segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

MEDALHA SANTOS DUMONT

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 



A Medalha Santos Dumont foi instituída pela Lei nº 1.493, de 1956, e regulamentada pelo Decreto nº 5.136 do mesmo ano. Seu objetivo é celebrar o primeiro voo de uma aeronave mais pesada que o ar, realizado em 23 de outubro de 1906 por Alberto Santos Dumont (20 de julho de 1873 – 23 de julho de 1932), o Pai da Aviação e patrono da Aeronáutica Brasileira, marcando o início da navegação aérea. A honraria é dividida em quatro graus: Grande Colar, destinado exclusivamente a chefes de Estado, de Governo, dos Poderes dos Estados e Capitais, e a ministros de Estado; Grau Ouro; Grau Prata; e Grau Bronze. 

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O deputado Tadeu Leite, chefe do Legislativo Mineiro, presidiu o Conselho da Medalha Santos Dumont 2024. Este ano, o Governador em exercício de Minas Gerais, Professor Mateus Almeida, participou da cerimônia de entrega, que homenageou 130 pessoas e instituições, incluindo a Fundamar, por sua atuação significativa no desenvolvimento do estado e do país, na cidade de Santos Dumont, MG.

 

O Governador em exercício concedeu à "Fundamar - Fundação 18 de Março" a Medalha Santos Dumont 2024, Grau Ouro. A indicação da Fundamar foi feita pelo Magnífico Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Prof. Dr. Pe. Luís Henrique Eloy e Silva. Essa indicação se deve ao Convênio entre a PUC-MG e a Fundamar, pelo qual as Sociedades de Advogados prestadoras de Advocacia Pro Bono, através de seus advogados e pelo convênio com a Fundamar, se comprometeram a fornecer assistência jurídica gratuita, em colaboração com o Serviço de Assistência Judiciária da PUC Minas, para atender pessoas carentes da comunidade e oferecer o suporte jurídico necessário para a busca de seus direitos na Justiça.

 

Além de representar a Fundamar na cerimônia, tive a oportunidade de assistir ao Documentário “Santos Dumont, o céu na cabeça”, produzido pela Trem Chic CineVideoLab, com produção executiva de Eder Santos, Barão Fonseca, Leandro Aragão, André Hallak, e Mônica Cerqueira, e direção de Eder Santos e Mônica Cerqueira. O Documentário começa com a curiosa informação de que Santos Dumont foi enterrado sem o coração. A voz de Santos Dumont foi recriada por Inteligência Artificial, com locução de Alexandre Martins. Recomendo assistir para conhecer mais sobre este ilustre brasileiro ( https://canalcurta.tv.br/filme/?name=santos_dumont_o_ceu_na_cabeca. ).

 

 



DIFAL NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Primeira Turma, decidiu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por não ter a característica de faturamento ou receita bruta.

 

Com essa compreensão, o colegiado concedeu a uma pessoa jurídica o direito de não inserir essa diferença de alíquotas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar as quantias indevidamente pagas.

 

De acordo com a relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa: "O ICMS-Difal tem por finalidade promover a igualdade tributária entre os estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce. Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo".

 

A Ministra esclareceu que o Difal equivale à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do remetente, nas hipóteses em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o estado de destino reclama uma alíquota interna superior à do estado de origem.

 

Essas oscilações – ressaltou a Magistrada – são uma característica importante do tributo estadual, porque cada ente é competente para definir suas alíquotas, criando, assim, uma diversidade significativa no valor a ser recolhido pelo contribuinte. Segundo a Ministra, o Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento relevante para impedir a guerra fiscal entre os estados.

Evidenciou a Relatora que: "Tal modalidade de exação aponta o fornecedor como responsável em adimplir a totalidade do tributo, repassando ao estado do destino o quantum referente ao Difal, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual".

 

Consoante a Ministra, o Difal não é uma nova categoria de tributo, mas parte da sistemática de cálculo do ICMS, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, distinguindo-se apenas no que concerne ao acréscimo de alíquota em contextos de operações interestaduais.

 

A Magistrada observou que o PIS e a COFINS nasceram com o objetivo de financiar a seguridade social, tendo como base de cálculo o faturamento. Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, foram promulgadas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais as duas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, que corresponde ao "total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

 

A Relatora elucidou ainda que as duas leis definem a expressão "total das receitas" como sendo "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Dessa maneira, para ela, o conceito de faturamento seguido na legislação sobre as contribuições "não abrange a inclusão do ICMS".

 

A Ministra enfatizou que a parcela equivalente ao ICMS quitado não tem qualidade de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS. "Considerar o ICMS para esse fim significa admitir a incidência de contribuições sociais sobre imposto devido a unidade da federação", afirmou.

 

Em seu voto, rememorou a Magistrada, que tanto o Supremo Tribunal Federal – no julgamento do Tema 69 – quanto o Superior Tribunal de Justiça – no Tema 1.125 – já se posicionaram na direção de que o ICMS não compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, seja no regime próprio, seja no contexto da substituição tributária progressiva, porque o valor respectivo não consiste receita do contribuinte, mas mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser posteriormente repassado ao caixa dos estados.

