentemente encontram-se em uma posição onde é difícil manter um equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

 

O campo do direito é dinâmico e, por vezes, volátil, isso devendo ser considerada tecnologia, a Inteligência Artificial Generativa. As leis e interpretações legais estão em evolução constante, o que requer que os advogados se mantenham continuamente atualizados. Participar de cursos, seminários e outras formas de educação continuada é essencial para se adaptar às alterações legislativas e manter-se competitivo no mercado de trabalho.

 

A concorrência intensa no mercado jurídico serve como outro fator que torna a advocacia uma profissão ciumenta. Com um número crescente de formandos em direito, os advogados precisam ser mais resilientes e inovadores para se destacarem. Isso implica investir tempo em marketing pessoal, networking e cultivo de relações profissionais sólidas, além de suas obrigações profissionais usuais.

 

A advocacia é ciumenta porque demanda uma quantidade excepcional de tempo, energia e concentração de seus praticantes. A pressão constante, a alta responsabilidade e as expectativas de disponibilidade contínua criam um ambiente em que o profissional deve priorizar sua carreira acima de outras áreas de sua vida. Para muitos advogados, equilibrar essas demandas com os desafios pessoais pode ser delicado e exige um planejamento cuidadoso e habilidades de gestão de tempo. Em última análise, aqueles que escolhem a profissão estão cientes das exigências, mas também apreciam a capacidade de fazer a diferença na sociedade, a defesa de direitos e o impacto positivo que podem gerar por meio de seu trabalho.

VALIDADA A ESTRUTURA DE TRADING EM PARAÍSO FISCAL

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), preservou decisão favorável envolvendo operações entre uma empresa brasileira e sua filial (trading) localizada em um paraíso fiscal, em um processo (nº 16561.720119/2018-14) de extrema importância e que trata da tributação internacional. O “Tribunal Administrativo” removeu uma autuação de R$143 milhões ao constatar a legitimidade da operação de uma filial da empresa sediada nas Ilhas Turcos e Caicos, território britânico no Caribe. A decisão legitima a convicção de que a existência de uma trading em jurisdição de tributação protegida não acarreta, por si só, em prática abusiva ou inexistência do propósito negocial.

 

A desavença teve nascimento no desenrolar de um processo administrativo aduaneiro, no qual a empresa obteve veredito benéfico ao opor à tese de que sua filial atuava como uma interposição fraudulenta. No julgamento, a empresa conseguiu modificar uma autuação de cerca de R$10 bilhões. O CARF examinou nova cobrança da Fazenda Nacional, que defendia que a filial estrangeira não possuía substância econômica e era utilizada tão somente para alcançar benefícios fiscais.

 

O Conselheiro Relator do processo, salientou que a trading tinha funções legítimas, abrangendo a gestão de riscos cambiais, de crédito e de liquidez, além de facilitar a precificação de commodities. Evidenciou que a legislação pátria possui regras específicas para o controle de operações com empresas sediadas em paraísos fiscais, como normas de preços de transferência, subcapitalização e tributação de lucros no exterior. Por essa razão, de acordo com sua compreensão, não se pode retirar a legalidade dessas operações com base em conceitos subjetivos como “simulação”, notadamente quando existe correspondência com as orientações das jurisdições vinculadas.

 

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) advogavam que a filial estrangeira era uma mera estrutura artificial, sem empregados e sem movimentação física de mercadorias. A alegação era de que as operações não demonstravam propósito negocial legítimo e buscavam especificamente a obtenção de proveito tributário. A PGFN indicava, ainda, que a filial autorizava a subtração de despesas cambiais que, no Brasil, seriam proibidas para fins do IR e da CSLL, mas eram permitidas pelas normas da jurisdição britânica.

 

Os Conselheiros, apesar disso, não levaram em consideração essas justificativas. O ponto de vista predominante foi de que o sistema jurídico brasileiro não veda, intrinsicamente, o emprego de regimes fiscais distintos no exterior, contanto que reconhecidos os critérios normativos admissíveis. A decisão robustece precedentes da “Corte Administrativa” em benefício dos contribuintes que demonstram a existência de uma operação legítima, ainda que planejada em jurisdições de tributação favorecida. Casos análogos já foram estudados e o CARF considerou a licitude de estruturas de trading utilizadas para controle de riscos financeiros e eficiência operacional.

