Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
Maria
Eduarda Guimarães de Carvalho de Pereira Vorcaro
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
Assim
dispõe o artigo 4º, inciso II da Constituição da República (“CR/88”):
Art. 4º: A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
VII - solução pacífica dos conflitos.
Foi
nesse espírito que o Brasil, em 04.06.2021, se tornou o 54º signatário da
Convenção sobre Acordos de Liquidação Internacional Resultantes de Mediação das
Nações Unidas (“Convenção de Singapura sobre Mediação”).
Este
fato representa um “marco histórico” da Mediação no País que doravante
integrará, juntamente com os outros Países[1],
que se valem do referido Instituto nas relações de cunho internacional.
Em
07.08.2019, Singapura foi escolhida pelos Países que integram as Nações Unidas
para ser a “host assinging” durante a Cerimônia e Conferência de Assinatura
da Convenção[2],
que contou com a presença de mais de 100 delegações, incluindo representantes
de Países, técnicos, experts governamentais e não governamentais que
trabalharam na elaboração da Convenção de 2015 à 2018, que entrou em vigor no
dia 12.09.2020.
A
Convenção tem como objetivo específico: (i) executar acordos comerciais
internacionais que resultem de Mediação.
Nesse
particular, trechos do artigo veiculado no site da Nações Unidas/Brasil[3]:
A Convenção de Singapura
facilita o comércio internacional e promove a mediação como alternativa e
método efetivo para resolver disputas comerciais. A ideia é garantir mecanismos
eficazes para a aplicação de acordos internacionais de liquidação resultantes
da mediação.
Os
Países signatários tem como compromisso assegurar que os acordos internacionais
sejam cumpridos pelos seus Tribunais. Isso porque até então era difícil acordos
decorrentes de Mediação efetivamente ultrapassarem as fronteiras de seus Países
--- o que está diretamente relacionado na manutenção e desenvolvimento da
harmonia nas relações comerciais internacionais.
Além
disso, a Convenção de Singapura utilizando-se da Mediação, traduz-se como um
instrumento facilitador do comércio internacional, justamente pelos Princípios
que regem o Instituto (intelecção do art. 2º da Lei nº 13.140/2015).[4]
E
mais: a facilitação empreendida pela Mediação está diretamente relacionada com
o seu procedimento voltado para uma comunicação ética, isso porque a escuta e a
fala nem sempre estão no mesmo nível em termos de igualdade e, por esse motivo,
não permitem que os envolvidos se comuniquem de forma isonômica, daí porque o
processo é estruturado e goza do envolvimento e do reconhecimento recíproco,
além da autossuficiência dos mediados[5].
Nesse
sentido, esclarece a Professora Michèle Guillaume[6].
Fundamentalmente, a comunicação implica
reconhecimento do outro. A emissão de uma mensagem só faz sentido se o
transmissor reconhecer um valor simétrico para o receptor. A Comunicação é, com
muita frequência, uma emissão unilateral efetiva, que considera o
receptor-objeto somente para garantir um registro sem perda da mensagem
emitida, ela o instrumentaliza. O transmissor ao se comunicar apenas procura
aumentar seu poder. A mediação envolve o reconhecimento mutuo e a autonomia dos
parceiros. O mediador garante a ética da comunicação.
A
referida Convenção tem em sua essência a fixação de diretrizes que oportunizam
aos envolvidos conferir credibilidade aos “acordos” firmados por meio da
Mediação, respeitando-se a soberania dos Países signatários. Isso implica em
dizer que a fidúcia se faz presente neste processo e é nesse novo cenário que o
Brasil ---acertadamente --- se tornou integrante.
[1]
A lista
completa dos Países signatários pode ser acessada em https://uncitral.un.org/es/texts/mediation/conventions/international_settlement_agreements/status
[2]
Veja vídeo de
abertura da Convenção de Singapura (https://mediei.com/publicacao/convencao-de-cingapura-importante-avanco-para-a-mediacao/)
[3]
https://brasil.un.org/pt-br/130591-brasil-assina-convencao-de-singapura-sobre-mediacao-das-nacoes-unidas (Pesquisa realizada
em 14.06.2021)
[4]
Art. 2º - A
mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé;
[5]
Leia o Artigo
“Conheça a Mediação” (https://www.migalhas.com.br/depeso/329782/conheca-a-mediacao)
[6]
HOFNUNG:
Michèle Guillaume. A mediação, p.108.
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