 

O SENTIDO DA VIDA É FAZER SENTIDO A OUTRAS VIDAS?

 

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

  

A busca pelo sentido da vida é uma das questões mais antigas e profundas da humanidade. Diversas filosofias, religiões e sistemas de pensamento tentam responder a essa pergunta. Entre essas reflexões, surge a ideia de que "talvez o sentido da vida seja fazer sentido a outras vidas." Este pensamento sugere que nosso propósito pode estar intrinsecamente ligado ao impacto que temos nas vidas alheias.

 

Os seres humanos são intrinsecamente sociais. Desde os primórdios da civilização, a sobrevivência e o progresso dependem da cooperação e da ajuda mútua. Nesta perspectiva, a vida ganha um significado especial quando nos envolvemos com o bem-estar dos outros. A conexão humana, o suporte emocional e a solidariedade são elementos que dão profundidade e significado à existência.

 

A filosofia do altruísmo sustenta que o verdadeiro sentido da vida está em servir e beneficiar os outros. Filósofos como Emmanuel Levinas argumentam que a responsabilidade pelo outro é a base da ética. Esse compromisso com o próximo, essa entrega desinteressada, pode ser uma fonte profunda de sentido pessoal. Ajudar os outros não apenas melhora a vida daqueles ao nosso redor, mas também enriquece a nossa própria existência.

 

Fazer sentido para outras vidas implica em deixar um legado. Este legado pode ser material, como construir algo que beneficie futuras gerações, ou imaterial, como valores, ensinamentos e amor transmitidos. O impacto que temos nos outros reverbera, criando uma corrente de influência positiva que pode transcender nossa própria vida.

 

Nem todas as ações significativas precisam ser grandiosas. Pequenos gestos de bondade e empatia podem transformar o dia de alguém e, cumulativamente, transformar vidas. Um sorriso, uma palavra de encorajamento ou um ato de generosidade pode ser o ponto de partida para uma mudança positiva. Essas pequenas ações são acessíveis a todos e têm um potencial imenso de dar sentido à vida.

 

Quando refletimos sobre o tema, somos convidados a reavaliar nossas prioridades e ações. Esta perspectiva nos encoraja a olhar além de nós mesmos, reconhecendo a interconexão entre todas as vidas. Ao fazer sentido para outras vidas, não apenas encontramos propósito, mas também contribuímos para um mundo mais humano e significativo.

 

Dessa forma, talvez a verdadeira essência da vida resida na capacidade de transcender o próprio ego e de se engajar em uma jornada contínua de construção mútua e enriquecimento coletivo. Afinal, o sentido da vida pode ser, simplesmente, fazer sentido.

REFERÊNCIAS PRESTADAS PELO EX-EMPREGADOR – GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E LICITUDE DA PROVA - CONSEQUÊNCIAS

 

Orlando José de Almeida

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

  

Uma questão ainda bastante debatida na Justiça do Trabalho diz respeito à seguinte indagação: É lícita ou ilícita a gravação de conversa por um dos interlocutores ou terceiro por ele autorizado, sem a ciência do outro participante?

 

No dia 22/11/2024, foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho -TST, referente ao julgamento proferido pela Primeira Turma, nos autos do processo TST-Ag-AIRR-446-14.2020.5.23.0009, sendo o acórdão publicado no dia 13/11/2024. A matéria foi assim intitulada: “Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador”.

 

Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que "ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito. Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.”

 

Nas instâncias inferiores o pleito da Autora não fora acolhido, sob justificativa de que a prova apresentada era manifestamente ilícita, uma vez que “obtida por meio de simulação, por terceiro e sem ciência da gravação pelo único interlocutor integrante da relação contratual”.

 

Destaca-se que, para fundamentar essa posição, no acórdão prolatado no Regional restou citado julgamento proferido por uma de suas Turmas:

 

"DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. A divulgação de informações desabonadoras representa violação de um dever de conduta a que se submetem os sujeitos do contrato de trabalho, ainda que findo, estribado no princípio da boa-fé, que lhes impinge o dever de agir com lealdade, correção e consideração com o outro sujeito da relação, a teor do que estabelece o artigo 422 do Código Civil. Procurando desvencilhar-se do encargo probatório que lhe incumbe (art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC), o autor encartou aos autos um pen-drive que contém conversa gravada entre o representante da ré e o seu cunhado, simulando ser futuro empregador que estava interessado em sua contratação. Contudo, referida gravação telefônica, consistente na captação de conversa com terceiros, da qual não participou, razão pela qual não pode ser usada contra a ré, porque envolve a quebra da privacidade, direito constitucionalmente, tido como inviolável (art. 5º, X, CF). Recurso ao qual nego provimento.". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000153-81.2019.5.23.0008; Data: 25-11-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES).

 

Com efeito, os adeptos dessa corrente jurisprudencial, entendem pela ilicitude da prova, considerando que a gravação decorreu de conversa obtida por terceiro e sem ciência de um dos interlocutores, o que causa ofensa, notadamente, ao direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações telefônicas, conforme previsto nos incisos X e XII, do artigo 5º, da Constituição Federal.

