Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
Natália
Almeida
Advogada Sócia de Décio Freire Advogados
A pandemia ocasionada
pela COVID-19 trouxe várias consequências em diversos setores da sociedade:
economia, relações sociais, formas de exercícios de profissões, dentre outras
mudanças.
O “Fashion Law” engloba questões legais
que vai desde a concepção de uma peça de vestuário, até a proteção da marca do
mercado. A moda, por sua vez, dentre outros segmentos econômicos foi
diretamente afetada pela pandemia.
As relações
comerciais foram prejudicadas com a redução das vendas e, para tanto, formas
(alternativas) foram intensificadas para minimizar a crise do setor: o
crescimento das vendas através da internet (e-commerce) e por
aplicativos, são exemplos.
Vários ramos
ligados ao Fashion Law sofreram efeitos:
(i) no Direito do Trabalho: muitos empregados perderam seus empregos e os
que não foram demitidos, tiveram suas jornadas e salários reduzidos;
(ii) no Direito Civil (contratual): vários termos e cláusulas
contratuais foram modificadas e/ou adaptadas, quando relacionados aos efeitos
da pandemia sobre o Fashion Law; diga-se de passagem, que essa é uma das áreas
com maior número de demandas cujas tratativas devem ser formalizadas.
O puctun saliens desse artigo, é a Resolução
nº 17/2020, publicada em 18.03.2020, criada pelo Comitê Executivo de Gestão de
Comércio Exterior --- diretamente relacionada à temática tributária que alterou
para zero por cento, até o dia
30.09.2020, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul, dentre as quais estão infinitos produtos advindos da
indústria têxtil.
Tendo em vista a intensa alteração da alíquota,
conforme citado acima, a indústria têxtil obteve benefícios advindos da
mencionada Resolução, nos seguintes seguimentos:
Art. 1º Fica alterada para
zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem
do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Anexo único:
- Vestuário de proteção de falso tecido,
mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos;
- Capas, casacos e
artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias,
ou de tecidos com borracha;
- Capas, casacos e artigos semelhante de proteção,
de uso feminino, de tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias,
ou de tecidos com borracha;
- Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de
tecidos com borracha;
- Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de
tecidos com borracha;
- Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas
de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de
pés (propé), de falso tecido;
- Compressas frias que consistem em compressas
frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis;
- Compressas
oculares, cada uma consistindo de uma
capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de
velcro;
- Máscaras faciais de uso único, de tecidos;
- Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na
forma de corações, círculos ou quadrantes;
- Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica);
- Esponjas de laparotomia de algodão;
- Correias de segurança ou de proteção do paciente
de materiais têxteis, com
prendedores de gancho e laço ou trava de escada;
- Mangas de manguito de pressão única de material têxtil;
- Esponjas de gaze
tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares;
- Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma
de corações, círculos ou quadrantes.
In
casu,
a modificação da legislação tributária, no que tange à considerável redução da
alíquota do Imposto de Importação sobre produtos advindos da Indústria Têxtil,
demonstra uma forte relação de convergência de interesses entre esta e a
legislação tributária ora explanada.
Ainda,
há que se observar o quanto uma alteração tributária afeta o “Fashion Law”, tendo em vista que vários
produtos da Indústria têxtil tiveram sua alíquota do Imposto de Importação
zerada para manter a Indústria Têxtil “de pé”, minimizando, dentro dos limites
legais, os efeitos econômicos (sobretudo) causados pela pandemia.
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