 

A conclusão do caso é uma referência de como é necessária uma avaliação aprofundada das operações empresariais antes da aplicação de castigos fiscais. Para especialistas, a resolução confirma que a presença de uma empresa em um paraíso fiscal, tão somente, não caracteriza evasão tributária, sendo fundamental apreciar a função da filial inserida na estrutura do grupo e sua compatibilidade com os preceitos da tributação internacional.

 

WAR e a Geopolítica Mundial: Um Cenário Imaginário

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Quantas madrugadas passei com amigos jogando WAR, na querida Patos de Minas!

 

No início do século XXI, o jogo de tabuleiro WAR, comumente associado a estratégias militares e diplomacia, serviu de inspiração para o desenvolvimento de um estudo prospectivo sobre a geopolítica global. Este exercício imaginário busca explorar como as regras e dinâmicas do jogo poderiam refletir sobre a complexa teia de relações internacionais atuais.

 

Imagine um mundo onde os continentes e nações estivessem organizados como territórios no tabuleiro do WAR. Cada movimento estratégico requereria uma análise cuidadosa das alianças, dos recursos e das potenciais traições, elementos que permeiam o jogo e as relações internacionais reais. Este cenário fictício assume que países são jogadores, cada qual buscando expandir seu poder e influência global.

 

No tabuleiro global, potências emergentes como a Índia e o Brasil intensificam suas movimentações. A Índia, com seus vastos recursos humanos e tecnológicos, enfatiza uma estratégia de expansão econômica, investindo pesadamente em tecnologia e inovação. Já o Brasil adota uma abordagem diplomática, fortalecendo laços no Hemisfério Sul e promovendo o diálogo intercontinental como forma de garantir a extensão de sua esfera de influência.

 

O eixo tradicional de poder, representado pelos Estados Unidos e seus aliados europeus, enfrenta novos desafios. A cooperação transatlântica ainda permanece uma força, mas surge a necessidade de adaptação rápida frente ao avançar do poderio chinês – no tabuleiro, a China se posiciona com uma estratégia de cerco, utilizando sua extensa rede de infraestrutura global, a exemplo da Nova Rota da Seda, para pressionar adversários.

Os pequenos estados, representados no tabuleiro por territórios frequentemente subestimados, tomam um papel crítico ao garantir o saldo das forças. Nações com base em economias de nicho e posições geográficas estratégicas se tornam catalisadoras de mudança. A estratégica é calculada na utilização de recursos naturais e comerciais, que permite a estes atores ditar ritmos ocasionalmente negligenciados pelas potências.

 

Enquanto isso, organizações internacionais como as Nações Unidas e organismos econômicos desempenham o papel de mediadores – no tabuleiro, eles seriam as casas de assembleia onde diretrizes de paz temporária são estabelecidas através de acordos de armistício e trocas comerciais.

 

Este cenário hipotético lembra que a dinâmica do jogo WAR, enquanto simplificada e lúdica, espelha complexas nuances da estratégia global real. Se o mundo é um tabuleiro, cada movimento é crucial e seus desdobramentos podem redesenhar fronteiras e ideologias. A realidade, contudo, oferece o espaço para que diplomacia e a cooperação superem as tendências adversas de confronto iminente.

 

À medida que o mundo continua a evoluir, as lições do jogo WAR – a importância do planejamento, das parcerias e da adaptação – se mostram oportunamente válidas ao compreender e navegar pela geopolítica moderna. Então, embora este exercício imaginativo seja apenas um reflexo, ele enfatiza a complexidade e a imprevisibilidade da verdadeira arena global.

NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                  

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, na sessão realizada no dia 24 de fevereiro do ano em curso, pacificou a sua jurisprudência com relação a 21 temas, decorrentes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

 

O TST indicou em notícia publicada no mesmo dia que “as teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.”

 

Como realçado na matéria os “precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”.

 

Realmente, como bem exposto, “a fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei”, 

 

Aliás, é bom lembrar que a Resolução 224/2024 do C. Tribunal, alterou a Instrução Normativa 40/2016.

 

Assim, no dia 24 de fevereiro entrou em vigor novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo interno passou a ser o recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negarem seguimento a recursos de revista, nas hipóteses “em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho.”

 

Os novos temas mencionados são os seguintes:

 

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

 

 

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

 

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

 

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

 

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

 

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”   Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

 

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

 

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

 

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

 

 

 

 

Promoção por antiguidade

"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade". Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

 

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.” Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

 

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

 

Comissões sobre vendas canceladas

"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

 

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

 

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

 

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

 

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141

 

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

 

Natureza do contrato de transporte de cargas

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

 

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

 

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

 

Como pode ser observado o TST vem consolidando a sua jurisprudência, mediante, inclusive, adoção de teses vinculantes.