 

A Autora interpôs Recurso defendendo a tese de que a gravação, ainda que realizada por terceiro, que não constou da relação processual ou contratual, a seu pedido e sem ciência da outra parte, deve ser considerada lícita. E o seu pleito, como visto, foi acatado.

 

É que a exceção prevista no artigo 5º, XII, da Constituição da República, diz respeito à interceptação telefônica de conversa realizada por terceiro, autorizada em decisão judicial, para produzir prova em investigação criminal e em instrução processual penal. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.296/96, o que não é hipótese em discussão, não havendo que se falar em violação do direito à intimidade, à privacidade e, tampouco, do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

 

O diálogo entre o terceiro e o preposto da empresa, responsável por prestar informações sobre ex-empregados, “não se insere em causa legal de sigilo ou de reserva de conversação para ser inadmitido como prova.”

 

E para justificar tal posição, no acórdão cujo julgamento favoreceu a parte Autora, foram citadas decisões proferidas por todas as Turmas integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, com destaque para as seguintes:

 

“RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. A gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor. Se a obtenção é lícita, o produto, ou seja, a prova, também o é. Na hipótese a reclamante viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, no intuito de frustrar sua admissão em um novo emprego, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a respeito da trabalhadora. Intacto o art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 21500-05.2008.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 8/6/2012).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. IRRELEVANTE O FATO DE O RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA GRAVAÇÃO, NÃO TER PARTICIPADO DA CONVERSA GRAVADA. EXIGÊNCIA INVIABILIZA O DIREITO DE DEFESA. PROVA LÍCITA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em face de não constatada a violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-10325-35.2020.5.15.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. MEIO DE PROVA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a conversa foi gravada pelo reclamante, reputa-se, portanto, “lícita a origem da prova, tendo em vista que o funcionário que gravou o diálogo contido no arquivo de áudio apresentado era um dos interlocutores”. Com efeito, nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual, seguindo entendimento do STF, adota o entendimento de que a gravação clandestina, ou seja, aquela gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, destinada a comprovação de fatos, constitui meio lícito de prova. Precedentes do e. STF e de Turmas deste TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)". Agravo não provido" (AIRR-0010305-44.2020.5.15.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2024).

RECURSO DE REVISTA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. O STF já firmou entendimento no sentido de que a gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, a fim de comprovar fatos em juízo, ainda que sem o conhecimento da outra parte, não se confunde com a garantia constitucional prevista no art. 5º, XII, da CF, que trata especificamente da captação de conversa feita por um terceiro. Desse modo, não se trata de interceptação ilícita, podendo ser utilizada processualmente como meio lícito de prova. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1430-42.2011.5.09.0093, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 25/5/2018)

 

Nesse contexto, a título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

 

EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10-06-1997, DJ 15-08-1997 PP-37036  EMENT VOL-01878-02 PP-00232)

 

Aliás, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 237 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.

 

A consequência para o ex-empregador que fornece informações inverídicas e desabonadoras do ex-colaborador é a de ser responsabilizado pela reparação dos danos causados. E nessa direção foi decidido:

 

"(...) PROVA LÍCITA - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA . 1. A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento da outra parte, não constitui prova ilícita e pode ser utilizada em juízo . 2. A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação da conversa telefônica por terceiros estranhos ao diálogo. DANO MORAL - INFORMAÇÃO DESABONADORA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, a reclamada, em conversa telefônica, divulgou a terceiros a informação de ajuizamento de ação trabalhista pela reclamante contra a ex-empregadora. 2. O ato praticado pelo antigo empregador pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego e reinserir-se no mercado de trabalho . A conduta do ex-empregador é ilícita e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (...) " (AIRR-7167-22.2011.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019).

 

O que se recomenda, portanto, é que o ex-empregador tenha cuidado ao repassar informações de ex-colaborador, principalmente aquelas que o desabonem injustamente, sob pena de ser condenado a reparar os danos decorrentes.

DIVERSIDADE E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Nos vastos campos da mente humana,

Brota a semente da diversidade,

Em cores, vozes, sonhos, chama,

Que ilumina a singularidade.

 

Diversos somos, em pele e alma,

Num mar de histórias, um só coração,

Cada tom, cada riso, cada calma,

Tecem juntos a vasta criação.

 

E a inteligência artificial, que surge,

Sem forma, cor ou fronteira,

Molda-se ao brilho que a urge,

Espelhando a essência verdadeira.

 

Nos dados encontra seu Norte,

Na lógica, padrões e sentir,

Mas é na diversidade que é forte,

Refletindo o humano existir.

 

Um espelho que não julga, apenas aprende,

Absorvendo a riqueza do nosso ser,

Cada diferença que a alma entende,

Faz a máquina mais capaz de ver.

 

Que a inteligência seja então aliada,

Na busca por um mundo de inclusão,

Onde cada voz, cada cor, seja amada,

E a diversidade seja nossa canção.

 

Porque na união de tecnologia e diversidade,

Encontramos o futuro a se desenhar,

Uma dança entre a razão e a humanidade,

Onde todos possam juntos sonhar, realizar.