quarta-feira, 28 de outubro de 2020

RESOLUÇÃO Nº 17/2020 E A INDÚSTRIA TÊXTIL

 

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

Natália Almeida

Advogada Sócia de Décio Freire Advogados

 

A pandemia ocasionada pela COVID-19 trouxe várias consequências em diversos setores da sociedade: economia, relações sociais, formas de exercícios de profissões, dentre outras mudanças.


O “Fashion Law” engloba questões legais que vai desde a concepção de uma peça de vestuário, até a proteção da marca do mercado. A moda, por sua vez, dentre outros segmentos econômicos foi diretamente afetada pela pandemia.

 

As relações comerciais foram prejudicadas com a redução das vendas e, para tanto, formas (alternativas) foram intensificadas para minimizar a crise do setor: o crescimento das vendas através da internet (e-commerce) e por aplicativos, são exemplos.

 

Vários ramos ligados ao Fashion Law sofreram efeitos:

 

(i) no Direito do Trabalho: muitos empregados perderam seus empregos e os que não foram demitidos, tiveram suas jornadas e salários reduzidos;

 

(ii) no Direito Civil (contratual): vários termos e cláusulas contratuais foram modificadas e/ou adaptadas, quando relacionados aos efeitos da pandemia sobre o Fashion Law; diga-se de passagem, que essa é uma das áreas com maior número de demandas cujas tratativas devem ser formalizadas.

 

O puctun saliens desse artigo, é a Resolução nº 17/2020, publicada em 18.03.2020, criada pelo Comitê Executivo de Gestão de Comércio Exterior --- diretamente relacionada à temática tributária que alterou para zero por cento, até o dia 30.09.2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre as quais estão infinitos produtos advindos da indústria têxtil.

 

Tendo em vista a intensa alteração da alíquota, conforme citado acima, a indústria têxtil obteve benefícios advindos da mencionada Resolução, nos seguintes seguimentos:

 

Art. 1º Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.

Anexo único:

 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos;

- Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;

- Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;

- Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;

- Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;

- Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido;

- Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis;

 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro;

- Máscaras faciais de uso único, de tecidos;

- Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes;

- Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica);

- Esponjas de laparotomia de algodão;

- Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada;

- Mangas de manguito de pressão única de material têxtil;

- Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares;

- Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes.

 

In casu, a modificação da legislação tributária, no que tange à considerável redução da alíquota do Imposto de Importação sobre produtos advindos da Indústria Têxtil, demonstra uma forte relação de convergência de interesses entre esta e a legislação tributária ora explanada.

 

Ainda, há que se observar o quanto uma alteração tributária afeta o “Fashion Law”, tendo em vista que vários produtos da Indústria têxtil tiveram sua alíquota do Imposto de Importação zerada para manter a Indústria Têxtil “de pé”, minimizando, dentro dos limites legais, os efeitos econômicos (sobretudo) causados pela pandemia.

 

 

 

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