 

A iniciativa é salutar, considerando que contribui para agilizar o andamento dos processos, dá maior segurança jurídica aos jurisdicionados e favorece, evidentemente, o ambiente de negócios no país.

A VERDADE É A MENTIRA MAIS ASTUTA: UMA EXPLORATIVA DAS ÁREAS CINZENTAS DA REALIDADE

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A complexidade das relações humanas frequentemente nos leva a reflexão sobre a natureza da verdade e da mentira. Enquanto pareçam, em princípio, ser conceitos opostos, mas nós adentramos nos meandros da comunicação e psicologia, mais percebemos quão intricados e interdependentes esses conceitos podem ser. Frases como "a verdade é a mentira mais astuta" ou "as melhores mentiras são camufladas em verdade" acendem a curiosidade e talvez até o desconforto naqueles que buscam uma distinção clara entre esses polos.

 

A verdade, em seu sentido mais básico, é frequentemente definida como aquilo que corresponde aos fatos ou à realidade. Já a mentira é, normalmente, entendida como uma distorção deliberada dos fatos, com o intuito de enganar. Todavia, a ligação entre verdade e mentira nem sempre é tão direta e visível quanto gostaríamos que fosse. Às vezes, há um jogo sutil entre o que parece verdadeiro e o que é usado como uma fachada para ocultar uma intenção maliciosa.

 

As "mentiras mais astutas" geralmente prosperam por sua habilidade de se esconderem dentro de uma verdade parcial. Isso não é apenas uma tática de engano. Compreende um entendimento profundo de como a mente humana funciona. Quando uma narrativa contém elementos verossímeis, as pessoas tendem mais a aceitar partes inverídicas que coexistem com essa verdade aparente. Por exemplo, quando uma informação verdadeira é usada como base para construir uma narrativa falsa, a postura crítica e cética do ouvinte pode ser diminuída.

 

Numerosos estudos mostram como o ser humano geralmente prefere acreditar em algo que se alinha com seus preconceitos já existentes. Chamado de viés de confirmação, este fenômeno também funciona a favor das mentiras astutas. Algo que combine com a perspectiva pré-existente de uma pessoa terá suas "dimensões" verdadeiras maximizadas aos olhos dessa pessoa, enquanto suas distorções podem ser deixadas de lado ou sequer notadas.

 

Ademais, em um fenômeno conhecido como "efeito de verdade ilusória", afirmações repetidas frequentemente tendem a ser percebidas como verdadeiras, independentemente das circunstâncias reais. Mentiras contadas muitas vezes começam a dividir espaço na mente das pessoas junto com verdades sólidas.

 

As verdades parciais são ferramentas poderosas em nichos como política, publicidade e manipulação social. Campanhas publicitárias frequentemente baseiam-se em elementos verdadeiros imediatamente perceptíveis para ocultar ou minorar características menos desejáveis sobre produtos ou serviços. Na política, o controle da narrativa é primordial, e isso muitas vezes envolve a manipulação cuidadosa entre o verdadeiro e o falso, adaptando informações ao alinhamento emocional ou moral do público desejado. (https://homerocosta.blogspot.com/2024/03/narrativa-e-mentira.html )

 

Esse interplay entre verdade e mentira traz à tona importantes questões éticas. Podemos justificar contar uma mentira se esta estiver parcialmente ancorada em verdade? Qual o limite aceitável entre ilusão e realidade na comunicação humana?

 

A disciplina ética nas interações requer que questionemos e descontruamos a informação que nos é apresentada. Promover uma educação crítica, onde a avaliação de fontes, o questionamento sobre intenções, e o ceticismo fundamentado se tornem práticas comuns, é mais do que desejável – é necessário para a formação de uma sociedade mais aberta e justa.

 

O papel das verdades e mentiras no tecido social continua a evoluir à medida que nos movimentamos por este vasto universo de informação. Caberá a cada pessoa discernir e refletir sobre como usa essas ferramentas nos cotidianos, desde singelas interações pessoais até nas relações e estratégias sociais em maiores escalas. A conscientização é essencial à medida que navegamos neste mar de verdades parciais e as suas mentiras camufladas. Seja buscando a verdade com maior convicção ou liderar com integridade, reconhecer as armadilhas inerentes das mentiras mais astutas é o primeiro passo em direção a uma prática ética e reflexiva no mundo complexo de hoje.